Da semente contrabandeada ao DNA em nuvem — e como o país pode reter valor no território
A biopirataria pode ser o “explorador com sementes no bolso” que cruza a fronteira ou um sistema elegante de captura, no qual se obtém muito mais do que apenas a planta. Em 2026, esse desenho costuma passar por patentes em camadas, marcas que sequestram mercados e cadeias produtivas opacas, nas quais, cada vez mais, a informação genética circula como arquivo. O Brasil hoje conta com um arsenal que mistura soberania regulatória, sinais distintivos, estratégia de publicação científica e, quando necessário, contencioso judicial, mas nem sempre tudo isso basta para proteger suas infraestruturas de valor.
Florestas, Pantanais, Cerrados, Mangues, Pampas: Infraestruturas de Valor
Erros de vocabulário custam caro. Quando um bioma é tratado como paisagem, o mundo o consome como paisagem; quando é tratado como infraestrutura, passa a ser negociado e ganha preço, auditoria e cláusulas. A escolha das palavras, neste como em todos os casos, define o tipo de relação que se estabelece — e nunca é neutra. Como observou Max Weber, neutro é quem escolheu o lado do mais forte.
Bioma não é sinônimo de “natureza bonita”. É uma unidade ecológica moldada por clima, solo e tempo, que produz uma vida própria com assinatura clara, não limitada ao que se vê. Inclui microrganismos, interações bioquímicas, rotas metabólicas, princípios ativos e soluções biológicas que levaram milênios para se organizar. Em termos jurídicos e econômicos, um bioma é um sistema produtor de valor, ainda que esse valor seja apenas presumido ou nem sempre esteja protegido.
A biopirataria moderna compreendeu isso antes de muitos Estados. Ela já não quer o corpo da planta, como nos ciclos antigos de extração predatória. Não precisa da semente no bolso nem da casca no porão do navio. O que interessa é o código: o princípio ativo, o marcador químico, a rota biossintética, a sequência genética capaz de ser reproduzida em laboratório. Não se contenta em ser mais um ofertante de commodities; busca o monopólio, o controle do mercado e, como antigos corsários, utiliza a própria lei como instrumento.
O primeiro passo desse processo é a desterritorialização do valor.
Desterritorializar o valor é retirar do território a raridade e recolocá-la no titular do direito. O bioma permanece no mapa, mas o mercado passa a obedecer a outro endereço. Por isso, o debate sério não começa com indignação. Começa com engenharia: registro, prova, governança e aplicação efetiva do direito.
O Primeiro Forte à Beira da Praia
“Como se protege a biodiversidade?” A proteção é tão complexa quanto ela própria. Existe um sistema em camadas que, se bem estruturado, pode dar conta desse desafio.
Camada por camada, o Brasil consegue proteger aspectos distintos do mesmo fenômeno: a origem, o nome, o processo, a regularidade do acesso, a reputação, o canal de mercado e a anterioridade científica. Separadas, essas camadas funcionam de forma ocasional; juntas, formam uma muralha. A primeira a ser considerada é a certidão de nascimento do Cupuaçu e do Açaí.
Açaí e o cupuaçu são frutas nacionais: uma certidão vence a biopirataria?
A Lei nº 15.330/2026 ao atualizar a Lei nº 11.675, de 19 de maio de 2008, também não criou um escudo biológico, mas produziu algo tão poderoso quanto: uma narrativa juridicamente posicionada.
Em 7 de janeiro de 2026, com publicação no dia seguinte, o Brasil designou o açaí como fruta nacional, ao lado do cupuaçu. Deixaram de ser apenas parceiros de pós-treino. O gesto pode parecer simples, quase cerimonial, mas, não é. Ele ocorre num tempo em que a origem deixou de ser adjetivo poético e passou a integrar o vocabulário duro da propriedade intelectual e da diplomacia comercial.
A lei não altera a Lei da Propriedade Industrial, não transforma o fruto em monopólio estatal, não cria patente onde a natureza já proibiu. Mas fixa um ponto de ancoragem: um Estado nacional afirmando, com clareza: “isto tem procedência e tem quem zele por ela.”
BOX LEGAL
Lei n° 11.675, de 19 de maio de 2008
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O açaí, fruto do açaizeiro (Euterpe oleracea), e o cupuaçu, fruto do cupuaçuzeiro (Theobroma grandiflorum), são designados frutas nacionais. (Redação dada pela Lei nº 15.330, de 2026) (G.N.)
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2008; 187° da Independência e 120° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Indicações Geográficas: quando o nome deixa de ser livre e passa a pertencer ao território
A Indicação Geográfica não protege empresa nem produto isolado. Ela protege um lugar — e, com ele, a reputação construída ao longo do tempo. Trata-se de um direito coletivo de origem, que estabelece quem pode usar um nome geográfico e em quais condições. Quando existe IG, o nome deixa de ser uma palavra solta no mercado e passa a operar como regra jurídica.
No Brasil, a Indicação Geográfica está prevista na Lei nº 9.279/1996, a Lei da Propriedade Industrial (LPI). O sistema brasileiro reconhece duas espécies. A Indicação de Procedência protege a reputação de um local que se tornou conhecido como centro de produção ou de prestação de serviços. Já a Denominação de Origem vai além: exige prova de que as qualidades ou características do produto decorrem, de modo essencial, do meio geográfico, combinando fatores naturais e humanos.
A lei é clara ao afirmar que o uso da indicação é restrito aos produtores estabelecidos no território e, no caso das denominações de origem, condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos de qualidade. Também é explícita ao fixar o principal risco: quando o nome geográfico se torna de uso comum, perde sua força jurídica. O que se torna genérico deixa de ser protegido.
O registro é feito no INPI por entidade representativa — cooperativa, associação ou sindicato — e exige mais do que o simples protocolo de um pedido. É necessário delimitar o território, aprovar um regulamento de uso e estruturar um sistema de controle.
Considerando que o registro não tem prazo de vigência, a governança importa tanto quanto o papel. Sem fiscalização, a IG não protege e, no pior cenário, contribui para a banalização do nome que deveria resguardar. Com a banalização, a proteção deixa de existir, conforme impõe a própria LPI.
No plano econômico e simbólico, a Indicação Geográfica é a resposta mais precisa à biopirataria semântica: aquela que não rouba moléculas nem sequências genéticas, mas captura reputação. Expressões como “da Amazônia”, “do Cerrado”, “de Minas” ou “artesanal brasileiro”, quando usadas sem vínculo real com o território, transferem valor simbólico sem repartir benefícios. A IG existe para interromper esse atalho.
Em 2026, o tema ganhou escala. O próprio INPI divulgou que o Brasil alcançou 164 Indicações Geográficas reconhecidas, com crescimento consistente fora do agro clássico. Artesanato, mineração, produtos florestais e cadeias culturais também passaram a enxergar o nome do território como ativo jurídico.
BOX LEGAL
Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996
TÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.
Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Art. 179. A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica.
Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.
Art. 181. O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.
Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.
Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.
Marcas: quando o mercado tenta capturar a categoria
A marca protege a porta de entrada do mercado. Por isso, tornou-se o instrumento preferido de quem busca capturar valor rápido. Diferente da Indicação Geográfica, que ancora o nome ao território, a marca é mais agressiva na organização da escolha do consumidor. Quem controla o sinal controla o acesso e, muitas vezes, define sozinho o que aquela palavra passará a significar no mercado. Não sem razão, as marcas são consideradas os principais ativos das empresas e, se assim são, estão também entre os principais dos Estados Nacionais.
O sistema marcário parte de uma premissa simples e perigosa: o direito nasce do uso. Não do vínculo, não da origem, não da história. Do uso. É nesse intervalo que surgem os casos clássicos da biopirataria por signo, em que o nome chega ao registro antes que a coletividade chegue à governança.
Cupuaçu e açaí tornaram-se exemplos didáticos porque revelam o mecanismo em estado puro. Em ambos os casos, o alvo não foi a molécula, nem o processo industrial sofisticado, mas o nome — curto, sonoro, associado a um território e já carregado de reputação. A tentativa de apropriação desprezou a exclusividade científica; buscou diretamente a exclusividade comercial. Quem controlasse a palavra controlaria a prateleira, a exportação, o licenciamento e a narrativa. A tecnologia viria depois, se fosse necessário.
Esse é o ponto que costuma escapar ao debate apressado. Na lógica da biopirataria moderna, capturar o nome é mais rápido, mais barato e, muitas vezes, mais eficiente do que capturar a invenção. Uma marca bem-posicionada pode dominar a memória do consumidor mesmo quando a discussão técnica ainda está no berço. Quando o mercado aprende primeiro o nome, ele tolera melhor as disputas posteriores sobre processos, fórmulas ou patentes. O conceito de “Top of Mind” de Al Ries trata exatamente disso.
Enquanto a Lei nº 15.330/2026 é um aviso para o mundo, a Lei nº 9.279/1996 oferece instrumentos para controle infranacionais. Além da marca individual, o ordenamento brasileiro prevê a marca coletiva e a marca de certificação. A primeira organiza o uso comum de um sinal por uma coletividade, sob regras próprias. A segunda certifica conformidade: origem, método, padrão técnico ou qualidade, com base em critérios objetivos e mecanismos de controle. São ferramentas desenhadas para impedir que o nome de muitos vire o ativo exclusivo de um só.
Imagine uma cooperativa que produz alguns produtos que devem obedecer a padrões específicos de qualidade, e que cada um deles tenha sua própria marca. Nesse caso teríamos a presença das três marcas. A Cooperativa X (Marca Coletiva) produz o café Y (Marca Individual) que tem que obedecer aos padrões da ABIC (Marca de Certificação). Isso permite o controle da procedência e da qualidade do produto.
Quando bem estruturadas, essas marcas deslocam a disputa do oportunismo para a governança. Quando abandonadas, tornam-se frágeis. A própria lei é clara: marca coletiva ou de certificação sem regulamento efetivo, sem fiscalização e sem controle real não protege cadeia produtiva; expõe o sinal à caducidade, à nulidade e à captura por terceiros mais organizados.
No plano econômico, a marca funciona como ponte entre o território e a tecnologia. Primeiro, organiza o mercado. Depois, sustenta o investimento. É aqui que a transição para o campo das patentes se torna inevitável. Uma vez capturado o nome, o passo seguinte é cercar a tecnologia: processos de extração, estabilização, formulações, usos específicos. O nome cria a demanda; a patente reforça e imprime de maneira brutal a exclusividade. Por isso o caminho inverso também é muito usado.
Marcas e Patentes não são capítulos isolados. São camadas sucessivas do mesmo movimento. Quem domina o nome prepara o terreno para dominar a tecnologia. Quem domina a tecnologia impõe o nome ao mercado, consolidando-o. Resta aos concorrentes, depois de quebrada ou extinta a patente, vender mais barato ou muito mais caro, buscando atender a fatias de mercado desprezados pelo principal produtor.
No combate à biopirataria, a marca é ambígua por natureza. Pode ser escudo ou arma. Quando o território se organiza, ela protege o acesso e impede o atalho. Quando o território se omite, ela se torna o primeiro degrau da desterritorialização do valor, o prelúdio do desastre.
BOX LEGAL
Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996
Dos Sinais Registráveis Como Marca
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
AQUISIÇÃO
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
§ 1º Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.
DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO
Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.
Parágrafo único. O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 148. O pedido de registro da marca de certificação conterá:
I – as características do produto ou serviço objeto de certificação; e
II – as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.
Parágrafo único. A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 149. Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada ao INPI, mediante petição protocolizada, contendo todas as condições alteradas, sob pena de não ser considerada.
Art. 150. O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.
Art. 151. Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se quando:
I – a entidade deixar de existir; ou
II – a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização.
Art. 152. Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização.
Art. 153. A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.
Art. 154. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.
Patentes: onde a natureza vira tecnologia — e o mercado vira trincheira
Se a marca captura o nome, a patente captura a alma. É aqui que a biopirataria moderna se refina. Não se patenteia a árvore, mas compostos que, por manobras jurídicas, garantem o uso exclusivo de sua seiva. Não se reivindica o fruto, mas um princípio ativo presente em seu extrato. Não se diz “inventei a floresta”, mas “inventei uma aplicação técnica específica”. Um discurso elegante, que soa até sofisticado, mas que não chega nem perto disso.
A Lei nº 9.279/1996 é explícita ao afirmar que descobertas não são patenteáveis. O que existe na natureza, enquanto tal, pertence ao domínio público — princípio já previsto na redação original da Convenção da União de Paris, em seu artigo 4º, um dos mais antigos tratados internacionais ainda vigentes. A Convenção entrou em vigor em 7 de julho de 1883 e foi recebida no Brasil por Dom Pedro II, por meio do Decreto nº 9.233, de 28 de junho de 1884. O presidente da conferência de 1880 pronunciou então uma frase histórica: “Nós escrevemos o prefácio de um livro que vai se abrir e que não será fechado senão após longos anos”. Pois é: o livro ainda não se fechou e recebeu apenas sete revisões até hoje.
O sistema de patentes protege invenções — soluções técnicas novas, dotadas de atividade inventiva e aplicação industrial. O problema começa quando a fronteira entre descoberta e invenção é empurrada com habilidade retórica.
Cupuaçu e açaí ajudam a entender esse movimento por contraste. Nos dois casos, a primeira tentativa de captura ocorreu pelo nome, via marca. Mas, uma vez organizada a demanda e consolidada a categoria no mercado, o passo seguinte foi o tecnológico: processos de extração mais eficientes, padronização de compostos, formulações estáveis, usos específicos em alimentos funcionais, cosméticos ou nutracêuticos. É nesse ponto que o bioma começa a ser reempacotado como “tecnologia”.
Não se trata de patentear a natureza, mas de cercá-la por camadas sucessivas de exclusividade. Primeiro, um processo. Depois, uma formulação. Ao redor disso, segredo industrial, dados regulatórios e, sustentando tudo, uma marca forte. Mesmo quando a patente cai ou expira, o mercado já foi educado. A marca é top of mind. A categoria, na prática, já tem dono.
BOX LEGAL
Convenção da União de Paris
Decreto n° 9.233, de 28 de junho de 1884.
Art. 4º Aquelle que tiver feito regularmente o deposito de um pedido de privilegio de invenção, de desenho ou modelo industrial, de uma marca de fabrica ou de commercio, em um dos Estados contractantes, gosará, para effectuar o deposito nos outros Estados, e sob reserva dos direitos de terceiros, de um direito de prioridade durante os prazos abaixo determinados.
Decreto n° 75.572, de 8 de abril de 1975
A . – (1) Aquele que tiver devidamente apresentado pedido de patente de invenção, de depósito de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial, de registro de marca de fábrica ou de comércio num dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido nos outros países, dos direitos de prioridade durante os prazos adiante fixados.
Publicação Científica — antídoto ou veneno?
O papel da publicação científica, nesse contexto, é decisivo — e frequentemente mal compreendido. Cada artigo sério que descreve uma espécie, um princípio ativo, uma rota metabólica ou um efeito conhecido cria estado da técnica. Em termos simples, fixa uma data e declara ao mundo: isto já existe. O que é publicado deixa de ser novo. E o que não é novo não pode ser patenteado de forma ampla. Publicar é impedir que alguém diga “inventei a árvore”.
Casos como turmeric e neem mostraram isso de forma pedagógica. Patentes caíram não por indignação moral, mas porque havia literatura científica e registros tradicionais suficientes para provar a anterioridade. A ciência, quando bem documentada, funciona como um antídoto silencioso contra a apropriação indevida.
Mas há um paradoxo que não pode ser ignorado. Publicar demais, sem estratégia, também expõe. A publicação bloqueia monopólios amplos, mas pode entregar o mapa técnico para quem sabe transformar conhecimento aberto em produto fechado. Houve uma época em que patentes não contavam pontos nos programas de bolsas, e pesquisadores se preocupavam apenas em publicar, na busca de manter financiamento. Muito se perdeu nesse período — realidade bem distinta da atual, em que as universidades figuram entre os maiores depositantes de pedidos de patente no Brasil.
