Protegidas em todos os ramos de atividade, essas marcas têm status jurídico diferenciado e relevância crescente no ambiente digital.
Um status jurídico diferenciado
Imagine um universo paralelo em que marcas têm superpoderes. Algumas voam sobre categorias de produtos, outras são tão fortes que ninguém ousa copiá-las. Pois bem, esse universo existe — ao menos no mundo jurídico e comercial. Nele habitam as Marcas de Alto Renome: verdadeiras “Super Marcas” ou Marcas de Ranking S.
O que são as Marcas de Alto Renome?
As Marcas de Alto Renome são reconhecidas por sua notoriedade, prestígio e reputação junto a todo público brasileiro. Essa distinção concede a elas uma proteção especial em todos os ramos de atividade, mesmo fora do seu mercado original.
Na prática, isso significa que nenhuma empresa pode registrar ou explorar sinal idêntico ou semelhante à marca — ainda que atue em setor completamente diferente.
Princípio da Especialidade e a quebra da lógica
O sistema marcário brasileiro, conforme a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), é regido pelo Princípio da Especialidade: marcas colidem apenas quando competem em mercados semelhantes ou afins.
O Princípio da Especialidade das Marcas tem origem nos sistemas francês e alemão e foi consagrado internacionalmente na Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 1883, ainda em vigor, que previu a coexistência de marcas similares em classes distintas de produtos/serviços, conforme especialidade de atuação.
Mas as Marcas de Alto Renome quebram essa regra centenária. Ao obterem esse status, passam a contar com proteção transversal, válida em qualquer classe da Classificação de Nice — justamente para evitar diluição da distintividade e aproveitamento parasitário por terceiros.
Como uma marca se torna de Alto Renome?
O art. 125 da LPI garante proteção especial às marcas de alto renome registradas no Brasil:
“À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.”
Esse reconhecimento é feito mediante pedido autônomo ao INPI, conforme regras da Resolução INPI nº 107/2013, com alterações da Resolução nº 172/2016.
O pedido deve conter provas robustas da notoriedade da marca, conforme art. 3º da resolução:
- I: Reconhecimento por ampla parcela do público brasileiro;
- II: Qualidade, reputação e prestígio da marca;
- III: Grau de distintividade e exclusividade do sinal.
Essas provas devem incluir
- Pesquisas de mercado;
- Alcance de mídia e publicidade;
- Volume de vendas;
- Valor investido em branding;
- Ações judiciais que evidenciem diluição ou uso indevido.
O reconhecimento é realizado por uma Comissão Especial do INPI, com validade de 10 anos, podendo ser renovado.
Impacto no ambiente digital: domínios e redes sociais
No cenário digital, o alto renome confere uma arma poderosa contra o uso indevido em nomes de domínio. Muitas disputas envolvendo registro de domínio .br derivam do uso indevido de marcas notórias por terceiros.
De acordo com o NIC.br e o regulamento do SACI-Adm, o titular de marca notória pode impugnar registros de domínio com base em:
- Prioridade marcária;
- Reputação nacional;
- Indícios de má-fé e cybersquatting.
Câmaras independentes como a ABPI e a OAB atuam na mediação dessas disputas administrativas, oferecendo soluções extrajudiciais rápidas.
Marcas de Alto Renome em 2025
A lista publicada na RPI 2820 de 21/01/2025 já indica muitas marcas com esse status. Exemplos recentes incluem “Fusca”, “Honda”, “Toyota”; “Casas Bahia”, “Volkswagen”, “OMO”, “Guaraná Antarctica”, “Natura”, “Sonho de Valsa”, “WhatsApp”, “Playstation”, “Petrobrás”, “Itaú”, “Danoninho”, “Neosaldina”, “Nike”, “Faber-Castell”, “Bombril”, “Instagram”, “Avon”, “Shell”, “Skol”, “Google”, “Brastemp”, “Barbie”, “Tigre”, “Red Bull”, “Dove”, “Jeep”, “McDonald’s”, “YouTube”, “Adidas”, “Samsung”, “Boticário”, “Cacau Show”, “Goodyear”, “SEBRAE” e etc.
A lista completa pode ser acessada em
Padrão internacional e tendências futuras
O conceito de “marca de alto renome” possui equivalentes globais, como as “well-known marks“ previstas no art. 6-bis da Convenção da União de Paris. Isso facilita a harmonização entre legislações nacionais e amplia a relevância internacional desse reconhecimento.
Com o crescimento do e-commerce e das redes sociais, espera-se que mais empresas nacionais busquem esse status como estratégia de proteção contra imitadores digitais.
Conclusão: uma estratégia de defesa e valor
As Marcas de Alto Renome exercem papel crucial na proteção da reputação empresarial. Seus “superpoderes” garantem:
- Proteção marcária total no território nacional;
- Prevenção contra diluição da imagem;
- Defesa em canais digitais e domínios de internet.
Se a sua marca é amplamente reconhecida no Brasil, considere buscar o reconhecimento de Alto Renome como ferramenta de blindagem jurídica e diferenciação estratégica no mercado.
Glossário de Termos e Siglas
- INPI: Instituto Nacional da Propriedade Industrial
- LPI: Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96)
- RPI: Revista da Propriedade Industrial
- NIC.br: Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR
- Registro.br: Entidade que administra os domínios .br
- SACI-Adm: Sistema Administrativo de Conflitos de Internet para domínios .br
- ABPI: Associação Brasileira da Propriedade Intelectual
- OAB: Ordem dos Advogados do Brasil
- Well-known marks: Termo internacional para marcas notórias, previsto na Convenção da União de Paris
- Cybersquatting: Registro indevido de domínio com intuito de se aproveitar da fama de marca alheia
- Branding: Conjunto de estratégias voltadas para a gestão de marca