Entre Ozempic, polilaminina e o PL 5.810, o Brasil volta a discutir o prazo das patentes e a extensão da proteção à inovação
O tempo é silencioso e implacável — também para as patentes. Enquanto o mercado farmacêutico observa a aproximação do fim da proteção da semaglutida — princípio ativo do Ozempic — e a indústria se reorganiza em torno de genéricos e aquisições estratégicas, como a compra da Medley pela EMS, outro movimento começa a ganhar força em Brasília. Se falamos de tempo, parece razoável pensar em pêndulos.
Tramita no Congresso o Projeto de Lei 5.810/2025, que propõe criar um mecanismo de compensação quando o atraso administrativo reduz o prazo efetivo das patentes. A discussão pode parecer técnica, mas afeta diretamente o sistema de inovação. Afinal, quanto tempo deve durar, de fato, o prazo de uma patente?
No artigo anterior do Revisum, analisamos como a proximidade do fim de uma patente reorganiza mercados inteiros. Agora o debate avança um passo além. Se o prazo das patentes decide bilhões em investimentos, quem decide quanto tempo esse prazo deve durar?
O prazo de patentes na lei internacional
O sistema global de patentes segue uma regra aparentemente simples. O Acordo TRIPS, administrado pela Organização Mundial do Comércio, estabelece que a proteção deve durar 20 anos contados da data de depósito.
Esse prazo tornou-se o padrão internacional. A lógica jurídica é clara: conceder ao inventor um período limitado, mas razoável, de exclusividade para recuperar investimentos em pesquisa e desenvolvimento. Depois disso, a tecnologia passa ao domínio público.
Na prática, porém, o sistema raramente funciona com a precisão de um relógio.
Entre o depósito de um pedido de patente e sua concessão existe um caminho burocrático complexo: exame técnico, manifestações, recursos administrativos. Esse percurso pode levar tempo considerável, mesmo em países que têm tradição de processos mais céleres. Uma única exigência é capaz de tirar esse trem dos trilhos.
O prazo da patente continua correndo, enquanto o Estado tem nas mãos o poder de decidir a velocidade dos processos.
O atraso administrativo e o tempo da inovação
Durante décadas, o Brasil enfrentou um problema estrutural no exame de patentes. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) acumulou um backlog significativo de pedidos, situação que chegou a resultar em prazos superiores a uma década para concessão de algumas patentes.
Nesse cenário, parte do prazo de proteção era consumida antes mesmo de a patente ser concedida.
Foi para enfrentar esse problema que a Lei de Propriedade Industrial, ainda em 1996, trouxe o antigo parágrafo único do artigo 40, com a seguinte redação: o prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção e a 7 anos para a patente de modelo de utilidade, contados da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
A regra buscava compensar atrasos administrativos. Afinal, o titular da patente só pode processar contrafatores após a concessão do título. A combinação entre demora administrativa e impossibilidade de tutela judicial imediata gerava uma evidente assimetria jurídica.
A solução não parecia injusta — talvez apenas um pouco vexatória, por assumir a ineficiência do Estado como dado estrutural — mas gerou controvérsias, especialmente quando aplicada a medicamentos.
Em 2021, no julgamento da ADI 5529, o Supremo Tribunal Federal declarou a norma inconstitucional, restabelecendo o prazo estrito de vinte anos contados do depósito.
A decisão trouxe previsibilidade jurídica. Ao mesmo tempo, recolocou em evidência um problema antigo: quando o atraso do Estado reduz o prazo efetivo da patente, quem paga esse custo?
Quando o problema se torna concreto
A discussão ganhou nova visibilidade com casos recentes. Um dos exemplos mais citados é o da polilaminina, molécula desenvolvida por pesquisadores brasileiros com potencial terapêutico para lesões medulares. O pedido de patente levou cerca de 17 anos para ser concedido, consumindo grande parte do prazo de proteção previsto na lei.
Durante todo esse período, investidores, pesquisadores e parceiros industriais tiveram de tomar decisões sob forte incerteza jurídica.
A história ilustra um dilema que não é apenas brasileiro.
Se a análise de patentes demora demais, o prazo de proteção perde parte de sua função econômica.
