Mudanças nas filas de exame, o Protocolo de Madri e a tensão silenciosa entre eficiência, política pública e isonomia regulatória.
Velocidade sempre foi respeitada porque é domínio sobre o tempo — e, como advertiu Benjamin Franklin, é de tempo que a vida é feita. Desperdiçá-lo é desperdiçar a própria substância da existência.
Desde agosto de 2025, com ajustes consolidados em 2026, o INPI reorganizou suas filas de exame e formalizou o trâmite prioritário como instrumento estrutural do sistema brasileiro de registro de marcas. Ao mesmo tempo, o Brasil permanece vinculado ao Protocolo de Madri, administrado pela WIPO, que impõe prazo máximo de 18 meses para decisão definitiva sobre pedidos internacionais que designem o país.
O que aparenta ser mera reorganização administrativa revela uma questão mais delicada: quem determina o ritmo da proteção marcária — e segundo quais critérios?
O tempo virou variável estratégica
A Portaria INPI/PR nº 08/2022 organizou o sistema em filas independentes de exame, separando pedidos com e sem oposição, marcas coletivas, certificações e sinais especiais. Era um desenho técnico, quase geométrico. Um modelo de neutralidade procedimental.
Em 2025 entram as Portarias INPI/PR nº 27, 28 e 29. Em 2026, a Portaria Normativa INPI/PR nº 56 consolida ajustes e cria, discretamente, uma fila excepcional para marcas figurativas sem oposição, com vigência até 31 de dezembro de 2026.
O trâmite prioritário não elimina o exame formal, não suprime oposição, não antecipa contraditório. Ele reorganiza a ordem da análise de mérito. A prioridade opera após o encerramento das etapas formais e do prazo de oposição, preservando a integridade do processo. Mas permite que alguns caminhem antes.
O INPI altera o compasso — e a expectativa é que o novo ritmo não comprometa a acuidade do exame, nem transforme a priorização em fator de assimetria injustificada para quem permanece na fila ordinária.
Quem pode andar antes?
A norma distingue hipóteses legais e hipóteses estratégicas.
Idosos, pessoas com deficiência, titulares acometidos por doença grave e empresas enquadradas no regime Inova Simples podem requerer aceleração. A lógica aqui é social. O tempo é redistribuído como instrumento de equidade.
Nas hipóteses estratégicas entram o direito de precedência do art. 129, §1º da Lei da Propriedade Industrial, situações em que o registro é condição para liberação de recursos públicos, litígios judiciais envolvendo o sinal, vínculos com patentes priorizadas, ICTs, mentorados em acordos com o INPI e hipóteses de interesse público ou emergência nacional. Há cotas. O regime ainda é piloto. A fila prioritária é finita.
E então surge a fila das marcas figurativas sem oposição — um detalhe técnico que pode alterar a estratégia de depósito em setores altamente visuais. Quem atua em branding sabe que essa nuance não é trivial. O direito raramente muda com alarde. Às vezes, ele apenas desloca discretamente o eixo.
O Protocolo de Madri e o teto internacional do tempo
Há, contudo, um elemento estrutural que não pode ser ignorado. O Brasil aderiu ao Protocolo de Madri e assumiu o compromisso de se manifestar definitivamente, no prazo máximo de 18 meses, sobre pedidos internacionais que designem o país, ressalvadas hipóteses legítimas de suspensão, como oposição ou exigências formais.
Esse prazo não é simbólico. Ele integra a arquitetura do tratado e confere previsibilidade a investidores estrangeiros. A previsibilidade, aqui, é política econômica.
O INPI passa a operar sob dois relógios simultâneos: o doméstico, moldado por suas Portarias internas, e o internacional, imposto pelo tratado. Ambos precisam marcar o mesmo tempo jurídico. A Constituição brasileira consagra a isonomia e não admite, ao menos em tese, que se criem linhas de montagem administrativas distintas para produtos “internacionais” e “nacionais”, como se o mercado interno pudesse conviver com um ritmo mais lento sem consequências.
O Protocolo de Madri estabelece um teto. O trâmite prioritário reorganiza a fila dentro desse teto. O sistema precisa funcionar como engrenagem única.
Consequências práticas
O tema exige rigor técnico. Não há recurso contra o indeferimento do pedido de prioridade, restando apenas a reapresentação devidamente instruída. Documentação incompleta significa retorno ao fluxo ordinário. Cotitularidade exige que todos preencham os requisitos na mesma modalidade. Laudos médicos devem ser emitidos por profissional a serviço da Administração Pública. Editais precisam demonstrar de forma inequívoca a exigência do registro. Transferência de titularidade pode extinguir a prioridade concedida.
