IFOOD x KEETA: O SEGREDO, O APLICATIVO E A JUSTIÇA

A nova fronteira da concorrência desleal na economia de plataforma

“Três pessoas conseguem guardar um segredo, se duas delas estiverem mortas.”
Benjamin Franklin

Benjamin Franklin exagerava para dizer uma verdade simples: segredo só existe enquanto permanece sob controle.

No mundo empresarial, essa máxima deixa de ser espirituosa e se torna jurídica. Uma informação reservada pode concentrar anos de investimento em tecnologia, estratégia comercial, carteira de clientes e fornecedores, logística e inteligência operacional. Quando essa informação escapa, nem sempre escapa apenas um dado. Às vezes, escapa uma parte do próprio negócio.

É esse o pano de fundo da ação proposta pelo iFood contra a Keeta Delivery Brazil Ltda. e a Meituan, em tramitação perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo, sob o nº 4086711-23.2026.8.26.0100. Trata-se de processo cível relacionado à propriedade intelectual e propriedade industrial, com pedidos indenizatórios, ainda em fase inicial.

Diante disso, não há como afirmar que houve, de fato, espionagem empresarial, concorrência desleal ou violação de segredo de negócio. O que existe, por ora, é a narrativa apresentada pelo iFood em sua petição inicial, ainda sujeita ao contraditório, à contestação das rés e à apreciação judicial.

Ainda assim, o caso merece atenção. A depender de seu desenvolvimento, poderá contribuir para a construção de um paradigma em disputas futuras envolvendo o lado sombrio do benchmarking.

O benchmarking é uma estratégia de análise comparativa pela qual uma organização avalia processos, produtos, serviços e métricas de desempenho em relação a líderes do setor ou concorrentes diretos. Em si, nada há de ilícito nisso. O problema começa no modo como os dados do concorrente são obtidos.

A pergunta, portanto, é menos jornalística do que jurídica:

Quando a busca por informação de mercado deixa de ser inteligência competitiva legítima e passa a se aproximar da captura desleal de segredo empresarial?

A propriedade intelectual nasceu, em boa medida, para lidar com uma realidade incômoda: tudo aquilo que o homem cria pode ser copiado. Nem sempre deveria, mas sempre pode.

Diante disso, os Estados nacionais criaram um sistema de permuta com os criadores, sejam eles inventores, autores ou titulares de capital intelectual. A lógica é conhecida: em determinadas hipóteses, o titular revela a criação e o Estado concede, por tempo limitado, uma exclusividade de exploração em seu território e sob sua tutela.

No caso das patentes, por exemplo, quando o sistema funciona, protege o inventor e a sociedade. A informação técnica é publicada, pode ser estudada, inspira novas pesquisas e, ao final do prazo legal, cai em domínio público, permitindo que terceiros a desenvolvam, aperfeiçoem e explorem livremente.

Mas nem tudo cabe nesse modelo.

Há informações empresariais que valem justamente porque não foram entregues ao público. Métodos, listas, estratégias, planos, modelos comerciais, dados internos, combinações operacionais, métricas, prioridades e informações sensíveis que o empresário não deposita, não registra, não publica ou simplesmente não deseja expor.

Às vezes, porque não são patenteáveis. Às vezes, porque a revelação destruiria a vantagem. Às vezes, porque o titular do capital intelectual não quer entregar a contribuição mínima exigida pelo sistema formal de proteção. É nesse ponto que aparece o segredo de negócio.

E o segredo de negócio existe por um raciocínio simples: se o pedido de patente é facultativo, a lealdade entre concorrentes é obrigatória. O empresário pode optar por não revelar determinada informação, desde que a mantenha sob reserva, adote cuidados razoáveis de sigilo e não utilize o segredo como instrumento contrário à função social da propriedade ou à ordem concorrencial.

O que não parece compatível com a lealdade concorrencial é a revelação obtida sem espontaneidade, sem autorização e sem voluntariedade.

O segredo de negócio é uma propriedade sem título clássico de propriedade. Por isso mesmo, é tão forte — e tão frágil — quanto um segredo pode ser.

