O AUTOR SEM OBRA, A OBRA SEM AUTOR

Inteligência artificial, royalties e o colapso da autoria clássica

A ideia de autoria sempre carregou uma promessa silenciosa: quem cria, recebe; quem causa dano, responde. Esse arranjo, que atravessa séculos de direito autoral, parece simples porque foi moldado em um mundo igualmente simples, no qual a criação era, em regra, identificável, localizada e humana. A Lei nº 9.610/1998 cristalizou esse modelo ao afirmar, em seu art. 11, que autor é a pessoa física criadora da obra.

Definição clara, direta e, por muito tempo, suficiente.

Mas a clareza da lei não impede a opacidade do mundo.

A inteligência artificial não apenas produz imagens, textos e sons; ela dissolve as fronteiras que permitiam ao direito identificar, com segurança, quem criou, quem explora e quem responde. O problema não está na tecnologia, mas em um sistema jurídico desenhado para uma realidade em que essas três figuras — autor, titular e responsável — coincidiam com frequência.

A IA rompeu essa coincidência.


Lei de Software: a ficção de uma ficção

O programa de computador já havia testado os limites dessa estrutura décadas atrás. Não porque fosse uma obra literária em sentido ontológico, mas porque o legislador assim decidiu. A Lei nº 9.609/1998, em seu art. 2º, equiparou o software ao regime das obras literárias da Lei de Direitos Autorais.

Não foi uma descoberta filosófica. Foi uma escolha política.

Esse precedente importa menos pelo que resolveu e mais pelo que revela. O direito brasileiro, quando necessário, cria ficções normativas para acomodar novos objetos. O software não se tornou obra literária por natureza, mas por conveniência regulatória.

Curiosamente, o único registro de direito autoral formalmente operacionalizado no âmbito do INPI é justamente o de software — a única “obra literária” que não o é por natureza, mas por decisão legislativa.

A inteligência artificial, ao contrário do software, ainda não foi objeto de escolha política semelhante.


Promptista é autor?

É tentador afirmar que o autor de uma imagem gerada por IA é quem escreveu o prompt. A solução tem apelo intuitivo, se encaixa no art. 11 da Lei de Direitos Autorais e resolve, de forma imediata, a questão dos royalties.

Mas a simplicidade cobra um preço alto.

O prompt não é, necessariamente, criação. Em muitos casos, é instrução. Em outros, aproxima-se de direção artística. Entre um extremo e outro, existe um espectro amplo, no qual a contribuição humana pode variar de uma palavra genérica a uma construção estética complexa.

Reduzir essa diversidade a uma regra única é transformar uma questão de grau em uma ficção de identidade.

A experiência comparada já começa a enfrentar esse problema com mais cautela. O entendimento consolidado pelo U.S. Copyright Office aponta que a proteção autoral depende da presença de contribuição humana perceptível no resultado final, não apenas na instrução inicial.

O critério deixa de ser o comando e passa a ser a intervenção criativa.


O Brasil ainda aguarda para decidir

No Brasil, o debate ainda está em formação — e isso já diz muito.

O Projeto de Lei nº 2.338/2023, atualmente em tramitação, reúne propostas que caminham em direções distintas. Há textos que atribuem autoria ao usuário que fornece o comando específico; outros exigem demonstração de contribuição criativa relevante, por meio de curadoria, edição ou modificação substancial do resultado; outros ainda evitam a discussão direta sobre autoria e concentram-se em transparência, remuneração e responsabilidade.

A divergência não é um problema. É um sintoma.

Ela indica que o sistema jurídico ainda não decidiu se pretende adaptar a teoria da autoria ou contorná-la por meio de mecanismos regulatórios periféricos.


Responsabilidade: todo mundo pode responder?

Se a autoria vacila, a responsabilidade não acompanha a hesitação.

O art. 927 do Código Civil mantém sua força intacta: aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. A inteligência artificial não altera esse princípio. Apenas multiplica os possíveis sujeitos da responsabilidade.

O usuário que publica o conteúdo pode responder pelo dano causado. A empresa que explora economicamente a imagem pode ser chamada a indenizar. A plataforma que desenvolve o sistema pode ser responsabilizada, a depender do grau de controle, previsibilidade do risco ou falha estrutural.

A criação torna-se difusa, mas a responsabilidade se expande.