A resposta não é o silêncio científico, mas o disclosure estratégico: publicar para impedir a patente da natureza, enquanto se protege, por outros meios, aquilo que é efetivamente tecnológico — processos específicos, aplicações industriais não óbvias, métodos de controle e de padronização. No Brasil, a Lei da Propriedade Industrial admite o chamado período de graça, que confere até um ano ao inventor para requerer a patente de sua invenção, contado a partir de sua primeira divulgação.
É neste ponto que o sistema brasileiro introduz uma exigência que muda o jogo: a prova da legitimidade do acesso. Não basta mais patentear bem. É preciso demonstrar que a pesquisa respeitou as regras de acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado. A técnica, sozinha, deixou de ser suficiente. A origem passou a importar juridicamente.
Essa exigência prepara o terreno para o próximo capítulo. Se a patente tenta responder à pergunta “como funciona”, o SisGen e o regime de Acesso e Repartição de Benefícios respondem a outra, ainda mais sensível: “com que direito você chegou até aqui?”. É nesse ponto que a biopirataria deixa de ser apenas um debate sobre invenção e passa a ser um problema de legitimidade.
A tecnologia pode até nascer no laboratório. Mas o direito começa no território.
BOX LEGAL
Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I – pelo inventor;
II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III – por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.
SisGen e ABS: prova de legitimidade do acesso
Um triângulo sustenta a economia contemporânea da biodiversidade: ciência, tecnologia e direito. A ciência identifica e descreve. A tecnologia transforma em produto. O direito decide se essa transformação é legítima. Quando uma dessas pontas falha, instala-se a assimetria. É nesse vazio que a biopirataria moderna prospera, não como contrabando grosseiro, mas como método juridicamente sofisticado.
É para preencher esse espaço que o ordenamento brasileiro estruturou dois instrumentos centrais: o regime de Acesso e Repartição de Benefícios (ABS – Access and Benefit-Sharing) e o SisGen — Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado, ambos instituídos pela Lei nº 13.123/2015 e regulamentados por decreto. O objetivo não é criar propriedade sobre genes, espécies ou saberes tradicionais, mas transformar o acesso à biodiversidade em um fato juridicamente qualificado, rastreável e defensável.
Durante décadas, a biopirataria prosperou porque o acesso era invisível ao direito. Pesquisava-se primeiro, explorava-se depois e apenas ao final, quando surgia o conflito, discutia-se soberania. A Lei nº 13.123/2015 inverte essa lógica. Ela estabelece que qualquer acesso ao patrimônio genético brasileiro ou ao conhecimento tradicional associado — para fins de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou exploração econômica — deve ser declarado, identificado e vinculado a um agente responsável.
É nesse ponto que atua o SisGen. O sistema funciona como uma plataforma declaratória obrigatória, na qual pesquisadores, universidades, empresas, startups e instituições públicas ou privadas registram atividades envolvendo patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado. O SisGen não concede exclusividade, não substitui patentes, marcas ou registros sanitários. Sua função é mais elementar e, por isso mesmo, mais estratégica: fixar datas, identificar agentes, qualificar o acesso e produzir prova.
Essa prova tem efeitos jurídicos concretos. Sem registro no SisGen, uma tecnologia pode até existir do ponto de vista técnico, mas torna-se juridicamente frágil. Patentes ficam vulneráveis a questionamentos, contratos perdem robustez, exportações enfrentam riscos regulatórios e a narrativa internacional se rompe. O acesso irregular deixa de ser apenas um problema ambiental ou ético; passa a ser um problema de compliance, com reflexos diretos sobre valor de mercado.
A própria Lei nº 13.123/2015 deixa claro que determinadas atividades são permitidas, desde que observados os marcos legais aplicáveis. O texto legal admite, por exemplo, o uso e a venda de produtos que contenham patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, desde que respeitados os dispositivos das Leis nº 9.456/1997 (proteção de cultivares) e nº 10.711/2003 (sistema nacional de sementes e mudas). Ou seja: o ordenamento não bloqueia o mercado; ele o condiciona à regularidade do acesso e à observância das cadeias normativas.
Também é inequívoca a competência da União para gestão, controle e fiscalização dessas atividades, conforme previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Lei Complementar nº 140/2011, o que afasta interpretações fragmentadas sobre autoridade regulatória. No caso de patrimônio genético localizado na plataforma continental, o acesso deve ainda observar o disposto na Lei nº 8.617/1993, que trata do mar territorial e das zonas marítimas sob jurisdição brasileira.
O regime de ABS complementa esse desenho. A Lei nº 13.123/2015 estabelece que a exploração econômica decorrente do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado gera obrigação de repartição de benefícios, monetários ou não monetários, a partir da entrada em vigor da própria lei, ressalvadas situações específicas tratadas na antiga Medida Provisória nº 2.186-16/2001. A repartição pode assumir múltiplas formas: pagamento financeiro, transferência de tecnologia, capacitação, apoio a cadeias produtivas locais ou fortalecimento institucional.
Não se trata de caridade, nem de penalidade moral. Trata-se de reconhecer que a origem integra a equação econômica do produto. Onde há valor extraído de uma base biológica ou cultural, há dever de retorno juridicamente organizado. A ausência dessa lógica não elimina o mercado; apenas o torna juridicamente frágil e politicamente contestável.
No debate sobre patentes, essa arquitetura desloca o eixo da discussão. Já não basta demonstrar novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Surge uma pergunta anterior e cada vez mais decisiva: o acesso foi legítimo? A tecnologia respeitou as regras do território de onde extraiu seu valor? Essa resposta não pode ser retórica. Precisa estar documentada.
É por isso que o SisGen aparece, cada vez mais, como peça central em disputas concretas. Ele não impede a inovação, não bloqueia a pesquisa e não substitui o sistema de propriedade intelectual. Ele fornece lastro. Sem esse lastro, a patente pode existir, mas anda sobre gelo fino. Com ele, a tecnologia ganha densidade jurídica e defensabilidade internacional.
Há críticas recorrentes ao SisGen, geralmente centradas na burocracia. A crítica ignora o cenário real. Em um mundo em que sequências genéticas circulam como arquivos digitais, cadeias produtivas se fragmentam globalmente e a prova se desloca do território para o documento. Sem prova de acesso, não há defesa consistente. Sem defesa, o território fica vulnerável e perde antes mesmo de discutir mérito técnico.
SisGen e ABS não competem com marcas, patentes ou indicações geográficas. Eles as sustentam. Funcionam como a camada invisível que conecta ciência, tecnologia e direito em uma mesma linha de coerência. Onde essa camada existe, a biopirataria encontra resistência jurídica organizada.
No fim, o sistema impõe uma pergunta simples e incômoda: não basta saber fazer. É preciso provar que se chegou até ali do modo certo.
O salto internacional: o Tratado da OMPI de 2024 e a fronteira da DSI
Não se trata de um tratado genérico. Em maio de 2024, os Estados-membros da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) aprovaram formalmente o Tratado sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado. É o primeiro instrumento multilateral vinculante, no âmbito da OMPI, a tratar de forma direta da relação entre patentes, biodiversidade e saberes tradicionais.
O núcleo do tratado é simples — e disruptivo. Ele impõe a obrigação de disclosure. Sempre que um pedido de patente envolver recursos genéticos ou conhecimento tradicional associado, o requerente deverá declarar essa utilização e indicar a origem do material ou do conhecimento. O tratado não cria novos direitos de exclusividade, não transforma recursos naturais em propriedade privada nem revoga patentes automaticamente. O que ele faz é deslocar o eixo da disputa. A origem deixa de ser invisível. Passa a constar do processo.
Do ponto de vista jurídico brasileiro, é preciso rigor. O tratado foi adotado no plano internacional em 2024, mas ainda depende de assinatura pelo Poder Executivo, aprovação pelo Congresso Nacional e posterior ratificação para produzir efeitos internos plenos no Brasil. Em outras palavras: ele já existe como norma internacional, já influencia práticas de examinadores, estratégias de litigância e políticas públicas em diversos países, mas ainda não integra formalmente o ordenamento jurídico brasileiro. Ainda assim, seu impacto é imediato como padrão interpretativo e como pressão regulatória global.
Esse movimento ganha especial relevo diante da DSI — Digital Sequence Information, a informação digital de sequências genéticas. Aqui, o risco é qualitativamente novo. Não há semente atravessando fronteiras, nem extrato vegetal circulando em laboratórios. Há dados. Sequências genéticas depositadas em bancos internacionais podem ser utilizadas para síntese, modelagem computacional e inovação industrial sem qualquer contato físico com o recurso biológico original. A biopirataria deixa de ser contrabando e passa a ser download.
O tratado da OMPI não resolve integralmente o problema da DSI. As negociações internacionais ainda revelam tensões profundas entre países provedores de biodiversidade e países detentores de infraestrutura científica e tecnológica. Mas o tratado inaugura um princípio jurídico que altera o jogo: mesmo quando o acesso é mediado por dados, a pergunta sobre origem não pode ser suprimida. A ausência de coleta física não elimina a necessidade de transparência.
Para países mega diversos como o Brasil, isso tem um efeito concreto. Sistemas internos de prova — como o SisGen e o regime de Acesso e Repartição de Benefícios — deixam de parecer excentricidades regulatórias e passam a dialogar diretamente com a arquitetura internacional da propriedade intelectual. O que antes era visto como burocracia defensiva começa a se transformar em vantagem probatória estratégica.
Na prática, o tratado da OMPI sinaliza uma mudança de era. A disputa sobre biodiversidade, antes concentrada na floresta e no laboratório, desloca-se para o formulário de patente, para o banco de dados científico e para a coerência documental do acesso. Quem não consegue provar a origem passa a carregar um risco jurídico estrutural. Quem consegue, passa a negociar de outro patamar.
É nesse ponto que a soberania biogenética deixa de ser discurso ambiental e passa a ser engenharia jurídica. O futuro da biopirataria — e da sua contenção — não será decidido apenas por tratados ou boas intenções, mas pela capacidade de transformar origem em prova e prova em poder de mercado.
Três países, três respostas: Índia, Brasil e África do Sul
A experiência comparada ajuda a compreender escolhas, estratégias e limites.
A Índia tornou-se referência global a partir de um conflito emblemático: o óleo de neem. Durante os anos 1990, empresas estrangeiras obtiveram patentes sobre usos fungicidas e pesticidas de extratos de neem, planta utilizada há séculos na medicina e na agricultura tradicionais indianas. A reação do Estado indiano foi estratégica. Em vez de limitar-se ao protesto político, organizou prova.
O país investiu de forma sistemática na documentação do conhecimento tradicional, criando bases estruturadas como a Traditional Knowledge Digital Library. Textos antigos foram traduzidos, classificados, indexados e disponibilizados para escritórios de patentes ao redor do mundo. O efeito foi concreto e mensurável. Patentes foram contestadas e revogadas, inclusive no Escritório Europeu de Patentes. O sistema internacional de patentes respeita a anterioridade — desde que ela esteja devidamente documentada e acessível.
O Brasil enfrentou um problema distinto, menos ligado à molécula e mais associado à captura de nomes e categorias. Os casos do cupuaçu e do açaí ilustram a biopirataria por signo. Tentativas de apropriação marcária no exterior buscaram transformar palavras associadas a territórios, culturas e cadeias produtivas inteiras em ativos exclusivos privados. O risco não era apenas econômico, mas simbólico. Controlar o nome significava controlar a narrativa e, por consequência, o mercado.
A resposta brasileira amadureceu ao longo do tempo. Além das reações pontuais a esses episódios, o país estruturou um regime amplo de acesso e repartição de benefícios, criou o SisGen e passou a integrar ciência, mercado e direito em um mesmo sistema normativo. Trata-se de um modelo ambicioso, ainda em consolidação, mas com uma virtude central: transformar origem em elemento jurídico verificável, e não apenas em argumento político ou cultural.
A África do Sul, por sua vez, tornou-se referência a partir do caso da Hoodia gordonii, planta tradicionalmente utilizada pelo povo San para suprimir o apetite. Quando empresas farmacêuticas passaram a desenvolver produtos a partir desse conhecimento, o conflito emergiu. Diferentemente de Índia e Brasil, a resposta sul-africana concentrou-se na via contratual.
O país estruturou acordos formais de repartição de benefícios com as comunidades tradicionais envolvidas, reconhecendo sua contribuição e garantindo participação econômica. O caso Hoodia tornou-se um dos primeiros precedentes internacionais de ABS negociado, demonstrando que a bioprospecção não precisa ser sinônimo de espoliação — desde que a comunidade participe desde o início e o acesso seja juridicamente qualificado.
As três experiências convergem em um ponto essencial. Nenhum desses países enfrentou a biopirataria apenas com discurso ambiental ou indignação moral. Todos avançaram quando produziram prova: prova documental, prova científica ou prova contratual.
No cenário atual, em que dados genéticos circulam com facilidade, sequências são reutilizadas em escala global e mercados se consolidam antes que o direito reaja, soberania não se afirma com slogans. Afirma-se com registros, dossiês técnicos e coerência institucional.
É nesse contexto que o tratado da OMPI, a DSI e sistemas nacionais como o SisGen se encontram. O direito internacional começa, ainda que lentamente, a formular a pergunta que durante décadas foi ignorada: de onde veio — e com que legitimidade.
Enforcement — A Aplicação Efetiva do Direito
Todo sistema jurídico elegante fracassa se não atravessa a porta da aplicação efetiva do direito. A biopirataria contemporânea não teme conceitos; teme consequências. É nesse ponto que registro, publicação científica, SisGen, ABS, marcas e patentes deixam de ser arquitetura abstrata e passam a funcionar como instrumentos reais de poder.
Essa aplicação não ocorre em um único espaço institucional. Ela se distribui em três arenas que se comunicam continuamente: os escritórios de patentes, os tribunais e o próprio mercado. Quem compreende essa triangulação chega antes, desperdiça menos energia e, quase sempre, decide a disputa em condições mais favoráveis.
Nos escritórios de patentes, a prova atua de modo silencioso e técnico. Um pedido formalmente correto pode ser enfraquecido por algo aparentemente simples: a demonstração de anterioridade científica, a contestação da origem do recurso genético ou a ausência de declaração adequada de acesso. Casos como neem e cúrcuma demonstraram que patentes não caem por clamor público, mas porque alguém apresentou o documento certo, no momento certo, ao examinador certo. Com o novo tratado da OMPI, a origem passa a integrar o campo de análise, ainda que a sanção não seja automática. A patente deixa de ser apenas um exercício técnico e passa a carregar um risco jurídico estrutural.
Nos tribunais, a prova ganha narrativa. É aqui que SisGen, contratos de repartição de benefícios, publicações científicas, regulamentos de uso de marcas coletivas e registros de indicações geográficas se transformam em fatos jurídicos plenamente operacionais. A controvérsia deixa de girar apenas em torno de “quem inventou” e passa a orbitar uma pergunta mais incômoda: “quem pode explorar legitimamente”. Em disputas envolvendo biotecnologia, cosméticos, alimentos funcionais e fitoterápicos, a ausência de prova de acesso regular ou de rastreabilidade tem sido suficiente para fragilizar posições aparentemente sólidas.
Mas talvez a aplicação mais decisiva do direito ocorra fora do Judiciário, no mercado. Plataformas de comércio eletrônico, distribuidores internacionais, fundos de investimento e compradores institucionais aprenderam a tratar risco jurídico como risco financeiro. Produtos sem documentação clara de origem, acesso e conformidade regulatória tornam-se ativos problemáticos. Não precisam ser proibidos por sentença; basta serem evitados por políticas de compliance. Nesse ambiente, SisGen, ABS e certificações deixam de ser custo regulatório e passam a funcionar como vantagem competitiva.
A captura ocorre por camadas — nome, tecnologia, marca e distribuição — funciona enquanto o risco permanece invisível. Quando a origem passa a ser exigida, quando a publicação científica bloqueia monopólios amplos e quando o acesso precisa ser comprovado, o modelo se encarece. Não desaparece, mas deixa de ser atalho.
