O nome pode ser uma marca — e também uma herança. Em agosto de 2025, a Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar permitindo ao rapper brasileiro L7NNON (Lennon Frassetti) seguir com o pedido de registro de sua marca junto ao INPI, suspenso por conflito com o nome LENNON, de titularidade de Yoko Ono Lennon. O caso voltou a chamar atenção após recurso da viúva de John Lennon, colocando frente a frente dois mundos distintos — o rock dos Beatles e o trap carioca — em torno de uma mesma pergunta: até onde vai o direito sobre um nome famoso?
O CASO BRASILEIRO: L7NNON × LENNON
O processo nº 5077523-57.2025.4.02.5101, em trâmite na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nasceu de um indeferimento do INPI. O Instituto entendeu que o pedido de registro da marca mista “L7NNON” — com o numeral “7” substituindo o “E” — colidia com a marca “LENNON”, já registrada em nome de Yoko Ono Lennon para serviços de entretenimento musical na classe 41.
A juíza Márcia Maria Nunes de Barros concedeu liminar suspendendo o indeferimento, reconhecendo que L7NNON é um rapper, cantor e compositor brasileiro com identidade artística consolidada no hip hop e no trap nacional. A decisão destacou que a partícula “L7”, o uso do numeral “7” e o grafismo da marca mista conferiam distintividade própria ao sinal, além de ponderar que os públicos e contextos culturais de L7NNON e John Lennon são distintos, o que reduziria o risco de confusão.
O caso voltou a ganhar repercussão com o recurso de Yoko Ono Lennon ao TRF-2, no qual buscava reverter a liminar. Em um primeiro momento, houve decisão monocrática desfavorável ao rapper, que suspendeu a tutela concedida em primeira instância. No entanto, em abril de 2026, a 2ª Turma Especializada do TRF-2, por maioria, virou o jogo: rejeitou o recurso de Yoko Ono e restabeleceu/manteve a tutela favorável a L7NNON.
O fundamento central do colegiado foi a possibilidade de coexistência pacífica entre as marcas, diante da ausência de confusão real demonstrada no mercado. A decisão também levou em conta a estilização gráfica do sinal “L7NNON”, especialmente a substituição do “E” pelo “7”, o público jovem e urbano associado ao rap/trap e a distância temporal e cultural em relação ao universo artístico de John Lennon.
Assim, o processo segue aberto e ainda depende de decisão judicial definitiva de mérito. Por ora, contudo, o indeferimento administrativo do INPI permanece suspenso judicialmente, permitindo que L7NNON continue a defender o registro e o uso de sua marca artística enquanto a controvérsia não é julgada em definitivo.
DO NOME À MARCA: QUANDO A IDENTIDADE VIRA PATRIMÔNIO
O nome artístico ocupa uma zona híbrida entre nome civil, imagem e marca. No Brasil, a Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) veda o registro de marca que reproduza nome civil ou artístico alheio, salvo com consentimento (art. 124, XIII e XIX), e garante proteção especial às marcas de alto renome (art. 125).
O ponto sensível é que a fama, por si só, não confere alto renome — é necessário reconhecimento formal pelo INPI. Assim, uma marca famosa, mas não declarada de alto renome, não impede registros em segmentos distintos, desde que não haja confusão ou aproveitamento parasitário.
No caso L7NNON, a disputa é paradigmática. Yoko Ono Lennon defende a preservação de um legado global, formado em torno de um nome que também é dela. Já o rapper L7NNON reivindica o direito de usar seu próprio nome artístico — um prenome herdado de batismo — como marca para distinguir seu trabalho no cenário nacional.
A pergunta que emerge é inevitável: há aproveitamento da reputação de Lennon, o Beatle, ou apenas coincidência de nome em universos culturais distintos?
A GUERRA DOS NOMES: PRECEDENTES PELO MUNDO
Katy Perry vs. Katie Perry (Austrália, 2024)
A cantora norte-americana venceu ação contra uma estilista local que usava “Katie Perry” em roupas. O tribunal reconheceu o uso artístico prévio e a notoriedade internacional como fatores determinantes, invalidando o registro da designer.
→ Precedente de reputação global superando direito local.
Beyoncé vs. Feyoncé (EUA, 2018)
A cantora processou uma empresa que vendia canecas e roupas com o trocadilho “Feyoncé”. O tribunal entendeu que havia paródia, mas reconheceu risco de diluição da marca de celebridade.
→ Precedente sobre o limiar entre sátira e aproveitamento parasitário.
Maradona (UE, 2023)
Os herdeiros do craque argentino venceram disputa sobre a transferência indevida da marca “Maradona” por ex-advogado.
→ Precedente sobre titularidade pós-morte e exploração comercial de nome artístico.
Lady Gaga vs. Lost International (EUA, 2025)
A cantora foi processada por usar o logotipo “Mayhem” em turnê e álbum, supostamente idêntico a uma marca de surfwear.
→ Precedente sobre merchandising artístico e colisão com marcas pré-existentes.
Em comum, todos mostram que nomes se transformam em marcas, e marcas geram royalties.
E onde há valor simbólico, há litígio.
O DIREITO AO NOME
Casos como L7NNON × LENNON merecem acompanhamento atento, pois opõem direitos fundamentais ao próprio sistema jurídico: Nome Civil × Marca, Direito da Personalidade × Direito de Propriedade.
Não existe resposta fácil para essa questão, esperemos, pelo menos, que seja uma boa resposta.

