A Lei 15.325/2026 foi apresentada como regulação dos creators, mas seu texto cria a profissão de multimídia e reabre debates sobre liberdade profissional, direito do trabalho e propriedade intelectual.
Apresentada pela imprensa como regulação dos creators, a Lei 15.325/2026 nasce, na verdade, como estatuto do chamado “profissional multimídia” e deixa mais perguntas do que respostas sobre trabalho, criação e responsabilidade jurídica. Na primeira semana de janeiro de 2026, em Brasília, uma nova profissão foi “criada” no Diário Oficial enquanto a grande imprensa — e muitos que a seguiram — preferiu chamá-la de “lei dos influenciadores”. Chamaram de lei do palco aquilo que regula a engrenagem.
O texto define atribuições técnicas, fala de produção e edição de conteúdos digitais, mas não cuida de conteúdo, persuasão, seguidores ou publicidade. Entre o prometido e o entregue abriu-se um intervalo amplo, e é nele que se escondem as consequências jurídicas, trabalhistas e culturais da norma.
Lei dos influenciadores x Lei dos multimídias
As leis no Brasil também são batizadas. Entenda o batismo como quiser. Há o sentido solene de dar nome às coisas — e há o outro, mais prosaico, de misturar água onde deveria haver pureza: batiza-se o leite, depois a gasolina, até que o verbo passe a significar também uma forma mansa de fraude. Esta lei chegou com um batismo desses que confundem o copo e o rótulo.
A Lei nº 15.325/2026 não menciona “influenciador” em momento algum, não trata de alcance, não cria regras para publicidade em redes sociais nem para vídeos patrocinados. Seu objeto é outro: regulamentar o exercício da profissão de multimídia, descrita como a do profissional capaz de criar, editar, planejar, publicar e disseminar conteúdos digitais em som, imagem, vídeo e texto.
É, portanto, uma lei de bastidores. Fala de quem opera a câmera, escreve o roteiro, monta o vídeo e administra a conta. Pode alcançar o youtuber que faz tudo sozinho, mas não cria juridicamente a figura do influenciador enquanto personagem público. Ao chamá-la de “lei dos influenciadores”, a imprensa não apenas simplificou: diluiu. Sacrificou a precisão técnica no altar das manchetes — e entregou ao leitor um produto com mais marketing do que substância.
Liberdade profissional e exigência de diploma
No meio desse equívoco semântico reaparece um dilema constitucional antigo. Ao definir o multimídia como profissional de nível superior ou técnico, a lei flerta com a exigência de formação formal para uma atividade que, até aqui, se organizava sobretudo pela prática.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, mais de uma vez, que o livre exercício profissional é regra e a restrição, exceção raríssima. Foi assim no julgamento do RE 511.961, que dispensou o diploma para o exercício do jornalismo.
Só se exige formação quando a imperícia ameaça diretamente a vida, a saúde ou a liberdade alheia. Médico e engenheiro lidam com corpos e estruturas; advogado, com a liberdade de alguém. O produtor de conteúdo lida, no máximo, com reputações e mercados, temas que o direito civil e o direito penal já conhecem bem. A tentativa de criar um “tipo profissional” fechado para uma atividade tão aberta soa, no mínimo, deslocada no tempo.
Direito do trabalho e acúmulo de funções
O texto legal descreve um trabalhador que faz de tudo um pouco: cria, grava, edita, sonoriza, programa, publica e ainda gerencia redes. A figura é sedutora para departamentos de recursos humanos. Um único cargo, muitas funções.
Na prática, isso tensiona a lógica clássica da especialização e toca num ponto sensível do direito do trabalho: o acúmulo de funções.
Sindicatos já enxergam o risco de um “coringa digital”, contratado por um piso único para executar tarefas que antes pertenciam a categorias distintas. O nome muda, a carga aumenta, o salário não acompanha. A lei, que poderia proteger um novo trabalhador, corre o risco de servir como verniz legal para a precarização antiga, agora em alta definição.
Criadores adolescentes e trabalho infantil digital
Há um personagem quase invisível no debate sobre a chamada “lei dos influenciadores”: o criador adolescente. Ele não é multimídia por diploma, não é empresa por CNPJ e, muitas vezes, também não é adulto para assinar o próprio destino. É alguém com um celular, uma estética e uma audiência que, de repente, começa a valer dinheiro.