A aplicação contemporânea do direito não é espetacular nem imediata. Ela é cumulativa. Uma patente questionada aqui, uma marca contestada ali, um contrato exigido acolá, um investidor que recua, um distribuidor que pede garantias adicionais. O efeito raramente é a eliminação instantânea do produto, mas a erosão progressiva da vantagem assimétrica que sustentava a captura.
Por isso, soberania biogenética não se exerce apenas com boas leis. Ela se exerce com capacidade institucional de produzir prova, organizar dossiês e manter coerência entre ciência, tecnologia e direito. Onde essa coerência existe, a aplicação do direito ocorre quase por inércia. Onde ela falta, o território descobre tarde demais que perdeu o jogo sem perceber.
No fim, a biopirataria não recua quando alguém afirma que ela é injusta. Ela recua quando alguém demonstra que ela é juridicamente insustentável.
Mapa operacional da aplicação do direito: onde o jogo é decidido
A aplicação efetiva do direito contra a biopirataria não ocorre em um único foro. Ela se distribui em pontos estratégicos da cadeia de valor, cada qual com lógica própria, tempo distinto e tipo específico de prova. Entender esse mapa é mais importante do que dominar um único instrumento isolado.
INPI: onde a disputa começa a ser moldada
No Brasil, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial é o primeiro filtro relevante. É ali que se decide se uma marca será concedida, se uma patente sobreviverá ao exame técnico e se uma Indicação Geográfica terá reconhecimento formal. A atuação nesse nível é preventiva e estruturante.
Em matéria de marcas, o ponto sensível é a demonstração de ilicitude do sinal: termo genérico, evocação enganosa, falsa indicação de procedência ou apropriação de nome coletivo. Nos casos de Cupuaçu e Açaí, o debate não era tecnológico, mas semântico e concorrencial. Quem chega cedo ao INPI pode evitar que o nome vire um problema global.
Em patentes, o foco se desloca para anterioridade científica, delimitação excessiva do escopo e, cada vez mais, questionamentos sobre a origem do recurso genético. Ainda que o tratado da OMPI não esteja internalizado, o argumento da legitimidade do acesso já circula como elemento de fragilização técnica e jurídica.
EPO e USPTO: onde a disputa ganha escala internacional
Quando o conflito atravessa fronteiras, dois fóruns concentram peso simbólico e prático: o European Patent Office e o United States Patent and Trademark Office. Não se trata apenas de onde se concede a patente, mas de onde se forma jurisprudência administrativa capaz de irradiar padrões.
No EPO, casos como neem e cúrcuma demonstraram que a prova de uso tradicional e a literatura científica bem-organizada são suficientes para derrubar patentes. O escritório europeu opera com forte atenção à anterioridade e tem se mostrado receptivo a argumentos que desmontam a narrativa de novidade.
No sistema norte-americano, a disputa costuma ser mais agressiva e mais cara. Ainda assim, a combinação de publicações científicas, questionamentos de escopo e inconsistências na descrição técnica pode neutralizar vantagens indevidas. Aqui, o tempo é decisivo: quem reage tarde enfrenta um mercado já consolidado.
Tribunais: onde a legitimidade vira narrativa jurídica
Os tribunais entram quando o dano já ultrapassou o campo administrativo. É nesse espaço que SisGen, contratos de repartição de benefícios, regulamentos de marcas coletivas e provas de rastreabilidade se transformam em fatos jurídicos articulados.
A pergunta central muda. Não é apenas se houve infração formal, mas se a exploração econômica é legítima. A ausência de prova de acesso regular ao patrimônio genético, ou a inconsistência entre discurso de origem e prática real, enfraquece posições que pareciam sólidas no papel. O litígio deixa de ser técnico e passa a ser estrutural.
Marketplaces: onde a aplicação é silenciosa e rápida
Talvez o ponto mais subestimado do mapa seja o mercado digital. Plataformas de comércio eletrônico, grandes varejistas internacionais e intermediários logísticos operam com políticas próprias de risco. Eles não julgam; excluem.
Produtos associados a disputas de origem, uso enganoso de nomes geográficos ou ausência de documentação clara tornam-se alvos fáceis de remoção. Aqui, a aplicação do direito não depende de sentença. Depende de dossiê. Quem consegue provar regularidade permanece. Quem não consegue, desaparece da vitrine.
Importadores e distribuidores: o filtro econômico final
No fim da cadeia, importadores e distribuidores funcionam como guardiões do risco. Em mercados maduros, ninguém assume passivo oculto por entusiasmo retórico. Exigem-se garantias contratuais, comprovação de origem, regularidade regulatória e clareza sobre acesso ao patrimônio genético.
Nesse nível, SisGen, ABS, certificações e registros deixam de ser obrigações legais abstratas e passam a ser ativos comerciais. Sem eles, o produto pode até existir; não circula.
A lógica do mapa
O mapa operacional revela uma verdade simples: a aplicação do direito contra a biopirataria não é um evento único, mas uma sequência de barreiras. Quem domina apenas o tribunal chega tarde. Quem atua desde o registro, da publicação científica ao mercado, transforma a disputa em gestão de risco — e não em crise.
É assim que o território deixa de reagir e passa a decidir.
Três teses para organizar o debate sem panfleto
A primeira tese é a desterritorialização do valor.
A biopirataria contemporânea já não opera pela extração visível, mas pela transferência silenciosa de riqueza: do bioma para o laboratório, do laboratório para a prateleira. O território permanece como paisagem; o valor migra como direito. Por isso, a resposta não é apenas ambiental. É econômico-jurídica. Reter valor exige mecanismos capazes de ancorá-lo no lugar de origem: acesso e repartição de benefícios, sinais distintivos de procedência e proteção seletiva da tecnologia que nasce da natureza, mas não se confunde com ela.
A segunda tese é o paradoxo da publicação.
A ciência protege e expõe ao mesmo tempo. Protege porque cria estado da técnica e bloqueia patentes indevidas. Expõe porque, ao revelar a solução técnica, permite que terceiros empacotem, formulem, registrem e cheguem ao mercado antes. A saída não está no silêncio, mas na governança do conhecimento: publicar com estratégia, proteger o que é industrializável, registrar o acesso ao patrimônio genético, organizar titularidades e estruturar cadeias. Ciência sem arquitetura jurídica vira matéria-prima gratuita.
A terceira tese é a biopirataria como falha de mercado narrativa.
Nem toda apropriação indevida viola patente. Muitas violam expectativas legítimas de origem. O dano ocorre pelo nome, pelo imaginário, pela embalagem e pelo “clima moral” do produto. A captura não é molecular; é simbólica. Nesses casos, o Direito reage por outras vias: concorrência desleal, direito do consumidor, rotulagem, prova técnica e sinais distintivos. Indicações Geográficas e marcas deixam de ser acessórios e passam ao centro do palco, porque é ali que a reputação do território é disputada.
Essas três teses não competem entre si. Elas se complementam. Juntas, explicam por que a biopirataria deixou de ser exceção exótica e passou a ser risco estrutural — e porque combatê-la exige menos indignação e mais engenharia jurídica.
Vinte casos de Biopirataria
Caso 1 — Pau-brasil (Paubrasilia echinata)
Brasil, séculos XVI–XVII
Categoria analítica: PROTO-BIOPIRATARIA (extrativismo com desterritorialização integral do valor)
O pau-brasil constitui o marco inaugural da proto-biopirataria no Brasil porque reúne, de forma cristalina, os três elementos que estruturam o fenômeno antes do direito moderno: recurso biológico singular, ausência absoluta de governança jurídica local e captura integral de valor fora do território.
Desde o início do século XVI, a madeira de Paubrasilia echinata foi explorada de maneira sistemática ao longo do litoral brasileiro, por quem tivesse coragem e meios para tanto. Seu valor econômico estava associado a brasilina, corante vermelho utilizado na indústria têxtil europeia, especialmente na tinturaria de tecidos de alto valor. A extração ocorreu inicialmente por meio de escambo com populações indígenas e, posteriormente, por concessões da Coroa portuguesa a particulares, o que não fez cessar a pirataria da biopirataria, sempre sem qualquer preocupação com manejo sustentável ou retenção econômica local.
Do ponto de vista histórico-econômico, o padrão é bem documentado:
– o recurso natural era retirado do território colonial;
– o processamento industrial ocorria na Europa;
– o valor agregado (corante, tecidos, comércio internacional) era integralmente apropriado fora do Brasil.
Não havia, evidentemente, patentes, marcas ou tratados internacionais aplicáveis. Isso não fragiliza o enquadramento; ao contrário, o fortalece. O caso do pau-brasil demonstra que a biopirataria não nasce com a propriedade intelectual, mas com a assimetria estrutural entre biodiversidade e capacidade de organização econômica.
O território fornecia o insumo biológico. Os grandes centros europeus organizavam tecnologia (processamento do corante), logística (transporte marítimo), mercado (cadeias têxteis) e renda. O Brasil não participou de nenhuma etapa de decisão sobre preços, escala, substituição tecnológica ou diversificação do uso do recurso.
As consequências ambientais são amplamente reconhecidas. A exploração intensiva levou à drástica redução das populações naturais de pau-brasil já nos séculos XVI e XVII, exigindo medidas restritivas tardias por parte da Coroa. As consequências econômicas, porém, são mais relevantes para este estudo: o território perdeu a oportunidade de estruturar uma cadeia própria de valor desde o primeiro ciclo histórico de exploração biológica.
Este caso fixa o padrão fundador da proto-biopirataria:
- inexistência de titularidade reconhecida sobre o recurso;
- ausência de regras de acesso, uso e reposição;
- deslocamento completo do valor econômico para fora do território.
Por isso, o pau-brasil não é apenas um episódio colonial. Ele é o molde arcaico que reaparece, com instrumentos mais sofisticados, na biopirataria contemporânea. Hoje o valor sai em moléculas, dados, sequências digitais, processos industriais e sinais distintivos. A lógica, porém, permanece idêntica.
Classificá-lo como proto-biopirataria não é mera retórica histórica ressentida. Trata-se do primeiro caso documentado no Brasil em que um ativo biológico estratégico foi explorado sem qualquer mecanismo de retenção territorial de valor e que inaugurou um padrão que atravessa cinco séculos.
Notas
O pau-brasil é um caso de proto-biopirataria porque demonstra que a captura de valor biológico muito mais antiga do que se imagina e ocorre sempre que o Estado não protege seu território, organizando juridicamente seus recursos naturais e criando mecanismos efetivos para sua proteção.
A ausência de governança no ciclo do pau-brasil criou um padrão institucional de subordinação econômica da biodiversidade brasileira, replicado em ciclos posteriores com maior sofisticação tecnológica.
Caso 2 — Cinchona (Cinchona spp.) e o Quinino
Andes → Europa → colônias tropicais. Séculos XVII–XIX
Categoria analítica: PROTO-BIOPIRATARIA (transferência de base produtiva e controle geopolítico do insumo)
O caso da cinchona representa a transição histórica entre o extrativismo predatório e a biopirataria organizada por reprodução fora do território. Diferentemente do pau-brasil, aqui o valor não se esgota na extração. Ele se consolida quando o controle do recurso passa a ser exercido por quem domina o cultivo, a padronização e a logística global.
A cinchona é um gênero de árvores nativas da região andina, cuja casca contém alcaloides com propriedades antimaláricas, especialmente o quinino. O uso medicinal da planta era conhecido por populações locais muito antes da chegada europeia. Esse conhecimento, inicialmente empírico, passou a circular em relatos coloniais e textos médicos a partir do século XVII.
Durante um longo período, o valor da cinchona permaneceu territorialmente concentrado. A obtenção do quinino dependia da extração da casca nas regiões andinas, o que criava uma dependência logística e política em relação ao território de origem. Esse equilíbrio começou a se romper quando as potências europeias que poderiam reproduzir a planta em outro lugar. Se você lembrou do Ciclo da Borracha…
A partir do século XVIII e, de forma decisiva, no século XIX, sementes e mudas de cinchona foram enviados para jardins botânicos europeus e, posteriormente, para colônias tropicais sob controle imperial, especialmente no Sudeste Asiático. O cultivo passou a ser sistematizado fora dos Andes, com seleção varietal, manejo agronômico e controle de produção em larga escala.
O efeito foi estrutural. Quem controlava o cultivo passou a controlar o fornecimento regular de quinino.
Quem controlava o quinino passou a controlar a capacidade de ocupação colonial em regiões afetadas pela malária.
O impacto geopolítico foi bem documentado: O quinino foi um dos fatores que viabilizaram a expansão europeia em vastas áreas da África e da Ásia, reduzindo drasticamente a mortalidade de tropas e administradores coloniais. O território de origem do recurso perdeu sua importância econômica.
Do ponto de vista jurídico, a situação como um todo não representa um abuso jurídico, mas, ilustra o enorme risco representado pelo deslocamento da base produtiva. A planta saiu do território como recurso singular e retornou ao mundo como insumo controlado por impérios, seguindo um padrão conhecido claro:
– O conhecimento tradicional abre a porta;
– A ciência sistematiza;
– A agronomia organiza;
– A logística e o mercado fixam o valor fora do território.
A cinchona ensina uma lição central para o estudo da biopirataria: não é necessário monopolizar juridicamente o princípio ativo para dominar economicamente sua cadeia. Basta retirar do território a capacidade de decidir sobre cultivo, escala e distribuição.
Este caso marca uma inflexão histórica importante. Se o pau-brasil inaugura a proto-biopirataria extrativa, a cinchona inaugura a proto-biopirataria reprodutiva. O valor não depende mais da retirada contínua do recurso natural original. Ele passa a residir na capacidade de replicá-lo em outro ambiente sob controle técnico e político.
A partir daqui a biopirataria deixa de ser apenas um problema ambiental ou comercial e passa a ser um instrumento de poder. Esse padrão reaparecerá, com maior sofisticação, na seringueira, nos bioativos farmacêuticos do século XX e, hoje, na biopirataria digital baseada em dados e sequências genéticas.
Notas
O caso da cinchona demonstra que a biopirataria antecede o sistema moderno de patentes e ocorre quando o controle do cultivo e da cadeia produtiva de um recurso biológico estratégico é deslocado para fora do território de origem.
Que a transferência do cultivo da cinchona para colônias europeias constitui um dos primeiros exemplos históricos de biopirataria estruturada por reprodução e governança externa, antecipando o modelo industrial moderno de captura de valor biológico.
Caso 3 — Seringueira (Hevea brasiliensis)
Brasil → Reino Unido → Sudeste Asiático. Ano-chave: 1876
Categoria analítica: PROTO-BIOPIRATARIA (deslocamento do controle do material reprodutivo)
O caso da seringueira constitui o exemplo clássico de proto-biopirataria com efeitos sistêmicos globais, no qual a perda de valor econômico decorre não da extração predatória contínua, mas do controle externo do material reprodutivo aliado à organização tecnológica da produção.
A Hevea brasiliensis é nativa da Amazônia e foi, durante o século XIX, a base do ciclo econômico da borracha no Brasil. Até a década de 1870, o país detinha praticamente o monopólio mundial da produção de borracha natural, extraída por meio de sistemas extrativistas dispersos, sem cultivo racionalizado ou controle fitossanitário.
Em 1876, Henry Alexander Wickham transportou aproximadamente 70.000 sementes de Hevea brasiliensis da Amazônia brasileira para o Royal Botanic Gardens, Kew, em Londres. A operação contou com respaldo institucional britânico e com coordenação científica vinculada à rede imperial de jardins botânicos, sob liderança de Joseph Dalton Hooker.
Embora apenas cerca de 4.000 sementes tenham germinado, esse número foi suficiente para estabelecer viveiros experimentais e, posteriormente, plantações comerciais no Ceilão (atual Sri Lanka) e na Malásia, então sob domínio britânico.
A legalidade formal da coleta é debatida pela historiografia, mas esse ponto é secundário para a análise econômica e jurídica. O efeito central é objetivo e amplamente documentado.
A partir das mudas originadas em Kew, o Império Britânico estruturou um sistema produtivo muito mais eficiente do aquele utilizado na Amazônia:
- cultivo em monocultura planejada;
- seleção genética empírica;
- controle fitossanitário (especialmente contra o mal-das-folhas);
- padronização da produção;
- integração a cadeias logísticas globais.
