O Brasil não está concedendo autoria à inteligência artificial. Mas, ao regular invenções e obras mediadas por IA, pode acabar confundindo inventor, titular e organização econômica.
A máquina não quer crédito, mas quem está por trás dela está muito interessado nisso. No debate sobre inteligência artificial e propriedade intelectual, o olhar da maioria ainda se fixa na IA, como se ela fosse personagem autônoma da história, esquecendo que sistemas de inteligência artificial são ferramentas, e ferramentas têm donos, plataformas, empresas, investidores e, no fim da cadeia, pessoas naturais.
Como no filme O Troco (Payback), dirigido por Brian Helgeland em 1999, Porter, personagem de Mel Gibson, entra em guerra com a “Organização” para recuperar sua parte. O detalhe importante é que ele nunca se deixa hipnotizar pela abstração. A “Organização” não é uma entidade mística. Sempre há alguém por trás. Com a IA, o raciocínio deve ser o mesmo. A máquina não reivindica autoria, não cobra royalties, não sofre dano moral e não disputa mercado em nome próprio, mas pessoas, empresas e plataformas podem fazer isso usando a máquina como argumento.
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação aprovou, em 13 de maio de 2026, o parecer pela rejeição do PL 303/2024 e pela aprovação do PL 3.936/2024, apensado, na forma de substitutivo. O projeto original admitia patente em nome de sistema de IA; o substitutivo aprovado seguiu outro caminho. A diferença é essencial: não se aprovou a IA como inventora, tampouco se reconheceu a máquina como titular de patente. O que se tentou fazer foi enquadrar juridicamente as invenções ou modelos de utilidade desenvolvidos com auxílio de sistemas de inteligência artificial.
Até aí, o movimento parece correto. Lembra, em alguma medida, o tratamento dado às obras audiovisuais pela Lei de Direitos Autorais ou aos programas de computador pela Lei de Software, nas quais a complexidade da criação exige regras próprias de titularidade, exploração e organização econômica. Mas, sempre tem um mas. Ou, como diria Constantine, “sempre uma cilada”. O problema está na linguagem.
O DIREITO RECUSOU A FICÇÃO DA MÁQUINA
O substitutivo acerta ao rejeitar a ideia de uma IA inventora. A máquina pode auxiliar, sugerir, processar, combinar dados e acelerar pesquisas, mas não é pessoa, não assina e não tem responsabilidade jurídica própria. Dizer que a IA “cria” pode funcionar como metáfora em uma conversa cotidiana ou como atalho publicitário, mas o Direito não pode legislar por metáfora, porque a palavra “criação” distribui direitos e poder. Quem é reconhecido como criador pode ser citado, remunerado, protegido e legitimado.
A pergunta correta, portanto, não é se a IA cria, mas quem contribuiu intelectualmente para a solução técnica ou para a expressão criativa protegível. Quando um contador apresenta um balanço com erro de cálculo, quem responde? O fabricante da calculadora? O criador da planilha eletrônica? Ou o profissional que usou a ferramenta? A resposta parece óbvia, mas é justamente esse tipo de obviedade que se perde quando a tecnologia ganha aura mística.
A Lei da Propriedade Industrial já separa essas posições. O art. 6º da Lei 9.279/96 assegura ao autor da invenção ou modelo de utilidade o direito de obter a patente, mas também admite que o pedido seja feito por sucessores, cessionários ou por quem tenha titularidade definida por lei, contrato de trabalho ou prestação de serviços. Ou seja: inventor, requerente e titular não são necessariamente a mesma pessoa. Essa distinção é simples e não pode ser perdida.
A NOVA FICÇÃO: A ORGANIZAÇÃO COMO AUTORA
O substitutivo rejeita a IA como inventora, mas tropeça ao falar em “autoria da patente” atribuível à pessoa física ou jurídica responsável por organizar o desenvolvimento da invenção. Aqui começa o problema. A patente é o título jurídico concedido pelo Estado. A invenção é a solução técnica. O inventor é quem contribui intelectualmente para essa solução. O titular é quem detém o direito de exploração econômica. Essas posições podem coincidir, mas não são a mesma coisa.
A empresa pode ser titular. Pode ser depositante. Pode ser cessionária. Pode financiar laboratório, contratar pesquisadores, licenciar bases de dados, assumir risco econômico e organizar todo o processo de pesquisa. Mas a empresa não inventa. Quem inventa, em sentido jurídico rigoroso, é a pessoa natural que contribui intelectualmente para a concepção da solução técnica.
O risco do texto é rejeitar uma ficção, a da máquina inventora, para criar outra pior: a da organização econômica autora. Aceitar isso não apenas embaralha a dogmática da propriedade industrial, como também dilui a pergunta sobre responsabilidade, inclusive nos campos em que a autoria, a culpa, o dolo, a direção e o controle importam de modo decisivo. Quem responde? A empresa? A máquina? O programador? O usuário? O investidor? O diretor técnico? O pesquisador?