Nem todo silêncio é segredo de negócio

A expressão “segredo de negócio” seduz. Remete a livros, filmes, HQs de espionagem e salas fechadas onde se decide o destino do mundo. Na prática, quase tudo é menos glamuroso. Na vida real, o segredo empresarial costuma tratar menos de salvar vidas do que de preservar margem, mercado, lucro e posição competitiva.

Não que vidas deixem de ser espontaneamente sacrificadas no altar do lucro. Talvez seja justamente por isso que o Direito tenha se preocupado com a proteção dos segredos de negócio.

Parece bastar que a empresa diga “isto é meu segredo” para que o Direito venha em sua defesa. Não basta.

O Direito não protege qualquer silêncio empresarial. Protege a informação reservada que tem valor econômico, acesso restrito, aplicação concreta ao negócio e foi submetida a providências razoáveis de preservação.

O segredo de negócio pode ser definido como conhecimento utilizável na atividade empresarial, de caráter industrial ou comercial, de acesso restrito, lícito, transmissível, não protegido por patente, dotado de certa originalidade no setor econômico em que se insere, cuja reserva represente valor econômico para seu possuidor e cuja preservação seja exteriorizada por providências razoáveis de sigilo.

Esse é o filtro que separa a informação protegível da mera pretensão de sigilo. O empresário pode chamar muita coisa de confidencial. O Direito só acolhe aquilo que, no caso concreto, preenche os requisitos da proteção.

No caso iFood/Keeta, portanto, a discussão não poderá se limitar à existência de conversas remuneradas, abordagens por consultorias ou interesse por informações do mercado brasileiro de delivery. A pergunta do bardo, aqui como em outros casos envolvendo segredo de negócio, é outra: as informações buscadas ou eventualmente obtidas eram, juridicamente, informações confidenciais protegíveis como segredo de negócio?

A concorrência normal já incomoda

Toda concorrência real é desconfortável.

Concorrer é disputar mercado, pressionar preço, capturar atenção, oferecer alternativa, tomar clientes, reduzir margens e obrigar o outro a reagir. Em alguma medida, concorrência sempre causa prejuízo ao concorrente. Os pódios, ordinariamente, oferecem lugares individuais aos contendores.

Por isso, o Direito não trata todo dano concorrencial como ilícito. Se o fizesse, destruiria aquilo que pretende preservar: o próprio sistema concorrencial.

O problema começa quando a disputa deixa o campo da eficiência, do preço, da inovação, da escala, da qualidade e do investimento — exatamente aquilo que a concorrência procura estimular — e entra no território da deslealdade.

A corrida pode ser maluca, e normalmente é. Mas Dick Vigarista não deve vencer.

A concorrência desleal é tipificada como crime pelo Direito brasileiro, mas muitos casos são tratados, na prática, na esfera cível, especialmente quando o foco é a tutela patrimonial, a abstenção de conduta e a indenização. É aí que o tema arrasta os civilistas para uma região movediça: a do subjetivismo.

Aliás, boa parte do esforço doutrinário para definir e parametrizar o segredo de negócio existe justamente para evitar que tudo fique entregue a essa zona pantanosa.

O Direito Civil, em sua gramática mais comum, costuma ser pragmático: causou dano, repare. Mas, no campo concorrencial, isso não basta. O dano pode ser legítimo. A perda de cliente pode ser legítima. A pressão sobre o concorrente pode ser legítima.

Aqui, a concorrência desleal desloca o Direito Civil para uma região familiar ao Direito Penal, mais habituado a lidar com culpa, dolo, intenção, fraude e dissimulação. Não basta perguntar se houve prejuízo. É preciso perguntar como a vantagem foi buscada.

O prejuízo decorreu de concorrência leal ou de vantagem obtida por meio desleal?

O civilista que lute para enquadrar — ou desenquadrar — a conduta dentro das hipóteses legais previstas pelo art. 195 da Lei da Propriedade Industrial.

A petição inicial do iFood, por exemplo, foi construída com fundamento nos arts. 195, IX e XII, e 209 da Lei nº 9.279/1996, a Lei da Propriedade Industrial.