Em poucas décadas, a produção asiática superou amplamente a amazônica. No início do século XX, o eixo mundial da borracha já havia se deslocado quase integralmente para o Sudeste Asiático. O ciclo econômico brasileiro entrou em colapso estrutural. Sobrou o Teatro de Manaus para contar a história.
Houve a transferência do controle da reprodução biológica para um sistema capaz de organizar tecnologia, escala e mercado. A Amazônia permaneceu dependente de um modelo extrativista vulnerável a pragas, dispersão geográfica e custos elevados. Fora dela, a seringueira tornou-se um ativo agrícola previsível, replicável e financeiramente controlável. Em um mercado de commodities onde alguns valores agregados são solenemente desprezados, tais como a proteção do bioma natural, não é necessário patentear a natureza para capturar seu valor; basta controlar a reprodução, um método produtivo predatório e, por fim, a escala.
A seringueira demonstra que a biopirataria nasce na assimetria entre biodiversidade e governança. Onde há recurso biológico sem infraestrutura científica, jurídica e econômica integrada, há vulnerabilidade estratégica. Por isso, esse episódio é classificado como proto-biopirataria. Ele antecede o arcabouço moderno da propriedade intelectual, mas antecipa com precisão seus efeitos econômicos:
– O território fornece o recurso;
– Outro centro organiza o conhecimento aplicado;
– O mercado se consolida fora da origem.
A biopirataria moderna é um pouco mais sofisticada, está baseada em patentes de processo, dados regulatórios, marcas globais e sequências digitais, afinal, os piratas também têm seus concorrentes. Mas, a lógica fundamental foi estabelecida aqui.
Notas
O caso da seringueira demonstra que a perda de valor da biodiversidade pode ocorrer sem qualquer violação formal de propriedade intelectual, bastando o deslocamento do controle do material reprodutivo e da organização produtiva para fora do território de origem.
Demonstra ainda que o fracasso brasileiro em estruturar, no século XIX, um modelo de cultivo racionalizado da Hevea brasiliensis explica mais o colapso do ciclo da borracha do que qualquer fator externo isolado, e antecipa os riscos contemporâneos enfrentados por países mega diversos na bioeconomia.
Caso 4 — Jaborandi (Pilocarpus microphyllus) e a pilocarpina
Brasil (Norte e Nordeste) → Europa e Estados Unidos. 1870–1930 (com efeitos ao longo do século XX)
Categoria analítica: PROTO-BIOPIRATARIA (cadeia farmacêutica baseada em alcaloide isolado)
O caso do jaborandi representa uma transição histórica entre a biopirataria extrativista clássica e a biopirataria farmacêutica baseada na separação entre recurso biológico e princípio ativo. Não há aqui um colapso econômico abrupto, como no caso da seringueira, mas um esvaziamento progressivo do valor tecnológico associado a um recurso nativo brasileiro.
Espécies do gênero Pilocarpus, em especial Pilocarpus microphyllus, são nativas do Norte e Nordeste do Brasil e eram utilizadas há séculos por populações indígenas e comunidades locais por seus efeitos sudoríferos e medicinais. Esses usos tradicionais criaram o interesse científico posterior.
Em 1875, a pilocarpina — alcaloide presente nas folhas do jaborandi — foi isolada e descrita em ambiente científico europeu. A partir desse marco, a substância passou a integrar a farmacologia moderna, sobretudo na oftalmologia, sendo utilizada no tratamento do glaucoma e de distúrbios relacionados à pressão intraocular. O composto permanece em uso clínico até hoje.
O elemento central do caso não é a descoberta científica em si, mas a organização econômica subsequente da cadeia. Durante as décadas finais do século XIX e as primeiras do século XX, o Brasil tornou-se grande fornecedor de folhas de jaborandi para exportação. A extração ocorreu majoritariamente de forma extrativista, com baixo controle ambiental, sem cultivo sistemático e sem domínio nacional sobre as etapas industriais de maior valor agregado.
Qualquer semelhança com os casos anteriores não é mera coincidência e a pilocarpina passou a ser:
- isolada em laboratórios estrangeiros;
- padronizada farmacologicamente fora do Brasil;
- formulada, registrada e comercializada por empresas farmacêuticas europeias e norte-americanas.
O território de origem permaneceu restrito à condição de fornecedor de matéria-prima vegetal, enquanto a tecnologia, o registro sanitário, a produção industrial e o mercado se consolidaram externamente e a captura do valor por um mecanismo recorrente na história farmacêutica.
Do ponto de vista jurídico, o sistema funcionou conforme as regras da época. O direito de patentes protegeu métodos de isolamento, formulações e aplicações clínicas específicas. O problema não foi a ilegalidade, mas a assimetria estrutural: o Brasil não desenvolveu, naquele momento histórico, capacidade científica e industrial equivalente para reter o núcleo tecnológico do ativo.
O jaborandi antecipa uma lógica que se tornaria dominante a partir do século XX:
- a biodiversidade fornece a pista biológica;
- a ciência estrangeira transforma a pista em princípio ativo;
- a indústria organiza o processo;
- o mercado consolida o valor longe do território de origem.
O ativo natural não é apropriado pela “patente da planta”, mas por um cinturão de direitos e capacidades que convertem uma função biológica em medicamento padronizado, regulado e escalável. O jaborandi demonstra que a biopirataria farmacêutica não exige má-fé explícita. Ela prospera quando o território não articula ciência, tecnologia, registro sanitário e mercado como uma política integrada.
Notas
O caso do jaborandi mostra como o Brasil permaneceu como fornecedor de matéria-prima enquanto o valor farmacêutico da pilocarpina foi capturado por cadeias industriais estrangeiras, sem violação formal das regras de propriedade intelectual.
Que a ausência, no final do século XIX e início do século XX, de uma política nacional de cultivo, pesquisa aplicada e industrialização de plantas medicinais contribuiu decisivamente para a perda de protagonismo brasileiro em fármacos derivados da sua própria biodiversidade.
Caso 5 — Pau-rosa (Aniba rosaeodora) e o linalol
Amazônia brasileira → Europa e Estados Unidos. 1910–1970 (auge entre 1920 e 1960)
Categoria analítica: PROTO-BIOPIRATARIA (indústria de fragrâncias e síntese química)
O caso do pau-rosa marca a consolidação de um padrão que se tornaria recorrente no século XX: a captura industrial de valor aromático e químico a partir de um recurso florestal tropical, seguida pela substituição progressiva da fonte natural por síntese laboratorial, com o território de origem excluído da etapa de maior valor agregado.
A espécie Aniba rosaeodora, nativa da Amazônia, produz um óleo essencial rico em linalol, composto aromático de grande interesse para a indústria de perfumaria e cosméticos. O linalol apresenta odor floral suave, estabilidade relativa e ampla aplicabilidade como nota de base e de fixação em fragrâncias finas.
A partir do início do século XX, especialmente nas décadas de 1920 a 1960, o pau-rosa tornou-se recurso estratégico para casas de fragrância europeias e norte-americanas, incluindo fornecedores da indústria francesa de perfumes. A exploração era, como nos casos anteriores, e aqui já se percebe o padrão, predominantemente extrativista.
O método de obtenção do óleo era tecnicamente simples e ecologicamente destrutivo:
- derrubada integral da árvore;
- trituração do tronco e dos galhos;
- destilação por arraste a vapor;
- obtenção de pequenas quantidades de óleo essencial por grande volume de biomassa.
Não havia, nesse período, políticas efetivas de manejo sustentável, cultivo em escala ou reposição florestal compatível com a intensidade da exploração. O resultado foi a redução drástica das populações naturais de pau-rosa, levando a espécie a figurar, posteriormente, em listas de proteção ambiental.
Do ponto de vista econômico-jurídico, o ponto central não é a extração em si, mas a organização assimétrica da cadeia de valor.
O Brasil permaneceu como:
- fornecedor de matéria-prima florestal;
- local de extração primária;
- espaço de degradação ambiental.
O valor estratégico foi apropriado fora do território por meio de:
- padronização química do linalol;
- formulações industriais protegidas;
- marcas globais de fragrâncias;
- canais de distribuição internacionais.
Com o avanço da química orgânica ao longo do século XX, o linalol passou a ser sintetizado em laboratório, inicialmente a partir de derivados petroquímicos e, posteriormente, por rotas mais eficientes. Esse movimento consolidou a exclusão definitiva do território amazônico da cadeia de valor:
a floresta forneceu o insumo inicial; o laboratório estrangeiro forneceu a substituição permanente.
Não há registros relevantes de patentes reivindicando o pau-rosa enquanto organismo natural. A captura ocorreu por outro caminho:
- domínio do conhecimento químico;
- controle das formulações comerciais;
- apropriação do imaginário sensorial associado às fragrâncias.
O caso ilustra com clareza que, em setores como perfumaria e cosméticos, a biopirataria não depende de exclusividade sobre o recurso natural, mas da capacidade de:
- extrair o princípio funcional;
- padronizá-lo;
- reproduzi-lo artificialmente;
- desvinculá-lo definitivamente do território de origem.
Esse caso antecipa uma lógica central da biopirataria moderna: quando o valor é químico e replicável, o território perde relevância quando a síntese se torna viável.
O ativo natural não foi apropriado por patente do linalol extraído da árvore, mas por uma sequência de camadas: extração inicial → conhecimento químico → síntese → marca → mercado global. Quando a síntese se estabilizou, a floresta tornou-se economicamente dispensável, embora tivesse arcado com o custo ambiental irreversível.
Cosméticos, fragrâncias, óleos essenciais e ativos aromáticos continuam sendo vetores privilegiados de captura assimétrica, dada a combinação de alta margem, baixa rastreabilidade territorial e forte poder de marca.
Notas
A exploração do pau-rosa para obtenção de linalol alimentou a indústria internacional de fragrâncias durante décadas, resultando em degradação ambiental severa e na completa externalização do valor econômico associado ao ativo químico.
A ausência de políticas precoces de cultivo, padronização química e proteção industrial no Brasil acelerou a substituição do linalol natural amazônico por rotas sintéticas estrangeiras, excluindo definitivamente o território de origem da cadeia de valor.
Caso 6 — Catharanthus roseus (rosy periwinkle) e os alcaloides antitumorais
Madagascar → Canadá / Estados Unidos / Europa. 1950–1970 (com efeitos prolongados até o presente)
Categoria analítica: BIOPIRATARIA FARMACÊUTICA (captura por isolamento molecular e patenteamento de processos)
O caso da Catharanthus roseus é um marco fundacional da biopirataria farmacêutica moderna porque reúne, com documentação abundante, todos os elementos que depois seriam regulados: recurso biológico, conhecimento tradicional, pesquisa científica, patentes de processo, mercado global e ausência de repartição de benefícios.
A planta é nativa de Madagascar e era utilizada localmente para diferentes fins medicinais. No pós-guerra, pesquisadores vinculados a universidades e centros de pesquisa da América do Norte passaram a investigá-la no contexto da triagem de compostos com atividade farmacológica. O interesse científico não era casual: tratava-se de um período de expansão acelerada da quimioterapia oncológica.
Entre o final da década de 1950 e o início da década de 1960, foram isolados e caracterizados os alcaloides vincristina e vinblastina, com potente atividade antitumoral. Esses compostos tornaram-se rapidamente fármacos essenciais no tratamento de leucemias infantis, linfomas e outras neoplasias. Até hoje, integram protocolos terapêuticos em diversos países.
Do ponto de vista científico e clínico, o avanço foi inequívoco. Do ponto de vista econômico, o impacto foi extraordinário. Do ponto de vista territorial, Madagascar permaneceu fora da equação, pois, a cadeia de valor estruturou-se da seguinte forma:
- coleta e identificação do recurso vegetal em território africano;
- pesquisa básica e isolamento molecular em instituições do Norte global;
- desenvolvimento farmacêutico, ensaios clínicos e patenteamento de processos, usos e formulações;
- produção industrial, registro regulatório e comercialização global por grandes empresas farmacêuticas.
Não houve patente sobre a planta enquanto organismo natural. O sistema de patentes operou exatamente como projetado: protegeu processos de isolamento, aplicações terapêuticas específicas e formulações industriais. A captura de valor ocorreu no deslocamento do centro tecnológico da cadeia.
À época, não existiam normas internacionais exigindo consentimento prévio informado, registro de acesso ou repartição de benefícios. A Convenção sobre Diversidade Biológica só seria adotada em 1992. O que hoje se reconhece como falha sistêmica era então prática corrente.
O resultado foi um descompasso absoluto entre o valor econômico gerado — bilhões de dólares ao longo das décadas — e qualquer retorno institucional, científico ou financeiro ao território de origem. Madagascar não participou:
- das decisões de pesquisa;
- da titularidade das patentes;
- do licenciamento;
- da produção;
- do mercado.
Esse desequilíbrio é amplamente reconhecido na literatura acadêmica, em documentos de organismos internacionais e em debates que antecederam o regime de Acesso e Repartição de Benefícios (ABS). O caso da Catharanthus roseus aparece reiteradamente como exemplo paradigmático negativo.
O ponto analítico central é este: o valor não foi capturado no momento da coleta, mas quando a descoberta se converteu em tecnologia patenteável e mercado regulado. A planta saiu do território como objeto de estudo; voltou como dependência terapêutica global.
O caso também ilumina o paradoxo da publicação científica. Os artigos que descreveram os alcaloides foram essenciais para o avanço da medicina e, simultaneamente, fixaram o estado da técnica que permitiu a apropriação tecnológica por terceiros. Não havia, naquele momento, governança do conhecimento que conectasse publicação, proteção e retorno territorial.
Por isso, a Catharanthus roseus não é apenas um episódio histórico. É o argumento factual que sustenta a construção posterior do ABS, do Protocolo de Nagoya e, mais recentemente, das exigências de declaração de origem em pedidos de patente no âmbito da OMPI.
Notas
O desenvolvimento dos fármacos vincristina e vinblastina a partir da Catharanthus roseus é um dos casos mais bem documentados de captura global de valor farmacêutico sem repartição de benefícios com o território de origem, e figura como referência histórica no surgimento do regime internacional de acesso a recursos genéticos.
Que a repercussão ética e política do caso da Catharanthus roseus foi decisiva para consolidar, nas décadas seguintes, a percepção internacional de que ciência, patentes e biodiversidade não podem operar sem mecanismos formais de legitimidade e retorno territorial.
Caso 7 — Venenos, peptídeos e a conversão da biodiversidade em plataforma molecular
Brasil (com paralelos em outros países mega diversos). 1970–1990 (com efeitos permanentes)
Categoria analítica: BIOPIRATARIA ESTRUTURAL (plataformas bioativas e patentes de processo)
Este caso não se organiza em torno de um único organismo, empresa ou patente. Ele descreve um modo de operação industrial que se consolidou a partir da segunda metade do século XX e que permanece ativo até hoje. Por isso, seu valor analítico está menos no episódio isolado e mais no padrão reiterado.
A partir das décadas de 1970 e 1980, a indústria farmacêutica e biotecnológica passou a tratar a biodiversidade como biblioteca molecular. Venenos, toxinas, secreções e metabólitos secundários de animais, plantas e microrganismos deixaram de ser curiosidades biológicas e passaram a ser pistas bioquímicas para o desenvolvimento de fármacos.
Nesse contexto, países mega diversos, como é também o Brasil, tornaram-se territórios estratégicos de prospecção.
O Brasil, em particular, destacou-se pela diversidade de:
- serpentes (como Bothrops, Crotalus);
- escorpiões e aranhas;
- anfíbios produtores de peptídeos bioativos;
- microrganismos associados a solos e biomas específicos.
O exemplo mais conhecido — e tecnicamente documentado — envolve pesquisas com o veneno da Bothrops jararaca, que contribuíram para a compreensão de mecanismos do sistema renina-angiotensina e, indiretamente, para o desenvolvimento de classes de medicamentos anti-hipertensivos no exterior.
