PING-PONG, PLOC, MILANI e LANCHE MIRABEL: perdidas, mas sob nova direção
Um adágio popular diz: quem não dá assistência abre concorrência. Apesar de um tanto grosseiro, traduz com surpreendente precisão um dos mais sofisticados mecanismos de limitação do direito de propriedade: a caducidade de marca.
Uma marca pode permanecer viva na memória de milhões e, ainda assim, deixar de existir juridicamente. Foi o que ocorreu com sinais conhecidos do público brasileiro, como PING-PONG, PLOC, MILANI e LANCHE MIRABEL — registros antigos, alguns com décadas de existência, que perderam proteção por ausência de uso. O fenômeno não é novo, não é uma invenção brasileira e tampouco coisa de comunistas. Ele decorre de uma lógica simples, prevista na legislação e alinhada ao sistema internacional: marca que não é usada deixa de cumprir sua função e pode ser extinta. Se isso pode acontecer com um imóvel abandonado, por que não com uma marca?
A morte silenciosa das marcas
Não há litígio rumoroso, nem sentença dramática. A caducidade raramente faz barulho. Ela se instala de forma quase imperceptível, como um processo de esvaziamento. Primeiro, a marca desaparece das prateleiras. Depois, das campanhas. Por fim, permanece apenas na lembrança — um nome que ainda significa algo, mas que já não pertence a ninguém.
PING-PONG, PLOC, MILANI e LANCHE MIRABEL carregam décadas de história, mas hoje orbitam um espaço incômodo entre consumo e nostalgia. Todas revelam, em maior ou menor grau, a mesma tensão: o afastamento progressivo entre o registro da marca e o seu uso efetivo.
E é nesse intervalo — silencioso, mas decisivo — que o direito atua.
Propriedade que não circula se dissolve
A caducidade da marca não é um desvio do sistema. É, na verdade, uma correção do sistema. No Brasil, a Constituição não protege a propriedade como um direito absoluto. Ela a condiciona. Exige o cumprimento da função social da propriedade, isto é, que se manifeste de maneira útil, que participe da vida econômica.
Com as marcas, esse raciocínio se torna quase literal. Se não há uso da marca, não há função. Se não há função, a proteção perde sentido. O bem retorna ao estado de disponibilidade — pronto para ser novamente apropriado por quem esteja disposto a utilizá-lo.
A Lei da Propriedade Industrial não criou essa lógica. Apenas a operacionaliza. O registro não se sustenta por inércia. Ele depende de um vínculo contínuo com o mercado, ainda que mínimo, desde que real.
A lei não pune o titular. Apenas formaliza, no plano jurídico, a ruptura com uma realidade que o mercado já vinha indicando há anos.
Box Legal
| CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5º, XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III – função social da propriedade; LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 Art. 142. O registro da marca extingue-se: III – pela caducidade; Art. 143 – Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I – o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou II – o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. § 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. § 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos. Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso. CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS Art. 5º (7º parágrafo) Se em algum país a utilização de marca for obrigatória, o registro não poderá ser anulado senão depois de prazo razoável e se o interessado não justificar as causas da sua inação. |
Caducidade não é jabuticaba — nem ideologia
Esse mecanismo não nasce no Brasil. Ele reflete uma arquitetura mais ampla, consolidada na Convenção da União de Paris, que já previa a perda do direito em caso de inércia do titular.
O direito marcário nunca foi pensado como um instrumento de preservação simbólica. Ele existe para organizar mercados, reduzir confusão e proteger relações econômicas reais.
A marca não é um monumento. É uma ferramenta.
E ferramentas não foram feitas para ficar guardadas em gavetas.
O rigor inesperado
Curiosamente, sistemas frequentemente associados ao liberalismo econômico levam essa lógica ainda mais longe. Nos Estados Unidos, sob o Lanham Act, o direito marcário não apenas reage à ausência de uso — ele exige prova constante de que o uso existe. A ausência prolongada gera presunção de abandono da marca.
Mas há um detalhe que revela a diferença estrutural entre os sistemas.
A perda do registro não depende, necessariamente, de um terceiro. Em determinados momentos, o próprio titular é chamado a demonstrar que a marca continua viva. Se não o faz, o cancelamento ocorre no plano administrativo, por iniciativa do USPTO.
Não é automático no sentido formal. Mas é automático no efeito: a inércia basta.
Aqui, a caducidade da marca exige provocação. Lá, a manutenção exige vigilância contínua.
Box Comparativo
| Brasil | Estados Unidos |
|---|---|
| Caducidade (art. 143 LPI) | Abandonment (Lanham Act) |
| 5 anos sem uso | 3 anos sem uso |
| Depende de provocação | Pode ser alegado diretamente |
| Registro tem peso relevante | Uso tem peso determinante |
| Prova de uso reativa | Prova de uso periódica obrigatória |
Nos EUA:
Declaração de uso entre o 5º e 6º ano
Renovação com prova de uso a cada 10 anos
Falha na manutenção → cancelamento administrativo pelo USPTO
Entre nostalgia e mercado
Há algo de quase melancólico nesse processo. Certas marcas continuam presentes no imaginário coletivo mesmo depois de desaparecerem do mercado. Elas sobrevivem em conversas, em lembranças fragmentadas, em referências culturais que resistem ao tempo.
Mas o direito não opera nesse plano.
Quando se trata de marcas, ele não protege memória. Protege presença. E presença, nesse contexto, é algo concreto: circulação, oferta, atividade econômica.
Não é nada pessoal. São apenas negócios.
O que realmente se perde
A caducidade de marca não retira valor. Ela revela que o valor deixou de ser explorado. O sistema apenas reconhece um fato que o mercado já havia sinalizado — como acontece com um imóvel abandonado, que continua valioso mesmo depois de o titular ter deixado de lhe dar função.
Marcas não desaparecem porque o direito decide. Desaparecem porque deixam de ser usadas.
E, quando isso acontece, o registro se transforma em vestígio.
Um fim que não é exatamente um fim
Talvez por isso essas marcas não desapareçam completamente. Elas continuam a existir — mas em outro lugar. Fora do direito, fora do mercado, dentro da memória.
Mas, para o sistema jurídico, isso não é suficiente.
O que sustenta a proteção não é o passado da marca. É a sua capacidade de continuar existindo no presente.
Leituras Conectadas
Para quem acompanha esse debate, outras leituras ajudam a ampliar o quadro.
- Registro de marca sob ataque
- Domínio público em HQs e mangás: risco, marca e estratégia editorial
- Marcas e PIB: a economia antes dos números
- Biopirataria e propriedade intelectual — O escudo Brasil
Rubens Baptista escreve sobre propriedade intelectual, estratégia e cultura.
Editor do Jornal da Propriedade Intelectual.

