A Lei 15.330/2026 não cria um escudo biológico. Cria algo tão poderoso quanto: uma narrativa bem posicionada.
Em 7 de janeiro de 2026, com publicação no dia seguinte, o Brasil designou o açaí como fruta nacional, ao lado do cupuaçu. Deixaram de ser apenas parceiros de pós-treino. O gesto parece simples, quase cerimonial. Mas não é. Ele ocorre num tempo em que origem deixou de ser adjetivo poético e passou a integrar o vocabulário duro da propriedade intelectual e da diplomacia comercial.
A lei não altera a Lei da Propriedade Industrial, não transforma o fruto em monopólio estatal, não cria patente onde a natureza já proibiu. Mas fixa um ponto de ancoragem: um Estado nacional dizendo, com clareza, “isto tem procedência”.
A memória que insiste
O Brasil conhece bem o custo de não registrar a própria abundância. No início do século XX, acreditou que a seringueira bastaria. A borracha jorrava da floresta, Manaus reluzia, o futuro parecia garantido. Então vieram os navios silenciosos, as mudas e sementes contrabandeadas, por certo, o contrabando de Henry Wickham em 1876 não foi o único, e os jardins botânicos estrangeiros. Em poucos anos, as plantations asiáticas floresceram. O ciclo amazônico ruiu sem guerra, sem tratado, sem tribunal.
Ficou o Teatro Amazonas — lembrança do que poderia ter sido e promessa do que ainda poderá ser a Amazônia quando conseguir compatibilizar riqueza natural, arquitetura jurídica e exploração responsável.
Como se não bastasse, no início dos anos 2000, a história se repetiu em escala menor. A empresa japonesa Asahi Foods registrou “CUPUAÇU” como marca e tentou patentear o processo de fabricação do cupulate, produto semelhante ao chocolate feito a partir das sementes do cupuaçu, originalmente desenvolvido pela Embrapa no Brasil. O registro impedia empresas brasileiras de exportar o fruto para o Japão e para a Europa sem pagamento de royalties.
A reação veio de ONGs, produtores e do próprio Estado brasileiro, sob o lema direto: O cupuaçu é nosso. Em março de 2004, o Escritório de Marcas do Japão anulou o registro. O fundamento jurídico foi simples e decisivo: “cupuaçu” é nome comum de matéria-prima, desprovido de caráter distintivo.
Dessa vez, o Brasil reagiu e venceu. Recuperou o nome. Ganhou a causa — mas perdeu tempo. E parece ter aprendido.
Genebra mudou o jogo
O mundo também mudou. Em 2024, os Estados membros da Organização Mundial da Propriedade Intelectual aprovaram o Tratado sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos e Conhecimentos Tradicionais. A exigência é clara: quem deposita patentes deve declarar a origem dos recursos biológicos utilizados. A narrativa deixa de ser detalhe político e passa a ter peso jurídico.
Nesse cenário, a Lei 15.330/2026 funciona como prova pré-constituída de notoriedade. Não impede, por si, tentativas de patentear processos ou aplicações no exterior. Mas encurta o caminho da contestação quando a origem é omitida, diluída ou apropriada.
Patente não é o ponto. Narrativa, sim.
O fruto natural nunca foi patenteável. A legislação brasileira e os tratados internacionais sempre souberam disso. O risco real mora nas camadas seguintes: industrialização, processamento, uso comercial do nome.
Açaí — como outros produtos amazônicos — corre o perigo silencioso de virar termo genérico. Deixar de significar origem para significar qualquer coisa: um sorbet energético, um pó funcional, algo que pode vir de qualquer lugar.
Ao chamá-lo de fruta nacional, o Brasil introduz um freio. Discreto, mas relevante.
Entre o rio e o mercado
Há pessoas nesse debate. Ribeirinhos, cooperativas, produtores que veem o açaí sair em contêineres e retornar em embalagens sofisticadas, com outro idioma e outro preço. A lei não resolve essa assimetria sozinha. Mas ajuda a construir pontes: marcas coletivas, certificações, indicações geográficas. Instrumentos que não romantizam a floresta, mas tentam inserir quem vive dela na economia do valor agregado.
Talvez esse seja o aspecto mais humano do gesto. Reconhecer que a proteção jurídica não serve apenas a escritórios e tribunais, mas a histórias concretas, mercados possíveis e escolhas que definem quem fica com o prêmio quando a cadeia se alonga.
Um documento para apresentar
A Lei 15.330/2026 não encerra um debate que está longe de terminar. Mas, num mundo em que patentes disputam narrativas e marcas disputam memória, ela oferece algo raro ao Brasil: um documento para apresentar antes do litígio.
Entre a placa na porta e o tribunal internacional, o caminho é longo. Mas, desta vez, ao menos, o país não chega de mãos vazias.
Leituras conectadas
Para quem acompanha esse debate, outras leituras do Revisum ajudam a ampliar o quadro — e a perceber como origem, infraestrutura e valor se organizam antes de aparecerem no processo.
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Rubens Baptista escreve sobre propriedade intelectual, estratégia e cultura.
Editor do Jornal da Propriedade Intelectual.