Não se pode afirmar que um fármaco específico foi retirado do Brasil, mas que que os avanços biológicos e científicos foram possibilitados por pesquisas e materiais provenientes da biodiversidade brasileira, ao passo que a proteção tecnológica e a consolidação do mercado ocorreram em âmbito internacional.
O padrão operacional era recorrente:
- acesso a organismos ou secreções bioativas em território mega diverso;
- pesquisa acadêmica de base, muitas vezes em cooperação internacional;
- publicação científica descrevendo estruturas, mecanismos e efeitos;
- isolamento ou modelagem de compostos bioativos;
- otimização química ou síntese análoga;
- patenteamento de processos, usos terapêuticos, formulações ou sistemas de entrega;
- desenvolvimento industrial e registro regulatório em países centrais.
Cada etapa, isoladamente, obedecia às regras vigentes. O efeito cumulativo, porém, era constante: o valor econômico e tecnológico se deslocava do território de origem para os centros industriais.
A natureza não foi patenteada, o que se tornou objeto de exclusividade eram:
- métodos de obtenção;
- sequências de aminoácidos;
- rotas de síntese;
- aplicações clínicas específicas;
- regimes de dosagem;
- plataformas tecnológicas derivadas.
O organismo original tornava-se irrelevante juridicamente quando a inovação passava a ser descrita como processo reprodutível em laboratório. A referência territorial se dissolve.
É por isso que este caso marca uma inflexão histórica importante. A biopirataria deixa de ser episódica e passa a ser sistêmica. Já não depende de extração predatória ou de transferência física de material reprodutivo em grande escala. Depende da assimetria entre quem fornece diversidade biológica e quem controla laboratórios, patentes, agências regulatórias e mercados.
Este caso mostra que a publicação científica, sem governança, pode funcionar como vetor de desterritorialização do valor, ao fixar o estado da técnica que permitirá a terceiros patentear aplicações industriais. Não se captura o veneno bruto, nem a secreção original. Captura-se a capacidade de traduzir uma função biológica em produto farmacêutico padronizado, com exclusividade jurídica e acesso global ao mercado. O princípio ativo está lá, mas, cercado por uma série de associações.
O bioma fornece a pista molecular. O laboratório estrangeiro constrói a tecnologia. O mercado consolida a renda. Sem registros de acesso, sem articulação entre pesquisa pública e proteção tecnológica, sem estratégia nacional de patentes e sem integração com políticas industriais, o território de origem torna-se fornecedor involuntário de inovação alheia.
Notas
Entre as décadas de 1970 e 1990 consolidou-se um padrão industrial em que moléculas bioativas derivadas da biodiversidade foram sistematicamente transformadas em tecnologias patenteadas fora dos países de origem, sem mecanismos estruturados de retorno econômico ou tecnológico.
Que esse padrão histórico de prospecção molecular e patenteamento de processos criou as condições estruturais para a biopirataria moderna, baseada não na apropriação da natureza, mas na captura da sua tradução tecnológica.
Caso 8 — Cúrcuma (Curcuma longa) e a revogação de patente por anterioridade
Índia → Estados Unidos. 1995–1997
Categoria analítica: CONTRA-BIOPIRATARIA (uso de anterioridade científica e tradicional)
O caso da cúrcuma marca um ponto de inflexão operacional no combate à biopirataria: pela primeira vez, um Estado utilizou prova organizada de anterioridade para derrubar uma patente concedida em país central, aplicando estritamente as regras do próprio sistema de patentes.
Em 1995, o United States Patent and Trademark Office (USPTO) concedeu uma patente que reivindicava o uso da cúrcuma para cicatrização de feridas. O pedido descrevia método de aplicação e efeitos terapêuticos, apresentando-se, em termos formais, como inovação incremental. Não reivindicava a planta em si, mas um uso medicinal.
O problema estava no requisito essencial de novidade. O uso cicatrizante da cúrcuma era amplamente conhecido e praticado na Índia há séculos, integrado à medicina ayurvédica e documentado em textos clássicos, registros coloniais, manuais médicos e literatura acadêmica. O conhecimento existia; o que faltava era indexação acessível ao sistema de patentes ocidental.
A resposta indiana foi técnica e dirigida. O Council of Scientific and Industrial Research (CSIR) reuniu documentação robusta — livros, artigos, traduções certificadas e registros históricos — demonstrando que o uso reivindicado já integrava o estado da técnica muito antes do depósito da patente. A contestação foi apresentada nos termos do direito de patentes, sem argumentos culturais ou políticos.
Em 1997, após reexame, o USPTO revogou a patente por ausência de novidade.
Do ponto de vista analítico, a relevância do caso está em três pontos objetivos:
- Prova organizada vence exclusividade indevida: A biopirataria não foi combatida por indignação, mas por engenharia probatória. A existência de conhecimento tradicional não basta; é a sua tradução em prova técnica que produz efeito jurídico.
- Publicação como escudo: O caso demonstra que documentar e publicar pode impedir a apropriação privada de usos conhecidos, ao fixar anterioridade. A ciência, aqui, funcionou como barreira defensiva, não como vetor de desterritorialização.
- Assimetria informacional como causa do erro: A patente foi concedida não por fraude deliberada, mas porque o sistema não “enxergava” fontes fora do circuito anglófono e indexado. O problema era estrutural, não episódico.
O caso da cúrcuma influenciou diretamente políticas posteriores da Índia, incluindo a criação de bibliotecas digitais de conhecimento tradicional e estratégias estatais de vigilância ativa em escritórios de patentes estrangeiros. Ele também passou a ser citado em fóruns internacionais como exemplo de boa prática defensiva.
Notas
A revogação da patente da cúrcuma pelo USPTO, em 1997, é um caso clássico e bem documentado de uso de anterioridade científica e tradicional para impedir a apropriação indevida de um uso medicinal amplamente conhecido.
Que o sucesso indiano no caso da cúrcuma foi determinante para a adoção de políticas públicas de documentação do conhecimento tradicional e para o amadurecimento internacional do debate que culminaria em instrumentos como o Protocolo de Nagoya.
Caso 9 — Neem (Azadirachta indica) e a revogação de patente no sistema europeu
Índia → União Europeia. 1990–2000
Categoria analítica: CONTRA-BIOPIRATARIA (contestação técnica no sistema de patentes)
O caso do neem é um dos mais sólidos e documentados exemplos de contestação bem-sucedida de biopirataria no sistema internacional de patentes. Diferentemente de narrativas difusas, aqui há patente concedida, oposição formal, prova técnica organizada e revogação definitiva.
O Azadirachta indica é amplamente utilizado na Índia há séculos como inseticida natural, fungicida, agente medicinal e insumo agrícola, com aplicações difundidas tanto em práticas tradicionais quanto em sistemas agrícolas de baixa intensidade química. Esse uso é cotidiano, replicável e historicamente documentado.
Na década de 1990, foi concedida no âmbito do European Patent Office uma patente envolvendo métodos de extração e uso de derivados do neem com finalidade fungicida. Do ponto de vista formal, o pedido não reivindicava a planta enquanto organismo natural, mas processos e aplicações industriais.
O problema central estava no requisito de atividade inventiva e novidade. As técnicas reivindicadas como inovação correspondiam, em substância, a práticas conhecidas, difundidas e utilizadas há gerações na Índia, ainda que não descritas nos termos técnico-industriais empregados no pedido europeu. A patente prosperou inicialmente por uma razão estrutural: assimetria informacional entre o conhecimento tradicional e as bases de dados acessadas pelo sistema europeu.
A contestação foi articulada por uma coalizão que incluiu:
- organizações da sociedade civil;
- pesquisadores;
- representantes do Estado indiano.
O eixo da oposição não foi moral nem cultural. Foi técnico e documental. Foram apresentados livros, artigos, registros históricos e provas de uso anterior que demonstravam, de forma inequívoca, que os métodos alegados como inventivos integravam o estado da técnica. Após procedimento de oposição e reexame, o EPO revogou a patente em 2000.
O desfecho tem importância estrutural por três razões objetivas:
- O sistema de patentes reconheceu a anterioridade: A revogação confirmou que conhecimento tradicional, quando documentado e traduzido tecnicamente, é capaz de invalidar direitos concedidos indevidamente.
- A biopirataria não exigiu má-fé explícita: A patente não foi resultado necessário de fraude, mas de um sistema que favorece quem chega com documentação compatível com seus critérios internos.
- O custo da defesa é elevado: A vitória exigiu organização institucional, perícia técnica, tradução de fontes e persistência processual. Sem esses elementos, a patente teria permanecido válida por inércia.
O caso do neem tornou-se referência recorrente em relatórios da OMPI, da OMC e na literatura especializada, influenciando diretamente:
- a criação de bibliotecas digitais de conhecimento tradicional;
- a formulação de políticas públicas indianas de vigilância de patentes;
- o debate que levaria à consolidação do regime internacional de Acesso e Repartição de Benefícios (ABS).
O caso também reforça o paradoxo da publicação. A ausência de indexação e tradução adequadas do conhecimento tradicional permitiu a concessão inicial da patente. A correção só ocorreu quando esse conhecimento foi convertido em prova reconhecível pelo sistema.
Notas
A revogação da patente europeia relacionada ao neem, em 2000, é um dos casos mais bem documentados de contestação técnica de biopirataria, baseada em anterioridade comprovada de conhecimento tradicional.
Que o caso neem foi determinante para a consolidação internacional de políticas de documentação do conhecimento tradicional e influenciou diretamente a agenda normativa que culminaria no Protocolo de Nagoya e, mais recentemente, nas exigências de transparência da OMPI.
Caso 10 — Ayahuasca (Banisteriopsis caapi) e a Plant Patent no sistema norte-americano
Bioma Amazônico / Estados Unidos. 1986–1999
Categoria analítica: BIOPIRATARIA SIMBÓLICA E JURÍDICA
O caso da ayahuasca é um dos episódios mais citados no debate internacional sobre biopirataria porque expõe, de forma direta, os limites do sistema clássico de propriedade intelectual quando confrontado com conhecimento tradicional de natureza cultural, ritual e coletiva.
Em 1986, o United States Patent and Trademark Office (USPTO) concedeu a Plant Patent nº PP5.751 a Loren Miller, relativa a uma variedade de Banisteriopsis caapi, descrita como distinta, estável e reproduzível. O título foi concedido nos termos da legislação norte-americana de patentes vegetais, que protege variedades clonais novas.
Do ponto de vista formal, o pedido seguia a lógica do sistema:
- descrição botânica da variedade;
- alegação de distinção fenotípica;
- reprodutibilidade por clonagem.
Do ponto de vista material, o efeito foi altamente controverso. A Banisteriopsis caapi é um dos componentes centrais da ayahuasca, bebida ritual utilizada há séculos por diversos povos indígenas da Amazônia brasileira e de outros países da região. O uso da planta não é apenas funcional ou farmacológico. Ele é religioso, identitário e culturalmente estruturante.
A concessão de um direito exclusivo, ainda que restrito a uma variedade, foi percebida como apropriação indevida de um elemento central do patrimônio cultural indígena e a reação ocorreu por múltiplas frentes:
- organizações indígenas;
- entidades não governamentais;
- pesquisadores;
- pressão política e diplomática.
Diferentemente dos casos da cúrcuma e do neem, a contestação não se apoiou exclusivamente em anterioridade técnica documentada nos moldes tradicionais do direito de patentes. O conhecimento tradicional associado à ayahuasca é, em grande parte, oral, ritualizado e não indexado em bases científicas convencionais, o que dificultou a tradução direta em prova técnica clássica.
Após procedimentos de reexame, o USPTO revogou a patente em 1999.
A ayahuasca tornou-se o símbolo internacional do conflito entre:
- patentes vegetais;
- conhecimento tradicional associado;
- valores culturais não redutíveis à lógica industrial.
O caso revelou uma fragilidade estrutural: o sistema de patentes não foi desenhado para proteger sistemas culturais vivos. Quando confrontado com saberes coletivos, transmitidos oralmente e vinculados a práticas espirituais, ele opera por aproximação imperfeita e produz conflitos de alta intensidade simbólica.
Na cronologia da biopirataria, o caso da ayahuasca marca a passagem do debate estritamente econômico para um debate civilizacional, onde se discute a legitimidade jurídica da apropriação. Esse caso:
- Expõe o limite das patentes como instrumento de proteção ou captura: Nem todo ativo biológico pode ser legitimamente convertido em exclusividade tecnológica.
- Evidencia a insuficiência da prova clássica: Onde o conhecimento é oral e ritual, a defesa exige instrumentos jurídicos específicos para conhecimento tradicional associado.
- Antecipou a agenda internacional: O caso contribuiu para o amadurecimento do debate que culminaria na Convenção sobre Diversidade Biológica, no Protocolo de Nagoya e, mais recentemente, nos tratados multilaterais que exigem maior transparência quanto à origem dos recursos genéticos.
Notas
Em 1986, o USPTO concedeu a Plant Patent nº PP5.751 sobre uma variedade de Banisteriopsis caapi, posteriormente revogada em 1999, em um dos casos mais emblemáticos de tensão entre patentes vegetais e conhecimento tradicional associado a práticas rituais indígenas.
Que o impacto simbólico e político do caso da ayahuasca foi determinante para inserir o conhecimento tradicional associado no centro das discussões internacionais sobre biodiversidade e propriedade intelectual, influenciando a evolução normativa posterior.
Caso 11 — Basmati e a disputa por nome, reputação e mercado
Índia / Paquistão → Estados Unidos. 1997–2001 (com efeitos residuais posteriores).
Categoria analítica: CAPTURA DE REPUTAÇÃO E ORIGEM
O caso do basmati não envolve apropriação direta de recurso genético nem patente da planta enquanto organismo natural. Trata-se de um conflito por reputação territorial, em que nome, expectativa do consumidor e diferenciação de mercado tornaram-se o ativo central em disputa.
O basmati é um arroz aromático de grão longo, historicamente cultivado na região do subcontinente indiano, especialmente no norte da Índia e no Paquistão, associado a condições agroclimáticas específicas e a práticas tradicionais de cultivo. Seu valor econômico deriva menos da produtividade e mais da reputação construída ao longo de séculos.
Em 1997, a empresa norte-americana RiceTec obteve no USPTO uma patente que reivindicava:
- linhagens de arroz derivadas;
- métodos de cultivo;
- e, de forma controversa, o uso do termo “basmati” em associação a produtos cultivados fora da região tradicional.
Do ponto de vista formal, o pedido combinava patentes de plantas/processos com estratégia de posicionamento nominal. O problema não estava apenas na proteção tecnológica, mas em um potencial privatização de um nome associado a origem geográfica.
A reação da Índia foi institucional e técnica. O governo indiano contestou o pedido, apresentando:
- documentação histórica sobre a origem do basmati;
- registros agronômicos;
- evidências de uso do termo como designação de origem e reputação, não como variedade inventada.
O contencioso resultou na redução significativa do escopo da patente, com a retirada de reivindicações relacionadas ao termo “basmati” enquanto designação genérica de produto e à pretensão de exclusividade ampla sobre variedades tradicionais. A patente permaneceu válida apenas para aspectos técnicos específicos, sem capturar o nome como categoria de mercado.
Do ponto de vista probatório, três fatos são incontroversos:
- a patente foi concedida inicialmente;
- houve contestação formal pelo Estado indiano;
- o escopo foi restringido após o contencioso.
A relevância analítica do caso está em quatro pontos objetivos:
- Nome precede tecnologia no valor de mercado: O conflito mostrou que, em certos produtos, o nome é o principal ativo. A tentativa de captura ocorreu pelo signo, não pela molécula.
- IG sem IG formalizada é vulnerável: À época, não havia um sistema robusto de proteção internacional por indicação geográfica para o basmati. Isso abriu espaço para disputas híbridas entre patentes, marcas e marketing.
- O sistema de patentes pode ser usado como alavanca comercial: Mesmo quando a exclusividade tecnológica é limitada, o simples risco regulatório e jurídico pode afetar exportações e negociações internacionais.
- A fronteira entre patente e IG é estratégica: O caso antecipou debates que hoje são centrais: quando um nome ligado a território pode ou não ser apropriado por direitos de propriedade intelectual tradicionais.
