Da Bauhaus ao Algoritmo: A Nova Arquitetura da Propriedade Intelectual

Victor Hugo disse que “o belo é tão útil quanto o útil”, respeitando um liame que o Direito de Propriedade Intelectual ainda tenta manter: a separação rígida entre o estético (autoral) e o utilitário (industrial). A Bauhaus, ao insistir que a forma deve servir à função, começou o desmonte dessa fronteira. O objeto bem concebido nunca foi apenas belo ou apenas funcional; sempre foi uma síntese.

Essa fusão se intensificou com o objeto contemporâneo, que já não é apenas uma unidade de forma e função. Ele é uma interface mediada por dados, frequentemente cocriada por algoritmos, distribuída por plataformas e consumida em ecossistemas nos quais valor simbólico, desempenho técnico e identidade de marca se confundem.

A Propriedade Intelectual, construída sobre categorias estanques no século XIX, pressionada por designers, arquitetos, engenheiros e inventores de toda ordem, passou a operar em um território de sobreposições.


Do Modelo Clássico à Complexidade Contemporânea

O modelo clássico da Propriedade Intelectual organizou-se em compartimentos relativamente autônomos: direitos autorais para a expressão criativa, patentes para a solução técnica, desenhos industriais para a forma aplicada e marcas para a identificação concorrencial. Esse arranjo funcionou enquanto a maioria das criações humanas podia ser enquadrada em uma única categoria. Mas sempre foi, em alguma medida, infiel à realidade.

Mobiliário autoral, joias, objetos de design, produtos tecnológicos e interfaces digitais raramente se deixam reduzir a uma única dimensão jurídica. Um projeto de cadeira pode conter escolhas estéticas protegíveis por direito autoral, forma ornamental passível de registro como desenho industrial e soluções técnicas potencialmente patenteáveis. O mesmo ocorre com joias contemporâneas, nas quais a estética não é acessória, mas parte indissociável da função simbólica e econômica do objeto.

Nesse contexto, passou-se a sugerir que o Direito da Propriedade Intelectual precisaria de uma “teoria quântica”. A metáfora não propõe o abandono do sistema clássico, mas o reconhecimento de que suas categorias interagem, se sobrepõem e colapsam conforme o caso concreto, especialmente diante de criações híbridas e modelos de negócio integrados.

A ideia de algo ocupar dois estados simultaneamente ainda soa estranha ao direito. O desafio, contudo, não é romper com o modelo tradicional, mas superar a ilusão de que seus institutos operam isoladamente. Assim como a física clássica não foi descartada com a física quântica, mas complementada, o Direito da Propriedade Intelectual precisa aceitar sua própria relatividade.


O Mapa das Fronteiras: Jurisprudência em Diálogo Global

Essa complexidade não é um fenômeno local. As principais cortes do mundo vêm construindo filtros de contenção para impedir que a Propriedade Intelectual se converta em monopólio indevido sobre o que é puramente funcional.

No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que formatos utilitários, layouts funcionais e soluções visuais padronizadas não se tornam obras autorais por simples desejo do titular. Ao afastar a tutela autoral sobre o formato gráfico de buscas na internet, o Tribunal preservou a coerência do sistema, deslocando a proteção para institutos mais adequados, como o desenho industrial ou a concorrência desleal.

Nos Estados Unidos, a Suprema Corte consolidou critérios igualmente rigorosos. Em Star Athletica v. Varsity Brands, afirmou-se que apenas elementos estéticos separáveis de um objeto utilitário podem ser protegidos por direito autoral. Em TrafFix Devices, reforçou-se que não há trade dress para aquilo que é funcional. E em Wal-Mart v. Samara Brothers, estabeleceu-se que o design de produto só se torna marca quando adquire significado secundário, isto é, quando o público passa a associar aquela forma à origem empresarial, e não apenas à sua aparência.

Na União Europeia, o Tribunal de Justiça seguiu caminho convergente. Em Cofemel, afirmou-se que a proteção autoral depende exclusivamente da originalidade como criação intelectual própria, afastando critérios subjetivos de “valor estético”. Em Doceram, excluiu-se do desenho industrial a forma ditada unicamente pela função técnica. E em Brompton Bicycle, enfrentou-se diretamente a zona cinzenta entre técnica e criação.


