Regime especial amplia a exclusividade da FIFA, acelera o INPI e redefine os limites de uso de marcas, domínios e imagens na Copa do Mundo Feminina até dezembro de 2027.
Max Weber (1864 – 1920) cunhou uma frase ótima: “Neutro é quem já se decidiu pelo mais forte”. Medidas provisórias não são neutras. Nascem sob o argumento da urgência e, muitas vezes, sob a conveniência do mais forte. A questão, portanto, não é a neutralidade, mas a proporcionalidade.
Em 22 de janeiro de 2026, foi editada a MP nº 1.335, publicada no dia seguinte, criando um regime jurídico especial para proteger a propriedade intelectual e os direitos de mídia e marketing vinculados à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, a ser realizada no Brasil.
O texto concentra titularidades na FIFA, impõe prioridade administrativa ao INPI e estabelece sanções civis específicas. Forma-se, assim, um microssistema normativo temporário, com vigência até 31 de dezembro de 2027, mas com efeitos imediatos e abrangentes.
Exclusividade como premissa
A MP parte de um pressuposto inequívoco: a FIFA é titular exclusiva do nome, dos símbolos oficiais, das marcas, slogans, imagens, direitos de mídia, direitos de marketing, ingressos e demais ativos intangíveis relacionados aos eventos oficiais. A redação é categórica. Não há espaço para interpretações expansivas em favor de terceiros.
O texto menciona o art. 220 da Constituição para afirmar que a proteção especial não flexibiliza normas sanitárias, consumeristas ou de proteção à criança e ao adolescente. A ressalva é formalmente correta. Ainda assim, revela que o próprio legislador antevê possíveis zonas de tensão entre a exclusividade comercial ampliada e o ambiente constitucional mais amplo.
Alto renome por determinação normativa — Artigo 7º
O ponto tecnicamente mais sensível está no artigo 7º. A norma determina que as anotações de alto renome e de marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2027, inclusive aquelas realizadas antes da publicação da MP.
O núcleo do dispositivo está no § 1º: durante esse período, o INPI não exigirá comprovação da condição de alto renome nem da caracterização de notoriedade. Suspende-se, na prática, o ônus probatório que estrutura o regime ordinário da Lei nº 9.279/1996.
No sistema comum, alto renome exige demonstração de reconhecimento amplo perante o público em geral, transcendendo o segmento de mercado. Marca notoriamente conhecida, embora possa prescindir de registro nacional, também demanda prova concreta de notoriedade no respectivo ramo. O artigo 7º não redefine esses conceitos. Ele altera o procedimento de verificação.
Há ainda um elemento adicional de estabilidade administrativa: as anotações somente serão automaticamente excluídas do sistema em caso de renúncia total do titular, nos termos do art. 142 da LPI. Não há previsão de revisão ordinária durante a vigência do regime especial. A presunção legal opera como blindagem temporária.
O § 2º afirma que, encerrado o prazo, a concessão e manutenção das proteções especiais voltarão a observar integralmente a legislação comum. A temporalidade é o argumento legitimador. A excepcionalidade é delimitada no tempo.
O aspecto estrutural, contudo, merece registro: ao deslocar o centro de gravidade do reconhecimento marcário para uma presunção normativa, o Estado sinaliza que o rito probatório pode ser flexibilizado quando há compromisso internacional relevante. A norma é temporária. O precedente administrativo é menos.
Cybersquatting e bloqueio preventivo
A MP estabelece também comunicação entre INPI e NIC.br para permitir a rejeição, de ofício, de registros de domínio que reproduzam expressões idênticas ou similares às marcas protegidas.
Esse mecanismo enfrenta o chamado cybersquatting, prática consistente no registro de nomes de domínio que imitam marcas conhecidas com o objetivo de revendê-los ao titular legítimo ou explorar indevidamente sua reputação. Em vez de atuar apenas após o conflito — por meio de disputas administrativas ou judiciais —, o sistema passa a impedir o registro desde a origem.
O modelo deixa de ser reativo e torna-se preventivo. Para o mercado, isso reduz a margem de manobra em torno de nomes associados ao evento.
Marketing de emboscada e exclusividade comercial
A MP também trata do chamado marketing de emboscada, expressão utilizada para designar estratégias publicitárias por meio das quais uma empresa tenta associar sua marca a um grande evento sem ser patrocinadora oficial. A prática pode ocorrer por publicidade nas imediações do evento, distribuição de brindes temáticos, uso indireto de símbolos ou promoções que sugiram vínculo inexistente.