O caso também dialoga diretamente com o eixo “nome → tecnologia → mercado”. A tecnologia serviu como veículo jurídico para tentar capturar um nome cuja força vinha da história e da geografia.
Notas
Em 1997, uma patente concedida nos Estados Unidos tentou associar o termo “basmati” a produtos cultivados fora de sua região tradicional, gerando uma disputa internacional que resultou na restrição do escopo da patente após contestação da Índia.
Que o caso do basmati foi decisivo para inserir a proteção da origem e da reputação territorial no centro das negociações internacionais sobre indicações geográficas, inclusive em acordos comerciais posteriores.
Caso 12 — Cupuaçu (Theobroma grandiflorum): marca, formulação e a captura do nome
Brasil → Japão. 2001–2004 (com efeitos simbólicos duradouros)
Categoria analítica: CAPTURA SEMÂNTICA E TECNOLÓGICA (marca + formulação)
O caso do cupuaçu é paradigmático porque não envolve patente da planta nem apropriação direta do material genético em si. Ele opera no eixo nome → formulação → mercado, revelando como a biopirataria moderna pode ocorrer por vias mais baratas, rápidas e eficazes do que o sistema clássico de patentes.
No início dos anos 2000, a empresa japonesa Asahi Foods obteve no Japão registro de marca contendo o termo “Cupuaçu”, associado a produtos alimentícios e confeitos. Paralelamente, a empresa desenvolveu formulações industriais utilizando a manteiga de cupuaçu como substituto funcional parcial do cacau, explorando propriedades físico-químicas semelhantes (teor de gordura, ponto de fusão, comportamento sensorial).
Do ponto de vista formal do direito marcário japonês à época:
- o termo “cupuaçu” não era reconhecido como indicação geográfica;
- tampouco havia vedação explícita à sua apropriação como sinal distintivo;
- o nome não era considerado genérico no mercado local.
O registro, portanto, passou no filtro administrativo.
O problema jurídico e econômico surge no plano material:
“Cupuaçu” não é uma marca arbitrária. É o nome vernacular de um fruto amazônico, com origem inequívoca no Brasil, relevância cultural, uso tradicional e identidade territorial clara. A marca transformava um nome de biodiversidade brasileira em ativo exclusivo de mercado estrangeiro.
A reação brasileira envolveu:
- mobilização de organizações da sociedade civil;
- atuação de órgãos governamentais;
- pressão diplomática;
- argumentação baseada em origem, uso comum e inadequação do monopólio marcário.
O desfecho prático foi a retirada/limitação do uso exclusivo do termo, com perda de eficácia do registro como instrumento de bloqueio do mercado. Independentemente das nuances procedimentais, o efeito concreto foi impedir que “cupuaçu” permanecesse privatizado como nome em território estrangeiro.
Do ponto de vista probatório, três elementos são sólidos:
- houve registro marcário no Japão envolvendo o termo “Cupuaçu”;
- a titularidade esteve associada à Asahi Foods;
- o caso gerou reação institucional brasileira e revisão do status do uso do nome.
O nível de prova é classificado como MODERADO porque, embora os fatos centrais sejam amplamente reconhecidos, há divergência pública quanto a números de processo, classes exatas e cronologia administrativa minuciosa, o que exige consulta direta a bases oficiais para afirmações ultra específicas.
A importância analítica do caso está em quatro pontos objetivos:
- Marca é vetor de biopirataria de baixo custo: Não exige laboratório sofisticado nem inovação disruptiva. Basta registrar o nome certo, no país certo, antes do território de origem.
- Formulação substitui patente: Ao trabalhar com misturas, usos industriais e equivalências funcionais, evita-se o conflito direto com a proibição de patentear a natureza.
- O mercado reage antes do direito: Mesmo quando o registro cai ou é esvaziado, o dano reputacional e a assimetria competitiva já ocorreram.
- Ausência de IG expõe o território: À época, o cupuaçu não estava protegido por indicação geográfica, o que deixou o nome juridicamente “solto” no exterior.
O ativo natural não é apropriado como árvore, fruto ou gene, mas como marca global e plataforma de produto, com narrativa amazônica dissociada do território e da repartição de benefícios.
O caso também conecta diretamente com o bloco seguinte de patentes e ABS. Se houvesse:
- registro de acesso estruturado;
- governança clara sobre uso industrial;
- proteção prévia do nome como ativo coletivo;
a captura teria sido mais difícil, mais cara e juridicamente arriscada.
Notas
No início dos anos 2000, a empresa japonesa Asahi Foods registrou a marca “Cupuaçu” no Japão para produtos alimentícios, episódio que se tornou símbolo da captura de nomes da biodiversidade brasileira por meio do direito marcário.
Que o caso do cupuaçu revelou a vulnerabilidade estrutural do Brasil à biopirataria sem patente, baseada em marca e formulação, e contribuiu para a percepção de que a proteção do nome é tão estratégica quanto a proteção da tecnologia.
Caso 13 — Açaí
Brasil / mercados globais, anos 2000–2020
Categoria analítica: CAPTURA DIFUSA DE VALOR (marca, narrativa e cadeia logística)
O açaí não teve um único “caso”. Teve um processo.
Diferentemente do cupuaçu e do basmati, não há um episódio fundador concentrado em um pedido, uma empresa ou um tribunal. O que há é a consolidação progressiva de uma categoria global de consumo — “açaí” como sinônimo de superfood — construída majoritariamente fora do território amazônico.
A partir dos anos 2000, o açaí passa a circular internacionalmente não apenas como fruto, mas como promessa funcional: energia, antioxidantes, estilo de vida saudável, exotismo amazônico higienizado. Essa transformação ocorre por meio de três vetores simultâneos: marcas, narrativa e cadeia logística.
Empresas estrangeiras passaram a registrar marcas contendo o termo “açaí” em múltiplas jurisdições e classes, sobretudo para alimentos, bebidas, suplementos e produtos prontos para consumo. Em paralelo, a comunicação comercial consolidou uma estética “amazônica” genérica, muitas vezes dissociada de origem verificável, cadeia justa ou vínculo territorial real.
Não se trata de afirmar que o termo “açaí” foi universalmente apropriado por uma única empresa. Isso seria factualmente incorreto. O ponto é outro: a fragmentação marcária e a ausência de uma proteção coletiva coordenada permitiram a captura difusa da categoria.
Há empresas que se tornaram referências globais do produto, como Sambazon, cuja atuação combina comércio internacional, branding forte e, em fases posteriores, iniciativas de certificação e discurso de sustentabilidade. O caso é útil não para acusação, mas para demonstrar como a liderança de mercado pode se formar rapidamente quando o território de origem não controla o vocabulário da categoria.
O efeito econômico é claro. O maior valor agregado do açaí — marca, processamento, padronização, distribuição e margem — concentra-se fora da região amazônica. O território fornece o insumo. O mercado global captura o significado.
Juridicamente, o açaí expõe uma zona cinzenta da biopirataria moderna. Não há patente indevida sobre a planta. Não há, na maioria dos casos, ilegalidade flagrante no registro de marcas compostas. O que há é violação da expectativa legítima de origem, agravada por evocação estética e narrativa.
O consumidor internacional aprende a reconhecer “açaí” como sabor, textura e promessa funcional, não como produto de um território específico. Quando isso acontece, o nome deixa de operar como indicação de origem e passa a operar como categoria genérica de mercado. Recuperar esse vínculo depois é extraordinariamente difícil.
O princípio ativo do açaí — real ou percebido — não é o que gera a liderança. O que gera liderança é a capacidade de empacotar o efeito, estabilizar a cadeia, cumprir exigências regulatórias e dominar canais de distribuição antes que o território organize sua própria arquitetura jurídica.
Sem marcas coletivas, sem certificações robustas, sem Indicações Geográficas e sem narrativa própria, o bioma fica reduzido ao papel de fornecedor.
O açaí, portanto, não é um escândalo pontual. É um alerta estrutural. Ele mostra que a biopirataria contemporânea pode ser legal na forma e assimétrica no resultado. E que o silêncio jurídico custa mais do que qualquer disputa posterior.
Notas
O açaí tornou-se um caso emblemático de captura difusa de valor por meio de marcas, narrativa e controle de mercado, demonstrando que a ausência de proteção coletiva coordenada permite que a categoria econômica do produto se consolide fora do território de origem.
Que a demora do Brasil em estruturar instrumentos coletivos de proteção do nome e da origem do açaí contribuiu para a consolidação de lideranças globais externas, tornando mais difícil a reterritorialização posterior do valor simbólico e econômico do produto.
Caso 14 — Rooibos (Aspalathus linearis): reterritorialização jurídica do nome
África do Sul → União Europeia. 2010–2021
Categoria analítica: RECUPERAÇÃO DE VALOR POR INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (IG)
O rooibos não é um caso clássico de biopirataria consumada, mas um caso documentado de risco real seguido de correção institucional bem-sucedida. Seu valor analítico reside menos na perda e mais na forma como o território reagiu antes que a genericização do nome se tornasse irreversível.
O rooibos é uma infusão obtida da planta Aspalathus linearis, espécie endêmica e exclusiva da região de Cederberg, no oeste da África do Sul. Fora dessa área, a planta não se desenvolve de forma natural. Ainda assim, durante décadas, o produto foi exportado como commodity agrícola, sem proteção jurídica internacional robusta do nome.
Essa lacuna produziu um efeito previsível. Empresas estrangeiras passaram a utilizar o termo “rooibos” em marcas, rótulos e materiais publicitários em mercados onde o produto já havia adquirido reputação funcional e valor simbólico. O problema não era, em regra, a falsificação do produto — que geralmente era autêntico —, mas a ausência de controle coletivo sobre o uso do nome.
O risco jurídico estava claramente identificado: sem proteção específica, “rooibos” poderia ser tratado como termo genérico, abrindo espaço para registros marcários privados, apropriação reputacional e erosão progressiva do vínculo territorial.
A resposta sul-africana foi institucional e coordenada.
Produtores locais, organizados no South African Rooibos Council, articularam-se com o Estado para estruturar uma estratégia de proteção baseada em Indicação Geográfica, e não em marcas individuais. O objetivo era claro: transformar o nome em ativo coletivo territorial, juridicamente oponível em mercados estratégicos.
O esforço culminou em 2021, quando “Rooibos” foi reconhecido como Indicação Geográfica protegida na União Europeia, tornando-se o primeiro produto africano a obter esse status naquele mercado. A decisão reservou o uso do nome a produtos originários da região delimitada e produzidos segundo regras verificáveis.
O efeito jurídico foi imediato e mensurável:
- o nome passou a ser juridicamente indisponível para apropriação privada;
- importadores e distribuidores passaram a exigir comprovação de origem;
- o território recuperou poder de negociação ao longo da cadeia.
Paralelamente, a África do Sul avançou em acordos formais de repartição de benefícios com comunidades locais historicamente ligadas à produção do rooibos, integrando o debate de origem ao de justiça distributiva. A IG deixou de ser apenas instrumento comercial e passou a operar como infraestrutura jurídica de governança.
O caso Rooibos demonstra, de forma empírica, três pontos centrais:
- A proteção do nome é decisiva antes da captura tecnológica: Aqui, não houve disputa por patentes ou processos industriais. O risco estava integralmente no signo.
- Marcas individuais são insuficientes para proteger reputações coletivas: Apenas um instrumento de natureza coletiva foi capaz de estabilizar o mercado.
- A reterritorialização é possível, mas depende de coordenação precoce: O sucesso do rooibos decorre do fato de que a reação ocorreu antes da consolidação definitiva da genericização.
Na lógica comparativa, o Rooibos funciona como contraponto técnico direto aos casos de Cupuaçu e Açaí. Onde houve atraso e fragmentação, houve captura difusa. Onde houve articulação institucional e escolha adequada do instrumento jurídico, houve recuperação de valor.
Para países mega diversos, a lição é objetiva: IG não é ferramenta cultural; é instrumento econômico de alta precisão. Quando bem aplicada, reorganiza cadeias globais, redefine preços e desloca poder contratual.
Notas
O reconhecimento do Rooibos como Indicação Geográfica protegida na União Europeia, em 2021, é um caso documentado de reterritorialização bem-sucedida de valor, demonstrando que a proteção coletiva do nome pode reorganizar cadeias globais de comércio.
Que o caso Rooibos se tornará referência operacional para países mega diversos que buscam proteger produtos tradicionais por meio de IGs internacionais, especialmente em contextos em que a captura do nome antecede qualquer disputa tecnológica.
Caso 15 — Manuka Honey (Leptospermum scoparium): quando a prova científica substitui a exclusividade do nome
Nova Zelândia / Austrália → mercados globais. 2010–2023.
Categoria analítica: PROTEÇÃO POR PADRÕES TÉCNICOS E PROVA CIENTÍFICA (além da marca)
O caso do mel de Manuka não se resolve primordialmente no direito marcário nem na Indicação Geográfica clássica. Ele se resolve na prova científica.
O Manuka Honey é produzido a partir do néctar da planta Leptospermum scoparium. A espécie ocorre naturalmente na Nova Zelândia e em regiões da Austrália, o que desde o início dificultou qualquer pretensão de exclusividade territorial simples sobre o nome “Manuka”.
Com o crescimento da demanda global a partir dos anos 2000, o produto passou a ocupar o segmento premium de alimentos funcionais, associado a propriedades antibacterianas específicas e preços elevados. Esse movimento gerou dois conflitos simultâneos:
- Quem pode usar o nome “Manuka”
- Como provar que um mel é, de fato, Manuka
Na frente jurídica, a Nova Zelândia buscou proteger o termo como denominação vinculada ao território. Enfrentou oposição direta da Austrália, que alegou ocorrência botânica semelhante. Em mercados como Reino Unido, União Europeia e Estados Unidos, pedidos de marca, contestações administrativas e decisões fragmentadas produziram um cenário instável: em várias jurisdições, “Manuka” foi tratado como termo geográfico ou descritivo disputado, não como indicação de origem exclusiva.
Esse impasse revelou um limite estrutural do direito do nome.
A resposta decisiva ocorreu fora do cartório.
Produtores neozelandeses, organizados em entidades como a UMF Honey Association, investiram na construção de padrões químicos verificáveis para autenticação do produto. O foco deslocou-se da planta para o produto final. Passaram a ser exigidos marcadores mensuráveis, especialmente a concentração de metilglioxal (MGO) e outros compostos correlatos, capazes de distinguir o mel genuíno de Manuka de produtos apenas evocativos.
Paralelamente, o governo da Nova Zelândia adotou critérios oficiais baseados em testes laboratoriais para classificar e certificar o mel, integrando ciência, fiscalização e política comercial. O resultado foi a criação de um sistema híbrido: não uma IG clássica, mas um regime de autenticidade técnica.
O efeito de mercado foi concreto e mensurável:
- importadores passaram a exigir laudos e certificações;
- marketplaces e distribuidores premium adotaram critérios químicos como condição de acesso;
- produtos sem lastro técnico perderam valor, mesmo quando legalmente autorizados a usar o nome.
Aqui reside o ponto central do caso.
Mesmo sem vitória plena na exclusividade jurídica do termo “Manuka”, a Nova Zelândia venceu no campo da prova. O mercado passou a operar segundo critérios técnicos aceitos de fato, independentemente da disputa formal sobre o nome.
O caso Manuka demonstra que, na biopirataria contemporânea, a prova científica pode funcionar como instrumento de ordenação econômica, substituindo — ou complementando — marcas e IGs quando estas encontram limites jurídicos.
Para países mega diversos, a lição é operacional: quando o nome é contestável, a defesa madura desloca-se para a capacidade de transformar características naturais em critérios técnicos auditáveis, integráveis a contratos, regulação sanitária, comércio exterior e plataformas digitais.
Notas
O caso do Manuka Honey demonstra que, mesmo sem exclusividade absoluta do nome, a combinação de ciência, padrões técnicos e exigência de prova permite reterritorializar valor e reorganizar cadeias globais de alimentos funcionais.
