O Brasil incorporou definitivamente ao seu ordenamento jurídico o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes.
O texto havia sido aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 174/2025, publicado no DOU de 24/06/2025, e posteriormente promulgado pelo Decreto nº 13.011, de 9 de junho de 2026, publicado no DOU de 10/06/2026, juntamente com seu Regulamento de Execução. Com isso, o país passou a integrar formalmente o sistema internacional que reconhece, para fins patentários, o depósito de microrganismos realizado perante Autoridades Depositárias Internacionais — IDAs.
O tema é bastante técnico, mas também é muito estratégico.
Uma patente que pede materialidade
Em biotecnologia, nem sempre a invenção pode ser descrita apenas por palavras, fórmulas, desenhos ou exemplos de execução. Ao contrário do que ocorre em grande parte do mundo das patentes, aqui a matéria biológica impõe uma exceção.
Há casos em que o objeto técnico depende de um microrganismo, célula, fungo, plasmídeo, tecido ou outro material biológico essencial, não acessível ao público e impossível de ser reproduzido apenas pela leitura do relatório descritivo.
Essa lógica já estava prevista na Lei da Propriedade Industrial, em seu art. 24.
Box Legal
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996
Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
Parágrafo único. No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
É exatamente aí que o Tratado de Budapeste entra: ele permite que o depósito do material biológico perante uma IDA seja reconhecido pelos países signatários para fins de procedimento patentário.
Ele não substitui o INPI e também não cria uma patente internacional.
Sua função é facilitar a proteção de produtos ou processos que envolvam microrganismos, reduzindo custos, burocracia e insegurança jurídica na etapa de depósito do material biológico.
O fluxo do processo
A cadeia correta para o inventor é objetiva.
- Verificação técnica: primeiro, verifica-se se o material biológico é indispensável à realização prática da invenção, se não está acessível ao público e se não pode ser descrito de modo suficiente apenas por texto.
- Depósito na IDA: depois, realiza-se o depósito desse material perante uma Autoridade Depositária Internacional — IDA (International Depositary Authority).
- Protocolo no INPI: em seguida, com o recibo e o número de acesso em mãos, deposita-se o pedido de patente no INPI, referenciando o depósito no relatório descritivo.
- Exame pelo INPI: por fim, o INPI examina o pedido e decide pela concessão ou pelo indeferimento da patente brasileira.
A IDA não examina o pedido nem concede a patente. Ela guarda, conserva, certifica e fornece amostras do material quando cabível. A concessão continua a cargo do INPI.
O gargalo prático: a ausência de uma IDA nacional
A adesão ao tratado melhora a arquitetura jurídica da proteção biotecnológica, mas, como quase sempre acontece, há um problema prático: o Brasil ainda não possui uma Autoridade Depositária Internacional reconhecida pela OMPI.
Então, o depositante nacional ainda precisa recorrer a instituições estrangeiras para cumprir essa etapa essencial. E isso não apenas encarece o procedimento. Pode inviabilizá-lo.
Enviar material biológico ao exterior envolve custos em moeda estrangeira, logística especializada, cadeia de custódia complexa, burocracia alfandegária, controles sanitários, exigências de biossegurança e risco de perda da viabilidade do material. Como se pode imaginar, Estados nacionais não costumam aceitar com simplicidade a entrada de microrganismos desconhecidos em suas fronteiras.
Mesmo para uma grande corporação, isso vai além de mais uma linha no orçamento. Para universidades — nossas maiores produtoras de pesquisa —, startups, pesquisadores independentes e pequenas empresas de base tecnológica, pode ser uma muralha.
Aqui reside a ironia: o Tratado de Budapeste nasceu para reduzir custos, simplificar procedimentos e dar segurança ao depósito de material biológico. Mas, sem infraestrutura nacional reconhecida, parte desse benefício simplesmente não existe.
O Brasil passa a integrar o sistema e ganha o reconhecimento internacional do depósito. Falta, porém, o benefício pleno interno, pela ausência de uma IDA nacional.
Soberania técnica e biodiversidade
Embrapa e Fiocruz surgem como candidatas naturais e estratégicas a esse papel. Caso instituições brasileiras sejam reconhecidas como IDAs, o país deixará de depender exclusivamente de estruturas estrangeiras para conservar, certificar e disponibilizar materiais biológicos usados em pedidos de patente.
Isso não é mero detalhe administrativo, é soberania técnica.
Num país megadiverso, a proteção da biodiversidade não se esgota em fiscalizar a coleta, exigir cadastro no SisGen ou discutir repartição de benefícios. É vital ter capacidade de transformar material biológico legitimamente acessado em tecnologia protegida, documentada, rastreável e juridicamente segura.
Sem essa infraestrutura, o Brasil pode continuar produzindo biodiversidade, ciência e conhecimento, enquanto outros países concentram a etapa final de certificação técnica necessária à proteção patentária.
A adesão ao Tratado de Budapeste é um avanço. Mas o escudo só existirá quando a regra internacional encontrar capacidade nacional. Por ora, a adesão beneficia mais diretamente países e agentes econômicos que já contam com Autoridades Depositárias Internacionais em seu próprio território.
Em biotecnologia, soberania não é apenas ter biodiversidade. É ter os meios científicos, jurídicos e institucionais para protegê-la antes que ela atravesse a fronteira como amostra, sequência, dado ou patente de terceiro.
Até que o país tenha ao menos uma IDA reconhecida, o Tratado de Budapeste seguirá sendo um avanço incompleto. E, em matéria de soberania biotecnológica, meio caminho nunca será o caminho todo.
Leitura recomendada
Para aprofundar o tema: este artigo dialoga diretamente com o estudo Biopirataria e Propriedade Intelectual: o escudo Brasil, em que trato da relação entre biodiversidade, patentes, marcas, conhecimento tradicional, SisGen e soberania técnica.
O Tratado de Budapeste entra nesse debate como uma nova peça do mesmo tabuleiro: sem infraestrutura nacional para conservar e certificar material biológico, a proteção jurídica continua dependendo de estruturas estrangeiras.