Segundo o iFood, as requeridas teriam utilizado empresas de consultoria, estrangeiras e brasileiras, para abordar funcionários do próprio iFood, principalmente pelo LinkedIn, oferecendo remuneração por “conversas” sobre o mercado de delivery brasileiro. A inicial afirma que as abordagens teriam alcançado mais de 30 consultorias e cerca de 240 colaboradores, sempre em busca de informações sensíveis sobre sua operação.

A inicial também menciona multa diária de R$ 100 mil para a obrigação de abstenção e pede R$ 1 milhão a título de danos morais.

Essa é a narrativa do autor. Caberá às rés contestar, contextualizar, negar, explicar ou demonstrar a licitude das condutas, conforme sua estratégia processual. E caberá ao Judiciário separar alegação, prova, inferência e qualificação jurídica.

Caberá ao Judiciário dizer o Direito.

Quando o concorrente leva parte do negócio

“Quaisquer que sejam meus segredos, lembre-se, quando eu os confio a você, eles são parte de mim.”
John Powell

Descontado o romantismo da frase, há nela uma verdade empresarial dura. Em determinados setores, acessar o segredo de negócio do concorrente é levar consigo parte do negócio. Não porque se retirem máquinas, estoques ou instalações, mas porque uma fração da inteligência econômica da empresa pode ser deslocada.

Muitas vezes, de tal maneira que o mercado deixa de perceber diferença relevante entre uma empresa e outra.

Pode-se imaginar, em casos extremos, uma espécie de “Talentoso Ripley” empresarial. Tom Ripley, protagonista do clássico suspense psicológico de Patricia Highsmith, é o sujeito amoral e carismático que ascende a um mundo de luxo por meio de manipulação, disfarce, apagamento de fronteiras e apropriação da identidade alheia.

É claro que a analogia tem limites. Mas ela ajuda a iluminar o ponto: há uma diferença entre competir com o outro e tentar tornar-se o outro por acesso indevido ao que o outro construiu por dentro.

É isso que o Direito procura evitar quando estabelece limites à concorrência.

Por isso, o segredo de negócio é tão desconfortável. Ele protege algo que nem sempre tem forma clara, registro público ou título formal de propriedade. Muitas vezes, é composto por uma sofisticada combinação entre dado, experiência, fluxo, organização, prioridade, timing e decisão.

E, justamente por isso, exige cuidado redobrado.

Se tudo for segredo, nada será segredo. Mas, se nada for segredo, a empresa que investe em inteligência operacional ficará exposta à apropriação oportunista de quem prefere perguntar por dentro a competir por fora.

O segredo industrial depois da fábrica

“Se não conto meu segredo, ele é meu prisioneiro. Se o deixo escapar, sou prisioneiro dele. A árvore do silêncio dá os frutos da paz.”
Arthur Schopenhauer

O caso iFood/Keeta é relevante porque desloca a propriedade intelectual do lugar comum para um território mais difuso, contemporâneo e difícil: a disputa pela inteligência interna de uma plataforma.

No século das plataformas, o segredo industrial talvez tenha apenas mudado de endereço. Saiu da fábrica e foi morar no algoritmo, na logística, na métrica, na comissão, no incentivo, no dado e no silêncio operacional que sustenta a vantagem competitiva.

Enquanto houver concorrência, haverá segredos e suas precárias prisões. A árvore do silêncio pode dar os frutos da paz. Mas, se há uma coisa que o mercado nunca foi, é silencioso.

“Si vis pacem, para bellum.”

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Referências

Processo nº 4086711-23.2026.8.26.0100, TJSP, 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo.

LEITE, Márcio. Segredo de Negócio: Origem, Conceito, Funções, Objeto e Elementos. In: LEITE, Márcio. Segredos de Negócio. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2025. Disponível em: Jusbrasil. Acesso em: 26 maio 2026.

CESÁRIO, Kone et al. Capítulo V. Das Violações aos Segredos de Negócio (Art. 195, Incisos XI e XII). In: CESÁRIO, Kone et al. Comentários à Lei de Propriedade Industrial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024. Disponível em: Jusbrasil. Acesso em: 26 maio 2026.

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