Que, em biomas mega diversos, a próxima fronteira da proteção econômica da biodiversidade passará menos pela disputa semântica do nome e mais pela construção de padrões técnicos verificáveis capazes de impor, na prática, critérios de autenticidade ao mercado.
Caso 16 — Enola Bean (Phaseolus vulgaris): a patente como barreira comercial
México → Estados Unidos. 1999–2008.
Categoria analítica: BIOPIRATARIA AGRÍCOLA POR PATENTE DE VARIEDADE (efeito comercial direto)
O caso Enola Bean é um dos exemplos mais claros de como o sistema de patentes pode produzir efeitos econômicos assimétricos mesmo quando a inovação é mínima. Aqui, a biopirataria não se dá por molécula exótica nem por tecnologia avançada, mas pela apropriação jurídica de biodiversidade agrícola tradicional.
Em 1999, a empresa Pod-Ners LLC, controlada pelo empresário Larry Proctor, obteve junto ao United States Patent and Trademark Office a patente norte-americana US 5,894,079, relativa a uma variedade de feijão amarelo denominada “Enola”.
O enquadramento jurídico utilizado foi o de plant patent, modalidade que protege variedades vegetais supostamente novas, distintas e estáveis. Formalmente, o pedido descrevia características fenotípicas e alegava diferenciação suficiente para justificar exclusividade.
O problema estava na substância.
A variedade “Enola” correspondia, na prática, a feijões amarelos tradicionalmente cultivados no México há gerações. A “invenção” consistiu essencialmente na seleção e replantio de sementes adquiridas legalmente em território mexicano, sem modificação genética relevante e sem ruptura com o estado da técnica agrícola existente.
Ainda assim, a patente foi concedida.
Os efeitos econômicos foram imediatos e profundos. A Pod-Ners passou a exigir pagamento de royalties para a importação de feijões amarelos no mercado norte-americano e iniciou ações de fiscalização e intimidação jurídica contra importadores e distribuidores. Remessas provenientes do México foram retidas, contratos foram cancelados e produtores tradicionais perderam acesso ao principal mercado consumidor.
Aqui reside o núcleo do caso.
A patente funcionou como barreira não tarifária ao comércio, criando um monopólio artificial sobre um produto agrícola tradicional. O instrumento era técnico-jurídico; o efeito, comercial e geopolítico. Durante anos, o simples risco de litígio foi suficiente para afastar compradores, independentemente do mérito técnico da patente.
A contestação exigiu organização institucional e tempo.
Produtores mexicanos, organizações civis e especialistas em propriedade intelectual reuniram documentação agronômica, registros históricos e literatura técnica demonstrando que a variedade não atendia aos requisitos de novidade e distinção. O argumento central foi objetivo: o que se pretendia monopolizar já existia, era conhecido e integrava o domínio público agrícola.
Após sucessivos procedimentos de reexame administrativo, o USPTO revogou integralmente a patente em 2008.
A revogação, embora correta, foi tardia.
Durante quase uma década, uma patente indevidamente concedida reordenou o mercado. Agricultores perderam contratos, exportadores perderam previsibilidade e cadeias produtivas tradicionais sofreram erosão econômica. Esses danos não são revertidos automaticamente com a anulação do título.
O caso Enola Bean fixa uma lição central para o debate contemporâneo sobre biopirataria:
não é necessário que a patente seja tecnicamente sólida para produzir captura de valor; basta que ela exista, seja concedida e seja aplicada com agressividade. O tempo do litígio é, em si, um ativo econômico.
Enola Bean ocupa posição estratégica porque demonstra que a biopirataria pode ocorrer dentro das regras formais do sistema, explorando assimetrias de informação, de capacidade jurídica e de reação institucional. Se uma variedade agrícola tradicional pode ser temporariamente apropriada por uma patente de planta, o mesmo pode ocorrer — com ainda maior sofisticação — por meio de patentes de processo, padronização, uso específico ou formulação derivadas de ativos biológicos brasileiros.
Notas
O caso Enola Bean demonstra que patentes podem funcionar como barreiras comerciais disfarçadas e que a biopirataria pode ocorrer mesmo sem biodiversidade exótica, apenas pela apropriação jurídica de variedades tradicionais.
Que conflitos futuros envolvendo bioinsumos, sementes e variedades agrícolas seguirão esse modelo silencioso, no qual o dano econômico ocorre no intervalo entre a concessão da patente e sua posterior correção.
Caso 17 — Teff (Eragrostis tef): quando o contrato substitui a patente — e falha
Etiópia → Europa (especialmente Alemanha). 2004–2021.
Categoria analítica: BIOPIRATARIA POR CONTRATO ASSIMÉTRICO (ABS mal desenhado)
O caso do teff não resulta de um erro clássico de patente. Ele resulta de um erro de arquitetura jurídica: acesso formal autorizado sem governança contínua de tecnologia, mercado e propriedade intelectual.
O teff (Eragrostis tef) é um cereal ancestral da Etiópia, base alimentar milenar e elemento central de sua segurança alimentar. Diferentemente de episódios de coleta clandestina, aqui houve acordo formal. Em 2004, o governo etíope celebrou contrato com a empresa europeia Health and Performance Food International (HPFI), com o objetivo de desenvolver produtos à base de teff para mercados internacionais, prevendo transferência de tecnologia e repartição de benefícios.
O desenho contratual, porém, foi insuficiente para o ambiente transnacional de PI.
A HPFI obteve direitos de propriedade intelectual relacionados a processos de produção, aplicações industriais e padronização de produtos à base de teff em jurisdições europeias, com destaque para a Alemanha. O controle desses títulos passou a condicionar o acesso ao mercado europeu, inclusive para o próprio país de origem, que não dispunha de instrumentos equivalentes para monitorar depósitos, fiscalizar usos e executar cláusulas de benefício fora do seu território.
O problema não foi a inexistência de ABS; foi a assimetria técnica e institucional na sua execução.
Sem vigilância ativa em escritórios de patentes, sem cláusulas operacionais de auditoria tecnológica e sem mecanismos de reação rápida em múltiplas jurisdições, o contrato acabou legitimando a captura. O teff permaneceu etíope no campo; o valor industrial e comercial migrou para a prateleira europeia.
A correção veio tarde. Em 2021, tribunais alemães reconheceram a invalidade de determinados direitos por falhas de titularidade e descumprimentos contratuais, devolvendo à Etiópia parte do controle jurídico. A decisão foi relevante, mas não reverteu integralmente os efeitos econômicos acumulados: anos de restrições de mercado, perda de timing comercial e erosão de protagonismo.
O caso fixa três lições operacionais:
- Autorizar acesso não é governar acesso. ABS exige sistema contínuo de prova, auditoria e reação — não apenas assinatura.
- A captura raramente está na “patente do recurso”. Ela se consolida em processos, aplicações e padrões.
- O tempo do litígio é decisivo. Mesmo decisões corretas, quando tardias, não recompõem mercados.
O caso teff demonstra que a biopirataria contemporânea pode ser formalmente legal e materialmente assimétrica. O contrato, quando mal desenhado, funciona como ponte jurídica para a desterritorialização do valor. Não houve a apropriação do grão, apropriou-se da capacidade de transformá-lo em produto padronizado, regulado e distribuído.
Notas
O caso do teff demonstra que acordos de acesso a recursos genéticos, quando mal estruturados e sem governança continuada, podem resultar em perda de controle tecnológico e comercial, mesmo sem violação formal da lei.
Conflitos futuros em biodiversidade ocorrerão menos por acesso ilegal e mais por contratos internacionais assimétricos, celebrados sem capacidade local de monitoramento e reação em múltiplas jurisdições.
Caso 18 — Hoodia gordonii: ABS como correção tardia da captura
África Austral (Namíbia / África do Sul) → indústria farmacêutica global. 1995–2008.
Categoria analítica: BIOPIRATARIA CORRIGIDA POR ABS (precedente institucional)
A Hoodia gordonii é uma suculenta do deserto do Kalahari, tradicionalmente utilizada pelo povo San para suprimir fome e sede durante longas jornadas. O conhecimento era antigo, oral e funcional — típico de saberes que permaneceram, por décadas, fora dos sistemas formais de propriedade intelectual.
Na década de 1990, pesquisadores do Council for Scientific and Industrial Research (CSIR), da África do Sul, isolaram o composto P57, associado ao efeito supressor de apetite, e depositaram pedidos de patente relativos a aplicações terapêuticas potenciais (obesidade). Do ponto de vista científico, a pesquisa foi relevante. Do ponto de vista jurídico, o acesso ao recurso genético e ao conhecimento tradicional associado ocorreu sem consentimento prévio informado das comunidades San e sem repartição de benefícios.
À época, essa lacuna não configurava ilegalidade clara; o regime internacional de ABS ainda estava em consolidação. O problema emergiu quando o CSIR licenciou a tecnologia a empresas farmacêuticas internacionais. A visibilidade comercial trouxe pressão reputacional e política, catalisando a reação das comunidades e de organizações civis.
O ponto de inflexão veio em 2003, com a celebração de um acordo formal de repartição de benefícios entre o CSIR e o South African San Council, reconhecendo explicitamente a contribuição do conhecimento tradicional e garantindo participação financeira em eventuais receitas. Foi um marco institucional: um povo indígena passou a integrar formalmente a cadeia jurídico-tecnológica da inovação.
Do ponto de vista econômico, os projetos baseados em Hoodia não prosperaram como esperado, por limitações técnicas, regulatórias e de eficácia clínica. Esse resultado não diminui a importância do caso. Ao contrário, reforça a lição: ABS não é caridade; é arquitetura de legitimidade. Mesmo quando o produto não chega ao mercado, o arranjo jurídico redefine padrões e cria precedentes replicáveis.
O caso Hoodia fixa três aprendizados operacionais:
- Acesso científico sem consentimento informado fragiliza a inovação — juridicamente e reputacionalmente.
- Patentes podem subsistir, mas licenças e mercados exigem legitimidade social.
- ABS qualifica a inovação ao integrar ciência, tecnologia e direito em cadeia contínua.
O caso Hoodia é o contraexemplo necessário: mostra que a correção é possível quando o sistema reconhece o elo faltante. Em contraste com ideia de camadas da camuflam o princípio ativo importante e conhecido, aqui a tentativa de converter conhecimento tradicional em plataforma farmacêutica exigiu legitimação jurídica e social; sem ela, o projeto tornou-se reputacionalmente tóxico.
Notas
O caso Hoodia gordonii é um precedente documentado de correção institucional via repartição de benefícios, integrando comunidades detentoras de conhecimento tradicional à cadeia de inovação após um acesso inicial inadequado.
Que Hoodia influenciou diretamente a consolidação prática do regime internacional de ABS, servindo de modelo para acordos posteriores e para a internalização desses padrões em legislações nacionais.
Caso 19 — Maca (Lepidium meyenii): captura por patentes incrementais e deslocamento do valor
Peru → China → mercados globais. 2000–2022.
MODERADO quanto à atribuição de famílias específicas de patentes a empresas determinadas
Categoria analítica: BIOPIRATARIA POR DESTERRITORIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA (nutracêuticos)
A maca é um tubérculo cultivado há séculos nos Andes peruanos, em altitudes extremas, com papel central na dieta tradicional e no imaginário cultural local. Por décadas, seu valor foi alimentar e local. A inflexão ocorreu quando a maca foi reclassificada como nutracêutico — associada a energia, desempenho físico, fertilidade e equilíbrio hormonal — abrindo caminho para cadeias globais de alto valor agregado.
A partir do início dos anos 2000, o Peru passou a exportar volumes crescentes de maca in natura e processada. O ponto crítico não foi a ilegalidade do acesso inicial, mas a fragilidade da governança: ausência de rastreabilidade genética robusta, controle insuficiente sobre material reprodutivo, e inexistência de uma estratégia integrada de proteção tecnológica e mercadológica.
Nesse contexto, empresas chinesas assumiram papel central na industrialização do produto. O padrão observado foi consistente: importação de matéria-prima, desenvolvimento de processos industriais, extratos padronizados e formulações funcionais, seguidos de depósito de múltiplos pedidos de patente incrementais (métodos de processamento, composições, usos específicos). Esses registros concentraram-se na autoridade chinesa de PI (CNIPA), criando um cinturão de exclusividades secundárias defensáveis isoladamente, mas cumulativamente capaz de deslocar o centro econômico da cadeia.
O efeito foi mensurável. A China tornou-se o maior processador e exportador global de produtos à base de maca, enquanto o Peru permaneceu majoritariamente como fornecedor de insumo. O valor agregado — tecnologia, padronização, cumprimento regulatório, marca e distribuição — consolidou-se fora do território de origem.
A reação peruana foi tardia, mas relevante. A partir de 2014, o Estado restringiu a exportação de sementes e material reprodutivo, reforçou controles fitossanitários e iniciou esforços para mapear e contestar pedidos de patente considerados abusivos. O problema foi temporal: o mercado e as posições competitivas já estavam estabelecidos, o que elevou o custo e reduziu a eficácia das correções.
Juridicamente, o caso Maca não se estrutura em torno da “patente da planta”, mas de patentes de processo e aplicação. A natureza permaneceu em domínio público; o monopólio formou-se no entorno: técnicas de extração, padronização, alegações funcionais, dados regulatórios e canais. Esse é o núcleo do risco contemporâneo para nutracêuticos: baixa barreira regulatória inicial, alta demanda e rápida consolidação de mercado.
O papel da ciência é ambivalente. Publicações acadêmicas sobre composição e efeitos contribuíram para o avanço do conhecimento e, simultaneamente, alimentaram pedidos de patente em outras jurisdições. Sem governança do conhecimento (prior art estratégico, timing de publicação, proteção seletiva), a publicação vira insumo para terceiros.
A maca exemplifica a captura da capacidade de transformar o organismo, o ativo biológico, em produto escalável, regulado e global. Quando o território reage, enfrenta um mosaico de direitos já concedidos.
Notas
O caso da maca demonstra que a exportação de recursos biológicos sem governança tecnológica e jurídica permite a consolidação do valor agregado fora do país de origem por meio de patentes incrementais e controle de mercado.
Que a experiência peruana antecipa o risco enfrentado por países mega diversos nos setores de nutracêuticos e alimentos funcionais, especialmente quando a resposta estatal ocorre após a consolidação internacional do mercado.
Caso 20 — DSI (Digital Sequence Information): a biopirataria sem coleta
Mundo, 2018–2026
Categoria analítica: BIOPIRATARIA DIGITAL (desterritorialização total do acesso)
A biopirataria contemporânea atingiu um ponto de inflexão quando o acesso físico ao recurso genético deixou de ser necessário. Esse ponto tem nome técnico: DSI — Digital Sequence Information (Informação de Sequência Digital).
DSI é um termo amplamente utilizado em fóruns internacionais, especialmente no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), para designar dados genéticos desmaterializados — sequências de DNA, RNA ou proteínas — armazenados em bases de dados científicas públicas ou privadas e utilizadas para pesquisa, desenvolvimento e síntese em laboratório. Na prática, trata-se da possibilidade de reproduzir funções biológicas sem coletar, transportar ou acessar fisicamente o recurso no território de origem. O impacto jurídico desse deslocamento é profundo.
Os regimes clássicos de proteção da biodiversidade — construídos a partir da Convenção sobre Diversidade Biológica e do Protocolo de Nagoya — foram desenhados com base em uma premissa material clara: coleta → acesso → território → repartição de benefícios.
A DSI rompe essa cadeia. Não há coleta, não há alfândega e tampouco autorização ambiental. Há download, modelagem computacional e síntese. O conflito se desloca do campo ambiental para o campo informacional e probatório.
Como a captura ocorre
O padrão técnico atualmente observado é relativamente estável. Sequências genéticas são depositadas em bancos de dados de genômica, metagenômica ou proteômica, muitas vezes associadas a artigos científicos. Terceiros utilizam essas sequências para desenvolver enzimas, microrganismos sintéticos, rotas biossintéticas, bioinsumos, fármacos ou ingredientes funcionais. O produto final é protegido por patentes de processo, uso, sistema ou aplicação industrial, sem que haja qualquer acesso físico ao recurso original. Nesse percurso, a origem territorial do recurso genético torna-se difusa — quando não completamente ausente — nos pedidos de patente.