Surge, então, um paradoxo que merece atenção.

A titularidade econômica se enfraquece — dificultando a identificação de quem deve receber royalties — enquanto a responsabilidade civil se expande, permitindo que múltiplos agentes sejam chamados a responder pelo dano.

Em termos simples: a obra pode não ter autor claro, mas o prejuízo não ficará sem responsável.


Balança desequilibrada?

Esse descompasso entre remuneração e responsabilidade expõe um ponto sensível do sistema. No modelo clássico, quem cria participa dos ganhos e assume os riscos. Na inteligência artificial, essa relação se fragmenta.

As plataformas que desenvolvem os modelos, em regra, não são reconhecidas como autoras dos outputs específicos. Com isso, não recebem royalties diretamente sobre cada obra gerada. Ao mesmo tempo, não estão automaticamente isentas de responsabilidade, mas conseguem, em muitos casos, deslocá-la para os usuários ou para quem realiza a exploração econômica direta.

O resultado é um cenário assimétrico: a criação se dilui, o valor se redistribui e o risco se desloca.

(Esse movimento não é casual. A regulação europeia recente, no contexto do chamado Copyright Compliance imposto pelo AI Act da União Europeia em 2025, passou a exigir maior transparência sobre os dados utilizados no treinamento de modelos e mecanismos de respeito a direitos autorais preexistentes. Ao elevar o custo regulatório e o risco jurídico na origem, o ambiente normativo incentiva a separação entre quem desenvolve a tecnologia e quem responde pelo uso concreto do output.)


Balança equilibrada?

É possível que o futuro reorganize esse equilíbrio. O legislador pode, como fez com o software, optar por atribuir titularidade às plataformas ou criar um regime híbrido. Poderá reconhecer direitos econômicos sobre outputs gerados por IA, estabelecer critérios de repartição de receitas ou mesmo instituir mecanismos de compensação coletiva.

Mas qualquer uma dessas soluções exigirá uma decisão explícita.

Se as plataformas vierem a ser reconhecidas como titulares dos direitos econômicos, surgirá uma nova pergunta: responderão também pelos danos decorrentes da circulação dessas obras?

O dano, na prática, raramente decorre da criação isolada. Ele emerge na circulação, na exposição, na apropriação indevida, na associação indevida.

Separar radicalmente criação e exibição pode gerar um vácuo de responsabilidade.


Duas faces da mesma moeda

A tentativa de dissociar autoria e responsabilidade pode até prosperar no plano teórico. No plano prático, porém, encontra um obstáculo recorrente na tradição jurídica brasileira.

Ao longo das últimas décadas, o Judiciário consolidou uma tendência clara de reconduzir ao centro da responsabilidade aqueles que estruturam e se beneficiam economicamente da atividade que gera o dano.

Não importa, nesse contexto, se a plataforma será reconhecida como autora.

Importa que ela não é neutra.

E, no direito brasileiro, a ausência de neutralidade econômica raramente convive com a ausência de responsabilidade jurídica.


Casa de espelhos

A inteligência artificial não eliminou o direito autoral. Tampouco o substituiu. Ela expôs seus limites.

O que antes parecia uma estrutura natural — autoria humana, titularidade econômica e responsabilidade concentrada — revela-se, agora, como uma construção histórica.

O direito brasileiro já demonstrou, no passado, que sabe responder a essas rupturas com escolhas políticas claras. O software é a prova disso. A inteligência artificial exigirá decisão semelhante.

Até lá, o sistema conviverá com uma tensão inevitável.

Entre a obra que não encontra seu autor e o dano que não admite ausência de responsável, o direito segue operando — menos seguro de suas categorias e mais consciente de seus limites.


Leituras Conectadas

Para quem acompanha esse debate, outras leituras ajudam a ampliar o quadro:

IA, Advocacia e Ética no Brasil pós-pandemia — entre decisões automatizadas, clientes algorítmicos e a responsabilidade que não se terceiriza

Domínio público em HQs e mangás: risco, marca e estratégia editorial — quando a proteção jurídica se esgota, mas o valor econômico permanece

O crepúsculo da neutralidade digital — plataformas, poder e o fim da ilusão da neutralidade tecnológica


Rubens Baptista escreve sobre propriedade intelectual, estratégia e cultura.
Editor do Jornal da Propriedade Intelectual.


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