Talvez por isso a frase de Rui Barbosa, na célebre Oração aos Moços (1921), continue tão atual:
“A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”
Prazo de patentes no mundo
Quando observamos o direito comparado, percebemos que diferentes países criaram mecanismos para lidar com esse problema.
| País / Sistema | Tipo de mecanismo | Motivo da extensão | Gatilho temporal | Limite da extensão | Observações |
|---|---|---|---|---|---|
| Estados Unidos | Patent Term Adjustment (PTA) + Patent Term Extension (PTE) | Atraso do escritório e atraso regulatório | Ausência de ação do USPTO em 14 meses ou exame acima de 36 meses | Variável | Sistema detalhado que desconta atrasos do requerente |
| China | Compensação do prazo | Atraso na concessão | Concessão após 4 anos do depósito e 3 anos do exame | Até 5 anos | Inclui extensão específica para medicamentos |
| Coreia do Sul | Ajuste de prazo | Atraso no exame | Após 4 anos do depósito ou 3 anos do exame | Até 5 anos | Modelo semelhante ao chinês |
| Japão | Ajuste de prazo + extensão regulatória | Atraso administrativo ou regulatório | Após 5 anos do depósito ou 3 anos do exame | Até 5 anos | Sistema híbrido |
| Canadá | Ajuste de prazo | Atraso administrativo | Após 5 anos do depósito ou 3 anos do exame | Até 5 anos | Sistema recente |
| União Europeia | SPC (Supplementary Protection Certificate) | Atraso regulatório | Autorização sanitária | Até 5 anos | Proteção adicional para medicamentos |
| Reino Unido | SPC | Atraso regulatório | Autorização sanitária | Até 5 anos | Sem ajuste por atraso do escritório |
| Brasil (atual) | Nenhum mecanismo | — | — | — | Prazo fixo de 20 anos |
| Brasil (PL 5.810) | Ajuste de prazo proposto | Atraso administrativo | A definir | Até 5 anos | Projeto em debate no Congresso |
A tabela revela algo interessante: o mundo não discute se o tempo da patente importa. Discute como proteger esse tempo quando a burocracia o consome.
O retorno do debate no Brasil
É nesse contexto que surge o PL 5.810/2025. A proposta busca criar um mecanismo semelhante ao chamado Patent Term Adjustment, permitindo compensação quando atrasos administrativos reduzirem significativamente o prazo efetivo da patente.
O limite de cinco anos sugerido é inferior ao que ocorria na prática sob o antigo parágrafo único do artigo 40 da LPI, mas aproxima o Brasil de modelos adotados em outros países.
Defensores da proposta argumentam que se trata apenas de preservar a lógica econômica da inovação. Críticos temem que a medida possa prolongar monopólios e retardar a entrada de concorrentes.
Enquanto o Congresso discute o tema, o mercado continua respondendo ao relógio das patentes.
A proximidade do fim da proteção da semaglutida reorganiza estratégias na indústria farmacêutica. Empresas ampliam portfólios de genéricos, reposicionam investimentos e avaliam aquisições estratégicas.
A compra da Medley pela EMS é apenas um exemplo desse movimento.
O debate, portanto, talvez seja menos jurídico do que econômico.
O tempo da inovação
Em algum laboratório, um pesquisador passa anos tentando transformar uma molécula promissora em medicamento. Muitas tentativas falham. Algumas sobrevivem. Entre a descoberta científica e o produto final existe uma travessia longa e incerta.
A patente é a forma que a sociedade encontrou para tornar essa travessia possível.
Mas a patente também tem tempo de vida. E talvez seja justamente isso que mantém o sistema vivo. Qualquer semelhança com os ciclos da natureza não parece mera coincidência.
O debate sobre extensão de patentes não muda esse princípio. Ele apenas tenta responder a uma pergunta delicada: Quanto tempo é justo conceder à inovação quando parte desse tempo se perde no caminho?
O relógio das patentes continua correndo. A questão é saber quem regula seus ponteiros.
Leituras conectadas
Para quem acompanha esse debate, outras leituras ajudam a ampliar o quadro.
EMS compra Medley e o fim da patente do Ozempic mexe no mercado
https://rubensbaptista.adv.br/ems-compra-medley-e-o-fim-da-patente-do-ozempic-mexe-no-mercado/
Polilaminina, patente, o custo do INPI e os desafios da proteção internacional
https://rubensbaptista.adv.br/polilaminina-patente-o-custo-do-inpi-e-os-desafios-da-protecao-internacional/
Rubens Baptista escreve sobre propriedade intelectual, estratégia e cultura.
Editor do Jornal da Propriedade Intelectual.