Não se trata de exceção. Trata-se de prática corrente em biotecnologia industrial, farmacêutica, agricultura molecular e bioeconomia sintética.
A reação internacional
A partir de 2018, a DSI tornou-se um dos temas mais sensíveis nas negociações multilaterais sobre biodiversidade, tanto no âmbito da CDB quanto da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI/WIPO). A questão central era simples e perturbadora: se a sequência genética está disponível como dado científico, existe ou não obrigação de declarar origem e repartir benefícios quando ela se converte em inovação patenteada?
Durante anos, não houve consenso.
Em maio de 2024, esse cenário começou a se alterar. Os Estados-membros da OMPI adotaram o Tratado sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado, estabelecendo, pela primeira vez em escala multilateral, uma obrigação de disclosure — declaração de origem ou fonte — em pedidos de patente relacionados a recursos genéticos e conhecimentos associados.
O tratado não cria propriedade sobre a natureza. Não resolve integralmente o problema da DSI. Mas desloca o eixo do litígio. A lógica é pragmática: quando a origem aparece no formulário, a disputa deixa de ser moral e passa a ser jurídica e probatória.
O impacto para países mega diversos
Para países mega diversos, como o Brasil, a DSI revela o limite externo de todos os instrumentos clássicos de proteção.
– Indicações Geográficas protegem o nome.
– Marcas protegem a porta de entrada do mercado.
– Patentes protegem a tecnologia.
– ABS e SisGen provam a legitimidade do acesso físico.
A DSI, porém, desloca o conflito para outro plano: quem controla os dados, as publicações e a narrativa técnica controla o valor. No Brasil, o regime instituído pela Lei nº 13.123/2015 e operacionalizado pelo SisGen foi concebido para acesso material ao patrimônio genético. A pressão tecnológica internacional empurra o sistema para uma pergunta inevitável: como provar vínculo territorial quando a inovação nasce de uma sequência digitalizada, depositada em banco de dados global?
É nesse ponto que a publicação científica assume papel ambivalente e estratégico. Ela pode fixar estado da técnica e impedir patentes abusivas. Ou pode servir de insumo silencioso para pedidos de patente de terceiros, se não houver governança do conhecimento.
A diferença entre soberania biogenética e ingenuidade científica passa a residir em decisões técnicas: o que publicar, quando publicar, como indexar, quando proteger, quando registrar acesso e quando manter segredo operacional.
Por que este caso fecha a cronologia
A DSI encerra esta linha histórica porque elimina o último elo material que ainda conectava biodiversidade e território. Depois dela, a disputa não ocorre mais apenas na floresta, no laboratório ou na alfândega. Ela ocorre no banco de dados científico, no pedido de patente e na capacidade de provar origem, legitimidade e anterioridade.
É aqui que a biopirataria deixa de ser visível. E, exatamente por isso, torna-se mais perigosa. A DSI representa o ponto em que engenharia jurídica, governança científica e estratégia de dados deixam de ser opcionais. Sem elas, a biodiversidade não é roubada. Ela simplesmente escorre.
Notas finais
A DSI é hoje a forma mais sofisticada de biopirataria, pois permite inovação sem acesso físico ao recurso genético, deslocando o conflito do território para os dados e para os pedidos de patente.
Países mega diversos que não integrarem publicação científica estratégica, ABS, política de patentes e governança de dados tendem a perder valor biológico de forma silenciosa, sem sequer perceber o momento da captura.
Caso 21 — Mea Culpa, porque, a caça também caça. Cana-de-açúcar e Café
Brasil colonial e imperial (séculos XVI–XIX)
Categoria analítica: TRANSFERÊNCIA BIOLÓGICA COLONIAL
o Brasil já foi beneficiário histórico do mesmo mecanismo estrutural que hoje denuncia. Dois dos principais ciclos econômicos são fruto da proto-biopirataria e isso, não diminui direitos, mas, nos leva a pensar sobre o sistema de produção que envolve benefício assimétrico com custo estrutural.
A cana-de-açúcar: espécie exógena, cadeia organizada localmente
A cana-de-açúcar (Saccharum officinarum) não é nativa do Brasil. Sua origem é atribuída à região da Nova Guiné, com difusão antiga pela Ásia e posterior introdução no Atlântico pelos portugueses. No Brasil, seu cultivo sistemático começa no século XVI, em contexto colonial. O dado relevante não é botânico. É econômico.
O Brasil não “inventou” a cana, nem detinha conhecimento exclusivo sobre seu cultivo. O que fez — sob comando da Coroa portuguesa — foi organizar território, trabalho, logística e mercado. Em poucas décadas, o país tornou-se o maior produtor mundial de açúcar, estruturando uma cadeia exportadora global. Aqui, o Brasil foi o polo capturador de valor:
– Recebeu a espécie;
– Organizou escala;
– Dominou a rota comercial;
– Concentrou renda (ainda que de forma profundamente desigual).
Apesar do alto custo social, ambiental e econômico que essa monocultura trouxe gerando uma forte dependência estrutural, do ponto de vista analítico, o Brasil reteve valor porque organizou o sistema e protegeu o quanto pôde tudo que foi desenvolvido por aqui. Nada diferente do que aconteceu com a borracha.
O café: introdução informal, captura econômica
O café (Coffea arabica) não é nativo do Brasil. Sua origem é africana. A introdução no território brasileiro, no século XVIII, ocorreu por vias hoje classificáveis como informais, em contexto colonial-diplomático, tradicionalmente associadas à obtenção de mudas na Guiana Francesa.
A narrativa folclórica varia conforme a fonte. O dado econômico, porém, é inequívoco: o Brasil transformou o café em infraestrutura nacional de valor. Ao longo do século XIX e início do XX, o país fez exatamente aquilo que faltou em outros ciclos: organizou produção em larga escala, estruturou logística, crédito e exportação, e passou a dominar o mercado internacional. O sistema trabalhou a favor:
– A espécie veio de fora,
– O valor foi organizado dentro,
– O mercado passou a obedecer ao território que estruturou a cadeia.
O custo desse processo também foi estrutural. Expansão predatória, concentração fundiária, exaustão ambiental, dependência econômica e de ciclos externos. O êxito econômico não veio sem perdas humanas e ecológicas. Mas veio.
O que este caso ensina — sem moralismo
O episódio duplo da cana e do café é indispensável para a honestidade intelectual do debate.
Ele demonstra que o mecanismo histórico de deslocamento biológico e captura de valor não é moral nem imoral em si. Ele favorece quem organiza ciência, território, tecnologia e mercado. O prejuízo não decorre da circulação da espécie, mas da ausência de governança do valor.
O Brasil perdeu nos ciclos do pau-brasil, da seringueira, do jaborandi e do pau-rosa. Ganhou nos ciclos da cana e do café.
A diferença nunca foi a planta. Foi a capacidade institucional de organizar a cadeia.
Conexão com a biopirataria moderna
Este caso é decisivo para compreender o presente.
A biopirataria contemporânea não é roubo da natureza. É organização assimétrica da exclusividade. Quando o Brasil não estrutura publicação científica estratégica, registros de acesso (SisGen), ABS, patentes bem delimitadas, marcas e Indicações Geográficas, ele perde — como perdeu no passado.
Quando estrutura, pode ganhar. Hoje, com uma exigência adicional: fazê-lo sem repetir os custos humanos, sociais e ambientais que marcaram os ciclos anteriores.
Por que este caso entra na cronologia
Estes são momentos, bem documentados, em que o Brasil aparece do outro lado da mesa, demonstrando que Biopirataria não é exceção. É método. O que muda é quem domina o método — e a que custo.
MAPA OPERACIONAL DA PROTEÇÃO CONTRA A BIOPIRATARIA
| CAMADA | INSTRUMENTO | O QUE É | QUANDO ATUA | O QUE PROTEGE | ONDE DECIDE CONFLITOS | RISCO SE AUSENTE |
| TERRITÓRIO | SisGen | Sistema oficial brasileiro de registro de acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional | No momento do acesso, antes da pesquisa ou exploração | Prova de acesso legítimo e cadeia lícita | Contratos ABS, defesas administrativas, litígios internacionais (prova de origem) | Acesso passa a ser juridicamente frágil, mesmo que científico |
| TERRITÓRIO | ABS (Acesso e Repartição de Benefícios) | Regime jurídico que vincula acesso à repartição econômica | Quando há exploração econômica | Valor territorial e direitos de comunidades | Contratos internacionais, disputas diplomáticas | Acesso formal vira captura legal assimétrica |
| CIÊNCIA | Publicação científica | Divulgação de descobertas e descrições técnicas | Após pesquisa básica | Prior art (impede patente da natureza) | Escritórios de patentes (anterioridade) | Vaza rota técnica se publicada sem estratégia |
| CIÊNCIA | Documentação de conhecimento tradicional | Registros formais de usos ancestrais | Antes ou durante disputas | Conhecimento coletivo | Revogação de patentes (casos Neem, Cúrcuma) | Conhecimento invisível é apropriável |
| TECNOLOGIA | Patentes | Proteção de processos, usos, formulações | Quando a solução técnica nasce | Exclusividade tecnológica | INPI, USPTO, EPO, tribunais | Cinturão tecnológico captura o valor |
| TECNOLOGIA | Segredo industrial | Proteção não divulgada de know-how | Antes do mercado | Vantagem competitiva | Contratos e concorrência desleal | Divulgação mata exclusividade |
| MERCADO | Marcas | Sinal distintivo de produtos e serviços | Entrada no mercado | Memória do consumidor | INPI, EUIPO, USPTO, marketplaces | Nome vira categoria genérica |
| MERCADO | Marcas coletivas / certificação | Marcas ligadas a padrão e conformidade | Organização inicial do setor | Origem, método, padrão | Fiscalização administrativa | Marca sem governança cai |
| ORIGEM | Indicação Geográfica (IG) | Direito coletivo ligado ao território | Quando reputação está formada | Nome territorial | INPI / OMPI (Lisboa – Ato de Genebra) | Evocação dilui valor |
| ORIGEM | Prova técnica de autenticidade | Marcadores químicos, rastreabilidade | Disputa de mercado | Vínculo produto–território | Importadores, marketplaces, juízos | Produto vira “estilo” |
| EXECUÇÃO | Concorrência desleal / consumidor | Repressão a evocação enganosa | Pós-mercado | Expectativa legítima do consumidor | Tribunais nacionais | Narrativa domina |
| FUTURO | DSI (Digital Sequence Information) | Sequências genéticas digitais | Pesquisa avançada | Código biológico | Patentes, bancos de dados | Valor sai sem acesso físico |
| FUTURO | Tratado OMPI 2024 (disclosure) | Obrigação de declarar origem/fonte | Pedido de patente | Transparência probatória | Escritórios de patentes | Litígio no escuro |
CONCLUSÃO
Biopirataria não é exceção. É método.
Ao final deste percurso, uma constatação se impõe sem esforço retórico: a biopirataria não é um acidente do sistema nem um desvio pontual da legalidade. Ela é um resultado previsível da assimetria estrutural entre territórios ricos em biodiversidade e centros capazes de organizar ciência, tecnologia, direito e mercado de forma integrada. Onde essa assimetria existe, a captura de valor ocorre pelo simples movimento inercial do sistema.
Do pau-brasil à informação genética digital, o padrão se repete com variações técnicas, não conceituais. O território fornece o ativo biológico. Outro centro organiza o conhecimento. Um terceiro consolida a tecnologia protegida. O mercado consagra quem chega primeiro com o direito certo — não quem chegou primeiro na história. A biopirataria contemporânea reorganiza cadeias com eficiência, quase sempre de forma discreta, juridicamente defensável e economicamente racional.
Esse padrão atravessa séculos porque não depende exclusivamente da ilegalidade. Ele prospera justamente nos vazios: vazio de registros, de prova, de coordenação entre ciência, direito e economia. Quando esses vazios existem, o sistema de propriedade intelectual — que é uma máquina jurídica — opera exatamente como foi desenhado: protege quem transforma conhecimento em exclusividade jurídica. O problema não está na máquina. Está em quem chega tarde para operá-la.
Há, contudo, um ponto que precisa ser enfrentado: O Brasil não foi apenas vítima desse método. Em momentos decisivos de sua história, foi também beneficiário.
A cana-de-açúcar e o café não são plantas nativas do território brasileiro. Vieram de fora, em contextos coloniais, por vias hoje impensáveis sob qualquer regime contemporâneo de acesso a recursos genéticos. Ainda assim, o Brasil foi capaz de organizar território, trabalho, logística e mercado, transformando essas espécies exógenas em infraestruturas econômicas centrais. O país não “inventou” a cana nem o café. Mas organizou a cadeia. E, ao organizá-la, reteve valor.
O contraste é revelador. O que diferencia os ciclos em que o Brasil perdeu (pau-brasil, seringueira, jaborandi, pau-rosa) daqueles em que ganhou (cana e café) não é a origem da planta, nem sua natureza biológica. É a capacidade institucional de estruturar ciência aplicada, tecnologia, governança econômica e controle de mercado. O método é o mesmo. O resultado muda conforme quem o domina.
Essa constatação impede leituras ingênuas ou moralistas. A circulação de espécies, conhecimentos e dados sempre existiu e continuará existindo. O que está em disputa não é a pureza da origem, mas a arquitetura da retenção de valor. A biopirataria moderna se define pela desterritorialização da decisão econômica.
Por isso, indignação moral não resolve. Tampouco respostas exclusivamente ambientais. A biopirataria contemporânea desloca valor antes de deslocar espécies. Retira do território a capacidade de decidir, e, com ela, o poder econômico. Defender biodiversidade, nesse contexto, é defender infraestrutura baseada em conhecimento, prova e governança.
O padrão recorrente é claro: a natureza permanece em domínio público, enquanto a exclusividade nasce da soma de patentes de processo, usos específicos, dados regulatórios, marcas globais e controle de canais. O território desaparece da equação não por erro técnico, mas por atraso institucional. Esse mecanismo se manifesta com especial rapidez em setores como cosméticos, nutracêuticos, fitoterápicos, alimentos funcionais, bioinsumos e enzimas — áreas em que a exigência regulatória é menor, a narrativa “natural” vende rápido e a captura precede qualquer reação coordenada.
Ainda assim, a cronologia mostra algo decisivo: o jogo não está perdido.
Quando há prova organizada, o sistema é obrigado a responder conforme suas próprias regras. Casos como cúrcuma, neem, Enola Bean, Rooibos e Hoodia demonstram que a captura pode ser contida quando ciência, documentação e direito caminham juntos. O tratado adotado no âmbito da OMPI em 2024 sinaliza que o padrão internacional de transparência está se elevando, ainda que de forma gradual e imperfeita.
Nada disso é automático. Nada disso é simples. Mas nada disso é inalcançável se houver engenharia institucional consistente: uma arquitetura que começa no território, atravessa a ciência, estrutura a tecnologia, ordena o mercado e retorna valor ao lugar de origem. Não se trata de ideologia ambiental, mas de racionalidade econômica aplicada à biodiversidade — algo que pode ser feito, inclusive, por meio de leis simples e declaratórias, como a Lei nº 11.675/2008, atualizada pela Lei nº 15.330/2026.
A biopirataria moderna é estrutural, previsível e economicamente racional. Ela ocorre porque faz sentido dentro das regras existentes quando o território não constrói suas próprias regras antes do mercado. Países megadiversos precisam integrar, de forma consciente, instrumentos como SisGen, ABS, publicação científica estratégica, patentes, marcas e Indicações Geográficas para reduzir perdas e transformar biodiversidade em vantagem competitiva legítima no século XXI.
Depois da DSI, a próxima disputa não ocorrerá na floresta nem no laboratório. Ela ocorrerá no banco de dados científico, no formulário do pedido de patente, no algoritmo do marketplace e na cláusula do contrato de importação. É ali que a soberania biogenética será decidida.
Já que jogar é inevitável, resta apenas uma escolha racional: dominar as regras antes que alguém as use contra nós.