O Caso Brompton e o Design Industrial Brasileiro

O julgamento do caso Brompton Bicycle Ltd v. Chedech/Get2Get introduziu uma nuance decisiva. O Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu que uma forma que realiza uma função técnica não está automaticamente excluída da proteção autoral, desde que exista liberdade criativa real em sua conformação.

A linha traçada é clara: se a forma é unicamente ditada por considerações técnicas, não há direito autoral; se, contudo, o criador teve margem de escolha estética — ainda que limitada por exigências funcionais — a proteção pode subsistir.

Esse entendimento é especialmente relevante para o Brasil. A Lei da Propriedade Industrial já exclui do desenho industrial as formas determinadas essencialmente pela técnica. O problema histórico não está na norma, mas na interpretação binária: ou técnica pura, ou estética pura. O caso Brompton demonstra que muitos projetos relevantes operam no espaço intermediário, no qual a técnica impõe limites, mas não esgota as escolhas formais.

Nesse cenário, é conveniente que o desenho industrial ocupe posição central — e não residual — na proteção do design econômico. Forçar a expansão do direito autoral para cobrir objetos utilitários pode gerar insegurança jurídica e engessamento do desenvolvimento tecnológico.


Inteligência Artificial e a Nova Camada da Criação

A Inteligência Artificial generativa adicionou uma nova dimensão ao problema. Se a proteção autoral exige escolhas livres e criativas, como enquadrar formas geradas por algoritmos a partir de prompts?

Quando a forma resulta de otimização matemática — redução de material, aerodinâmica, eficiência estrutural — ela se aproxima do domínio técnico e corre o risco de exclusão da tutela estética. Por outro lado, quando há curadoria humana, seleção, refinamento e decisão estética consciente, abre-se espaço para proteção.

A Propriedade Intelectual contemporânea passa, assim, a exigir algo novo: a identificação clara da fronteira entre cálculo algorítmico e decisão criativa humana. Não se trata de negar proteção à criação assistida por IA, mas de exigir prova e narrativa jurídica compatíveis com o nível de intervenção humana.


Tempo é Dinheiro

Benjamin Franklin advertiu: “não desperdice tempo, pois é dele que a vida é feita”. A frase ajuda a compreender por que o Direito insiste em preservar fronteiras entre o estético e o utilitário.

Enquanto uma patente vigora, no máximo, por vinte anos contados do depósito, o direito autoral nasce com a criação da obra e perdura por toda a vida do autor, acrescida de setenta anos após sua morte. Além disso, o direito autoral é protegido pela Convenção de Berna, com reconhecimento automático e independente de registro em todos os países signatários. Já patentes, desenhos industriais e marcas, sob a Convenção da União de Paris, exigem registro país a país.

Imagine a tecnologia protegida por um século quando poderia circular em um quinto desse tempo. Esse é o dilema central da Propriedade Intelectual: remunerar com justiça autores e inventores sem condenar a sociedade ao atraso tecnológico.


Engenharia de Exclusividade: A Arquitetura de Camadas

Diante desse cenário, proteger um projeto como se fosse escolher um único “guarda-chuva” jurídico é erro estratégico. A proteção deve ser pensada como uma arquitetura de camadas:

  1. Camada técnica – patentes ou segredo industrial para soluções funcionais.
  2. Camada formal – desenho industrial para a forma aplicada e interfaces.
  3. Camada identitária – marcas e trade dress para consolidar reconhecimento e origem.
  4. Camada expressiva – direito autoral para elementos criativos separáveis.

Cada camada protege um risco, um tempo e um ativo distintos. Pode parecer burocracia, mas é engenharia de exclusividade.


Conclusão: Quando a Estratégia se Torna o Próprio Objeto

A complexidade não é defeito do sistema jurídico; é reflexo da sofisticação do mercado contemporâneo. A resposta não está no empilhamento automático de registros nem na expansão artificial de um único instituto, mas na estratégia jurídica correta.

A Bauhaus formulou o princípio sem juridiquês: quando forma e função se abraçam, o objeto é pleno. O Direito, agora, precisa completar a frase: quando Propriedade Intelectual e estratégia se abraçam, o valor permanece protegido.


Para aprofundar — Leituras conectadas no REVISUM


Texto: Rubens Baptista

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