A norma estabelece áreas de exclusividade comercial nos locais oficiais e prevê indenização para condutas como publicidade visível a partir desses espaços, uso indevido de propriedade intelectual do evento, exibição pública associada a promoção comercial ou utilização promocional de ingressos.
O objetivo é proteger o investimento dos patrocinadores oficiais e assegurar retorno econômico à organização do evento. A consequência prática é a limitação da liberdade de associação mercadológica durante o período de vigência do regime especial.
Direitos de mídia e a linha divisória
No campo audiovisual, a MP reafirma a titularidade exclusiva da FIFA sobre a captação e exploração de imagens e sons dos eventos oficiais. Permite a disponibilização de “flagrantes” para fins informativos, mas com limites estritos de tempo e vedação de associação a patrocínio ou marketing.
Em termos jurídicos, a distinção é objetiva: informar é permitido nos termos fixados; explorar comercialmente exige autorização.
No ambiente digital, essa fronteira é menos nítida. Plataformas monetizadas por publicidade automatizada, influenciadores e transmissões comentadas operam em zonas híbridas que podem gerar controvérsias práticas. O texto é claro, mas sua aplicação exigirá cautela.
Impacto econômico difuso
Embora desenhada para proteger grandes patrocinadores e a organização do evento, a medida atinge também agentes de menor porte. Bares, restaurantes, criadores de conteúdo e comerciantes locais passam a atuar sob regime mais restritivo de associação temática.
A exclusividade contratual típica de grandes eventos esportivos passa a ter respaldo normativo direto. O espaço urbano e o espaço digital tornam-se, por prazo determinado, ambientes regulados por autorização centralizada.
O precedente que permanece
O modelo não é novo. A Lei nº 12.663/2012, a chamada Lei Geral da Copa, já havia criado um regime especial de proteção para a FIFA: blindagem marcária, zonas de exclusividade e repressão explícita ao marketing de emboscada. A justificativa era cumprir garantias internacionais. A técnica foi suspender, por prazo certo, o funcionamento ordinário do sistema.
Nas Olimpíadas do Rio, a Lei nº 13.284/2016 repetiu a lógica. Proteção reforçada a símbolos olímpicos, tipificação do marketing de emboscada por associação e por intrusão, delimitação territorial e centralização da exploração comercial. Mesmo discurso, mesmo efeito: segurança jurídica garantida por um microssistema jurídico temporário moldado ao evento.
A Fórmula 1 ainda opera, formalmente, pela via contratual. Impõe cláusulas extensas, controla publicidade, explora direitos de arena e negocia contrapartidas públicas relevantes. O instrumento é privado; os efeitos, profundamente públicos. A cidade adapta orçamento, calendário e imagem institucional ao evento. Até agora, tudo dentro da lógica contratual.
Mas a experiência brasileira com grandes competições mostra um movimento recorrente: quando o espetáculo ganha centralidade estratégica, o contrato privado tende a buscar respaldo no contrato social — isto é, na própria lei. A Copa teve lei própria. A Olimpíada também. Não seria surpreendente que, em algum momento, a lógica da Fórmula 1 deixasse de se satisfazer apenas com cláusulas e passasse a reivindicar também norma. Um Contrato Social para chamar de seu.
Grandes eventos são grandes negócios sob a fachada do entretenimento e da paixão, e isso não é novidade. O novo é quando passam a moldar o regime jurídico que deveria apenas regulá-los.
Resiliência institucional
Proteger ativos intangíveis com rigor não é, por si, questionável. O ponto sensível está na elasticidade do sistema jurídico quando ele se curva — ainda que temporariamente — para acomodar interesses específicos por meio de instrumentos provisórios e procedimentos diferenciados.
A MP 1.335 não revoga a Lei da Propriedade Industrial. Tampouco a substitui. Ela a contorna, suspendendo parcialmente sua lógica ordinária em favor de um regime especial sob medida. O debate central não é a legitimidade da proteção, mas a extensão da exceção e a precisão de sua calibragem.
Quando 2027 terminar, o regime especial será encerrado. O direito comum retornará ao centro. A questão é saber quanto dele volta intacto. A experiência anterior ajuda, mas não informa completamente. O contexto é outro, o mercado é outro, o mundo é outro.
Não se atravessa duas vezes o mesmo Rio — especialmente quando ele corre à sombra do Maracanã.
Rubens Baptista escreve sobre propriedade intelectual, estratégia e cultura.
Editor do Jornal da Propriedade Intelectual.

