Nova norma regulamenta o exame de distintividade adquirida e pode beneficiar milhares de empresas que utilizam marcas descritivas ou genéricas já reconhecidas pelo público
Como funcionará o novo procedimento?
O pedido de exame de distintividade adquirida poderá ser feito em cinco fases do processo administrativo:
- No ato do depósito do pedido de marca;
- Em até 60 dias após a publicação do pedido na RPI;
- Em recurso contra indeferimento fundado em ausência de distintividade;
- Em resposta à oposição fundamentada;
- Em defesa contra processo de nulidade.
Haverá ainda um prazo extraordinário de 12 meses — a partir da entrada em vigor da norma — para que marcas já em trâmite possam solicitar o exame, mesmo fora dessas etapas.
Quais documentos são exigidos?
Será necessário comprovar:
- Uso contínuo da marca por ao menos três anos;
- Reconhecimento da marca pelo público relevante, por meio de pesquisas de mercado, campanhas publicitárias, volume de vendas, mídia espontânea, entre outros.
Impacto direto para os negócios
A nova regra amplia o acesso à proteção marcária para pequenas e médias empresas, que são as que mais vezes adotam marcas descritivas por simplicidade, redução de custos de publicidade e marketing ou estratégia regional. Com a portaria, essas marcas ganham chance real de registro, permitindo:
- Maior proteção contra plágio e concorrência desleal;
- Valorização do ativo intangível da marca;
- Fortalecimento da identidade comercial no mercado.
Pesquisas de mercado: um ponto em comum, com pesos diferentes
Tanto no exame de distintividade adquirida, quanto no reconhecimento de alto renome ou de notoriedade, o INPI exige comprovação de que o público identifica a marca com o titular.
A diferença está na escala e no custo:
- Na distintividade adquirida, as pesquisas podem ser regionais ou setoriais;
- No alto renome, exige-se prova de reconhecimento em todo o território nacional;
- Já a notoriedade pode ser invocada em situações específicas — como oposição ou nulidade — desde que a marca estrangeira demonstre reconhecimento suficiente no Brasil.
Distintividade adquirida, Alto renome e Notoriamente conhecida: entenda as diferenças
Critério | Distintividade Adquirida | Alto Renome | Notoriamente Conhecida |
Quem pode pedir | Titulares de marcas genéricas ou descritivas em uso | Marcas registradas e amplamente reconhecidas no Brasil | Titulares de marcas estrangeiras famosas no Brasil |
Base legal | Portaria INPI nº 15/2025 + Art. 124, LPI | Art. 125 da LPI + Resolução INPI nº 107/2013 | Art. 126 da LPI + Convenção da União de Paris (CUP) |
Objetivo | Tornar registrável uma marca inicialmente fraca | Garantir proteção ampla e irrestrita em todas as classes | Proteger marcas famosas mesmo sem registro no Brasil |
Abrangência | Restrita ao pedido e setor de atuação | Todas as Classes da Classificação Internacional da Marca ou Classificação de Nice (NCL), independente da atividade | Setores onde a marca é notória e pode ser confundida |
Provas exigidas | Uso contínuo (mínimo 3 anos), reconhecimento setorial | Prestígio nacional, associação espontânea, renome comprovado | Provas de reconhecimento público no Brasil, mídia, vendas etc. |
Validade | Limitada ao processo de registro específico | 10 anos, com possibilidade de renovação | Reconhecimento invocável em litígios mesmo sem registro |
As três figuras ampliam a proteção da marca, mas cada uma atende a perfis e objetivos distintos. A marca notoriamente conhecida, por exemplo, pode ser protegida mesmo sem depósito no INPI, o que é especialmente relevante para empresas estrangeiras.
Estratégias para diferentes perfis de marca
- Marca comum, com notoriedade regional/setorial: use o novo procedimento de distintividade adquirida;
- Marca famosa e registrada no Brasil: busque o reconhecimento de alto renome;
- Marca estrangeira com renome no Brasil, mas sem registro: invoque a notoriedade com base no art. 126 da LPI.
O futuro da proteção marcária no Brasil
A regulamentação do exame de distintividade adquirida aproxima o Brasil das melhores práticas internacionais, ampliando o acesso à proteção marcária e valorizando o uso contínuo como fator legítimo de construção de marca. Estabelecer critérios claros para o reconhecimento de sinais inicialmente genéricos foi um passo importante, pois, torna menos subjetivo o exame do INPI e um pouco mais previsível seu resultado.
Contudo, o novo cenário também tende a intensificar os conflitos administrativos e judiciais, especialmente por meio de ações de nulidade contra registros concedidos com base em distintividade adquirida. Marcas de uso comum, se registradas sem respaldo probatório robusto, poderão ser alvo de questionamentos por concorrentes ou associações de classe.
O equilíbrio entre facilitar o registro e garantir segurança jurídica será posto à prova — exigindo do INPI rigor técnico e transparência nos critérios de avaliação. Ainda assim, a medida representa um avanço interessante, que pode beneficiar empresas legítimas e estimular maior profissionalização na gestão de ativos intangíveis no Brasil.