A Lei 15.325/2026 não o proíbe de criar. Mas, ao descrever uma profissão, fornece um vocabulário pronto para transformar expressão em contrato. Se o “multimídia” virar reserva de mercado, a criatividade juvenil passa a ter cara de irregularidade.
A mudança real vem do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei 15.211/2025). Ele não mira o criador; mira a plataforma digital. Impõe verificação de idade, supervisão parental e vinculação de contas de menores de 16 anos a responsáveis.
Há efeito econômico nisso. A vedação ao perfilamento publicitário infantil torna a audiência jovem um território regulado. O mercado reage como sempre: recua, filtra, transfere riscos. Quando entram metas, contratos e marcas, a fronteira entre expressão e trabalho se estreita — e a lei empurra a questão para o velho tripé do ECA, da CLT e dos contratos privados.
Talvez a pergunta não seja se adolescentes serão proibidos de criar, mas quem responderá por eles quando a brincadeira virar escala. A internet chama de talento precoce o que, fora da tela, às vezes ainda é trabalho infantil com estética digital.
Propriedade intelectual e autoria
Curioso é que, ao tratar de criação e produção de conteúdo, a norma não diga uma linha sobre direitos autorais. Nada sobre quem é dono da obra, como se dá a titularidade, o que é criação intelectual e o que é mera execução técnica.
O ordenamento continua remetendo à Lei 9.610/98, com sua distinção entre direitos morais do autor e direitos patrimoniais do empregador. Se a função se dilui, a autoria também.
Onde termina o suporte técnico e começa a obra? A lei não responde. Deixa a pergunta para os contratos — e para os tribunais. O mesmo ocorre com marcas e demais direitos de propriedade industrial, regidos pela Lei 9.279/96. Em tempos de vídeos virais e campanhas digitais milionárias, essa zona cinzenta promete ser fértil em disputas.
Tributação e responsabilidade civil
Outra confusão difundida é a de que a lei criaria novos crimes ou novos tributos. Não cria. O regime de responsabilidade civil e penal permanece o mesmo: quem ofende, responde; quem lucra, paga impostos conforme as regras já existentes.
Não há alíquota específica nem novo enquadramento fiscal automático. Mesmo a eventual criação de códigos previdenciários ou ocupacionais dependerá de atos administrativos futuros, não do texto sancionado.
Influenciador digital x multimídia
Talvez o erro esteja em confundir duas figuras que se tocam, mas não se confundem. O influenciador digital é uma marca viva, um ativo imaterial feito de confiança, público e narrativa pessoal. O multimídia, como a lei o descreve, é um operador técnico da comunicação digital.
Um é personagem; o outro, artesão do palco. Misturá-los cria um tipo híbrido que não protege nem o criador nem o público, apenas reorganiza a mão de obra.
Há, no fundo, um desconforto geracional: o Estado tenta nomear aquilo que surgiu sem pedir licença. A lei quer pôr crachá num fenômeno cultural.
Consequências práticas
Entre o que a lei diz e o que se disse sobre ela há um descompasso que merece atenção. Não estamos diante de um estatuto dos influenciadores, mas de uma tentativa — já cheia de problemas — de organizar um novo ofício.
Talvez funcione para o estúdio, ao reduzir disputas sobre acúmulo de funções. Talvez sirva ao autônomo que é influenciador e multimídia ao mesmo tempo, que poderá, no futuro, buscar amparo previdenciário sob uma rubrica mais condizente com o que faz. Talvez funcione para instituições de ensino, que ganham um novo curso para oferecer.
De todo modo, logo saberemos. O mundo digital corre. A lei, como sempre, prefere caminhar — e chama isso de regulação.
Leituras recomendadas
- Roma e o software do poder
- O Crepúsculo da Neutralidade Digital
- Da Bauhaus ao Algoritmo: A Nova Arquitetura da Propriedade Intelectual
- Açaí é fruta nacional: certidão contra a biopirataria?
- UM PUTA FESTIVAL DE MARCAS
- Venezuela, Irã e Cuba, enroscados em cabos e soft power
- SONY É A DONA DO CHARLIE BROWN?
- LAÇO BRANCO, VIOLÊNCIA HISTÓRICA E O DEVER MASCULINO
- GAME OF THRONES NO MUNDO DAS IAS
- OpenAI, Disney, Japão, bolhas e melancias
Veja mais no arquivo Revisum.
Rubens Baptista escreve sobre propriedade intelectual, estratégia e cultura.
Editor do Jornal da Propriedade Intelectual.