É verdade que o Direito já conhece hipóteses de responsabilização de pessoas jurídicas, como no direito ambiental, no direito do consumidor e em regimes administrativos próprios. Mas esses modelos não autorizam transformar toda estrutura econômica em autora intelectual daquilo que apenas organiza ou explora. Criar camadas de abstração pode ser útil para organizar negócios, mas pode ser péssimo para localizar responsabilidade.
No fim, como lembraria Porter, sempre há alguém por trás da Organização.
TITULARIDADE NÃO É AUTORIA
Proteger o investimento empresarial não exige falsificar a autoria. Nada impede que uma pessoa jurídica seja titular da patente, desde que tenha legitimidade para isso. A inovação contemporânea raramente nasce do inventor solitário. Ela nasce de equipes, contratos, laboratórios, bancos de dados, universidades, empresas, capital e infraestrutura tecnológica. O Direito não precisa fingir que esse ecossistema não existe.
Mas reconhecer a complexidade econômica da inovação não autoriza apagar a pessoa natural que efetivamente contribuiu para a solução técnica. O pesquisador, engenheiro, cientista de dados ou desenvolvedor que estrutura o problema, seleciona dados, define parâmetros, interpreta resultados, valida hipóteses e transforma uma saída algorítmica em solução reivindicável não pode desaparecer sob a palavra “organização”. A IA pode ter acelerado o processo. A empresa pode ter financiado a operação. Mas alguém humano precisou dar sentido técnico ao resultado.
Essa distinção preserva a segurança jurídica. Sem ela, abre-se espaço para o inventor de fachada, aquele que apenas apertou o botão e reivindica genialidade, mas também para o inventor invisível, aquele que efetivamente contribuiu para a solução técnica e desaparece porque a organização econômica ocupou todo o lugar simbólico da autoria.
O DIREITO AUTORAL ENFRENTA O MESMO PROBLEMA
No direito autoral, a regra é ainda mais direta. A Lei 9.610/98 define autor como a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. A proteção pode alcançar pessoas jurídicas nos casos previstos em lei, mas isso não transforma empresa ou máquina em autora humana.
Por isso, também é impreciso dizer que o PL 2338/2023 esteja concedendo direitos autorais à IA. Não está. O projeto, atualmente em análise na Câmara, trata do desenvolvimento, fomento e uso ético e responsável da inteligência artificial. No campo autoral, o debate envolve o uso de conteúdos protegidos no treinamento, retreinamento, testagem, validação e aplicação de sistemas de IA, passando por transparência, possibilidade de oposição, exceções para mineração de textos e dados e eventual remuneração de titulares.
Aqui, novamente, o centro não é a máquina. É o humano que criou antes dela. E tem que ser assim.
A MÁQUINA APRENDE COM A CULTURA. DEPOIS VENDE ESCALA.
Se obras humanas alimentam sistemas comerciais que produzem resultados capazes de concorrer com os próprios autores, a pergunta sobre remuneração não é resistência ao futuro. É a pergunta básica de qualquer sistema de propriedade intelectual: quem investiu criação no processo e quem captura o valor no fim da cadeia?
Dados não caem do céu. Obras têm autores. Estilos têm história. Vozes têm corpo. Repertórios têm origem. O debate sobre IA e direitos autorais não é uma cruzada contra a inovação, mas uma tentativa de impedir que a inovação seja construída como desapropriação privada da inteligência humana acumulada.
O PROBLEMA NÃO É A FERRAMENTA
Ferramentas sempre existiram. O pincel não é autor do quadro. A câmera não é autora da fotografia. O processador de texto não é autor do romance. O software de CAD não é inventor da peça. A ferramenta amplia a capacidade humana, mas não a substitui e, por isso, não pode ocupar o lugar jurídico da autoria.
A IA torna essa distinção mais difícil porque produz resultados com aparência de intenção. E a aparência de intenção é uma das ilusões mais sedutoras do nosso tempo. O Direito não precisa negar a potência da inteligência artificial, mas também não precisa se render ao teatro da máquina criadora. Seria ingênuo, e o Direito não é lugar para ingenuidades.
O que ele precisa fazer é distinguir: autor de titular; inventor de depositante; criação de exploração; ferramenta de sujeito; investimento de autoria. Sem essas distinções, a propriedade intelectual vira neblina.
A PERGUNTA REAL
A pergunta real não é se a IA terá direitos, mas quem fica com o valor quando a máquina opera sobre inteligência humana acumulada. No final, é sempre o velho método: siga o dinheiro.
Para quem está indo o dinheiro?
Se a resposta passa por plataformas, empresas, bases de dados, modelos, investidores e estruturas econômicas, então a máquina talvez seja menos autora do que cortina de fumaça. A IA não tem direitos, mas já serve para reorganizar os direitos dos humanos. E é precisamente por isso que o Direito precisa olhar menos para a máquina e mais para quem está atrás dela.

