Marco Civil da Internet

A Lei nº 12.965/2014 ou Marco Civil da Internet foi sancionada em 23 de abril, o “Dia Internacional do Livro”, após muita discussão e pressão, com disposições interessantes e algumas que deverão ser melhor apreciadas com o tempo.

Não é a “constituição da internet”. Resolve pouca coisa que já não tivesse sido tratada pela legislação existente, principalmente hoje em tempos de um declarado Estado Democrático de Direito, de um Código Civil norteado pelo Princípio da Boa Fé Objetiva e admissibilidade da Teoria do Diálogo das Fontes.

Também não vai ser uma nova forma de censura ou de violação dos direitos à privacidade que já são assegurados pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelo ECA e, se pode a dizer que os dados que passam a ser acessíveis graças ao Marco Civil já o são, com um pouco mais de trabalho do advogado ou da autoridade pública.

De qualquer maneira, é importante ter uma lei cuidando do assunto, que facilitará o combate às coisas terríveis que tem acontecido na internet e que têm devastado vidas e empresas.

Conheça os principais pontos do Marco Civil da Internet:

– Neutralidade: Os provedores não poderão fazer distinção entre os dados transmitidos, comutados ou roteados, ou seja, no Brasil não serão lícitas situações como aquela vivida pela Netflix, que pagou à provedora de acesso Comcast por uma conexão on-line mais rápida para transmissão de seu conteúdo (veja matéria aqui).
Apenas a Presidência da República, depois de ouvidos o CGI.br e a ANATEL, pode mexer na discriminação do tráfego de dados.

– Responsabilidade Civil: Neste ponto, talvez pudesse haver mais rigor, pois é isso que move os provedores a retirar ou não o conteúdo considerado prejudicial. Porém, houve uma guerra neste ponto e a coisa ficou deste jeito

. Provedor de conexão à internet: O provedor de acesso não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo de terceiros. Parece lógico, pois seria como responsabilizar a Companhia Telefônica pelos golpes que os presos aplicam utilizando telefones celulares.

. Provedor de aplicações de internet: O “Facebook”, “Twitter” e tais. Somente serão responsabilizados se depois de uma ordem judicial específica não tomarem providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Considerando a celeridade de nosso judiciário, esta regra não é muito alentadora.

– Guarda de Registros: Aqui a coisa não é tão feia quanto foi pintada por aí. O que os provedores serão obrigados a guardar são os registros de conexão (data, hora de início e fim, e IP utilizado pelo terminal) e os registros de acesso a aplicação (data e hora de uso da aplicação por um determinado IP) e só.

. Provedor de conexão à internet: Guardará sob sigilo os registros de conexão pelo período de um ano.

. Provedor de aplicações de internet: Guardará sob sigilo os registros acesso à aplicação de internet pelo período de seis meses.

Esta guarda é importante no auxílio ao combate de práticas deletérias que assistimos na internet tais como o Cyberbullying ou Revenge Porn que tem levado suas vítimas até mesmo ao suicídio, como aconteceu em 2013 com duas adolescentes.

– Revenge Porn: O “Pornô de Vingança” recebeu mais atenção, pois o provedor de aplicações é responsabilizado subsidiariamente pela divulgação de conteúdo com cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, se após notificado pelo participante ou por seu representante legal não indisponibilizar o conteúdo lesivo.
Estas causas, como todas as demais que versem sobre a honra, reputação e os direitos de personalidade poderão ser apresentas perante os juizados especiais, que estão abarrotados, mas ter a possibilidade de optar por esta via pode ser vantajoso.

– Direito Autoral: A responsabilização civil do provedor de aplicações quanto a infrações a direitos de autor ou a direitos conexos dependerá de previsão legal específica. “Está tudo como dantes no quartel d’Abrantes” e deve ficar assim por um bom tempo. Os advogados deverão adaptar os procedimentos previstos no Marco Civil da Internet para continuar combatendo violações, até que surja uma nova lei, o que pode nunca acontecer.

– Marco Civil da Internet Censura? Esta foi uma das grandes dúvidas e, provavelmente, o maior temor de toda a sociedade civil, porém, como se pôde verificar, a censura prévia não existe e as limitações à liberdade de expressão não são diferentes daquelas encontradas nas demais mídias. Nada mudou nesse sentido.

O Marco Civil da Internet assim como a Lei Carolina Dieckmann foram criadas para tentar disciplinar o pantanoso e mutante ambiente da internet. Só o tempo nos dirá se funcionarão como se espera.

Conhecimento jurídico, senso ético e consciência nunca fizeram mal para ninguém…

Rubens_Cleison_Baptista
Rubens Baptista

Rubens Cleison Baptista é advogado formado na FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas, Agente da Propriedade Industrial, Jornalista, atua como Sócio Diretor na São Paulo Marcas e Patentes.