A petição deixa de ser formalidade. Torna-se estratégia. E a gestão do processo passa a ser tão relevante quanto a tese jurídica.
Quadro operacional
| HIPÓTESE | QUEM PODE | QUANDO PEDIR | DOCUMENTOS MÍNIMOS | RISCO DE INDEFERIMENTO |
|---|---|---|---|---|
| Idoso (60+) | Pessoa física titular do pedido | A qualquer tempo após depósito | Documento oficial com data de nascimento | Documento ilegível ou titular diverso do beneficiário |
| Pessoa com deficiência | Titular do pedido com deficiência comprovada | Após depósito | Laudo emitido por profissional da saúde a serviço da Administração Pública ou documento público comprobatório | Laudo particular sem vínculo público; ausência de nexo entre titular e laudo |
| Pessoa com doença grave | Titular acometido por doença grave | Após depósito | Laudo oficial emitido por órgão público | Laudo genérico; ausência de identificação formal |
| Inova Simples | Empresa enquadrada formalmente no regime | Após depósito | Comprovação de enquadramento legal (certidão/documento oficial) | Ausência de comprovação formal do enquadramento |
| Direito de precedência (art. 129 §1º LPI) | Opoente que comprove uso anterior de boa-fé | Durante ou após oposição | Prova robusta de uso anterior; cópia da oposição; fundamentação expressa | Alegações frágeis de uso; falta de prova documental consistente |
| Liberação de recursos públicos | Beneficiário de edital/convênio que exija registro | Após depósito | Edital/convênio demonstrando exigência expressa de registro | Documento que não condicione formalmente a liberação ao registro |
| Envolvimento em ação judicial | Parte em ação envolvendo o sinal marcário | Durante tramitação judicial | Petição inicial ou decisão demonstrando relação direta com o sinal | Ação que não envolva diretamente a marca |
| Marca vinculada a patente priorizada | Titular de patente com exame prioritário deferido | Após comprovação da patente priorizada | Documento que comprove prioridade da patente e vínculo com o produto/serviço | Ausência de nexo técnico-comercial |
| ICT (Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação) | Entidade formalmente reconhecida como ICT | Após depósito | Estatuto/ato constitutivo e comprovação legal de enquadramento | Ausência de comprovação formal do status de ICT |
| Mentorado em ACT com INPI | Pessoa física ou jurídica participante de mentoria formal | Durante vigência do ACT | Documento comprobatório da mentoria | ACT expirado ou ausência de comprovação |
| Interesse público / emergência nacional | Entidade relacionada a ato federal declaratório | Após ato oficial | Decreto/ato oficial que declare emergência | Ausência de vínculo objetivo com a emergência |
| Eventos oficiais do Governo Federal | Secretaria de Comunicação Social da PR | Conforme protocolo institucional | Protocolo via sistema específico | Inaplicável a particulares |
| Marca figurativa sem oposição (fila excepcional) | Qualquer titular | Automaticamente após prazo de oposição sem manifestação | Nenhum adicional | Existência de oposição impede enquadramento |
O tempo como política pública
Talvez o ponto mais sensível não esteja nas hipóteses legais nem nas estratégicas, mas na própria ideia de priorização.
Quando o Estado decide quem anda antes, ele reconhece que o tempo é escasso. Em um sistema ideal, todos avançariam com igual celeridade. Na prática, existe fila — e a fila é uma forma de administração da escassez.
Tempo tem valor jurídico e econômico. A ficção já dramatizou essa intuição em In Time (O Preço do Amanhã), mas a metáfora não é exagerada: o tempo pode significar acesso ao mercado, liberação de investimento, estabilidade concorrencial. Pode significar a sobrevivência de um empreendimento — e, por extensão, o sustento de pessoas reais.
O desafio não é negar a escassez. É administrá-la sem corroer a isonomia e sem transformar eficiência em privilégio. O relógio corre para todos.
Tempus fugit. Memento mori.
Leituras conectadas
Para quem acompanha esse debate, outras leituras ajudam a ampliar o quadro.
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Fontes essenciais: Manual de Marcas do INPI — Protocolo de Madri | INPI (gov.br) | WIPO — Madrid System
Rubens Baptista escreve sobre propriedade intelectual, estratégia e cultura.

