Quanto vale a intenção? Dolo, culpa e o que realmente decide uma indenização

Da Lei de Moisés ao método bifásico do STJ, o Direito distingue a malícia do descuido. No processo civil, porém, a responsabilidade costuma ser definida pelo regime jurídico, pelo nexo causal e pela extensão do dano — não pela indignação causada pelo comportamento do réu.

Dois advogados apresentam suas alegações finais em uma ação indenizatória.

O primeiro dedica grande parte de sua peça a demonstrar que o réu agiu de maneira desonesta. Fala em dolo, fraude, malícia, desprezo pelos direitos da vítima e propósito consciente de causar prejuízo.

O segundo começa por perguntas menos emocionantes: qual é o regime de responsabilidade aplicável? O fato atribuído ao réu está provado? Existe nexo causal? O dano efetivamente ocorreu? Como pode ser medido? Há alguma causa de exclusão da responsabilidade? Quais documentos, perícias e parâmetros econômicos permitem liquidar a indenização?

O primeiro advogado talvez produza maior indignação, agrade ao cliente e, dependendo do caso, até crie algum burburinho no cartório e pelos corredores do tribunal. O segundo, porém, estará mais perto de vencer a causa.

Isso não significa que o dolo e a culpa sejam irrelevantes para o Direito Civil. Em determinadas situações, são indispensáveis. O erro está em transformá-los no centro de toda demanda indenizatória, como se a condenação dependesse sempre da descoberta da intenção oculta do agente.

Na maioria dos processos, não depende.

A culpa permanece necessária nos regimes de responsabilidade subjetiva. O dolo pode agravar a avaliação da conduta, interferir na formação ou na validade de um negócio jurídico, influenciar o arbitramento do dano moral, justificar consequências contratuais específicas, fundamentar o direito de regresso ou integrar uma figura de concorrência desleal.

Mas, mesmo nesses casos, normalmente basta demonstrar que houve negligência, imprudência ou imperícia. Depois de provada a culpa suficiente para estabelecer a responsabilidade, gastar páginas tentando convertê-la em dolo pode não modificar o resultado jurídico.

O que concretamente muda na causa se a conduta for considerada dolosa, culposa ou simplesmente contrária a um dever objetivo?

A resposta costuma ser bem menor do que o espaço ocupado por essas palavras nas petições.


1. O Direito Civil não julga o caráter do réu

A palavra “culpa” possui um peso moral extraordinário.

Na linguagem comum, dizer que alguém é culpado significa atribuir-lhe responsabilidade pelo mal ocorrido. A palavra sugere censura, reprovação e, frequentemente, necessidade de castigo. O Direito, porém, precisa separar planos que a linguagem cotidiana mistura.

Uma pessoa pode agir de maneira moralmente censurável sem causar dano juridicamente indenizável. Pode desejar intensamente um resultado lesivo e não conseguir produzi-lo. Pode agir com culpa leve e ocasionar um prejuízo de milhões de reais. Pode não agir com culpa alguma e, ainda assim, responder objetivamente pelos riscos de sua atividade.

Enquanto o Direito Penal está fortemente interessado na intenção — porque o elemento subjetivo pode definir a existência do crime, sua classificação e a pena aplicável —, o Direito Civil formula perguntas diferentes.

Os olhos do civilista procuram o dano, sua extensão, quem o sofreu, quem lhe deu causa, se a conduta atribuída ao responsável possui relevância causal e se a resposta jurídica deve apenas reparar ou também prevenir a repetição do ilícito.

A intenção não é ignorada. Apenas não é colocada necessariamente em primeiro lugar.

Há ainda uma dificuldade terminológica. O Código Civil utiliza o dolo em pelo menos dois sentidos relevantes.

O primeiro é o dolo como vício do negócio jurídico. Trata-se da fraude, do artifício ou da omissão intencional que induz alguém a celebrar um negócio que não celebraria, ou que celebraria em condições diferentes. Os arts. 145 a 150 cuidam do dolo principal, do dolo acidental, da omissão dolosa, do dolo de terceiro, do representante e do dolo bilateral.

Nesse campo, a intenção de enganar é central, pois compromete a formação da vontade.

O segundo é o dolo como elemento subjetivo do ato ilícito: a vontade consciente de violar um direito ou produzir determinado resultado.

Misturar essas duas funções é um erro comum. Em uma situação, o dolo atinge a vontade negocial. Na outra, participa da imputação da responsabilidade.

Também não se deve transportar automaticamente para o Direito Civil todas as subdivisões desenvolvidas pelo Direito Penal. A diferença entre dolo eventual e culpa consciente pode ser decisiva para a condenação criminal. Em uma ação indenizatória, porém, ambos podem conduzir ao mesmo dever de reparar e ao mesmo dano material.

O autor que prova negligência suficiente para estabelecer a responsabilidade não precisa necessariamente demonstrar que o réu assumiu conscientemente o risco. Essa tentativa pode tornar a causa mais dramática sem torná-la juridicamente mais forte e, em muitos casos, ainda inviabilizar qualquer tentativa de composição entre as partes.

O processo civil não existe para declarar que o réu é uma pessoa ruim. Seu objetivo é reconhecer direitos, distribuir responsabilidades e determinar consequências jurídicas.


2. Moisés, Aristóteles, Roma e a descoberta da intenção

A preocupação com a intenção do agente é muito anterior aos códigos modernos.

A Lei Mosaica não utilizava a nomenclatura contemporânea da responsabilidade civil. Ainda assim, distinguia com clareza a ação deliberada, o descuido evitável e o acontecimento não intencional.

Em Êxodo 22, o furto não produzia apenas a obrigação de devolver o bem. Dependendo da coisa subtraída e do destino que lhe fora dado, a restituição poderia alcançar quatro ou cinco vezes o valor apropriado. Em Levítico 6, determinadas formas de fraude ou apropriação exigiam a devolução integral acrescida de um quinto.

A resposta não se limitava à recomposição do patrimônio, encontramos aí a semente das indenizações com função punitivo-pedagógica ou da teoria do desestímulo. O ato deliberado acrescentava algo ao dano: a ruptura consciente da confiança e da ordem comunitária. A restituição agravada combinava reparação, censura e prevenção.

A conhecida fórmula do “olho por olho”, por incrível que possa parecer, representou um importante limite civilizatório. Antes de ser compreendida como autorização à vingança, deve ser vista como contenção da reação: a resposta não poderia ultrapassar a ofensa.

A proporcionalidade impunha um freio à escalada ilimitada da retaliação. No Direito Civil contemporâneo, essa contenção reaparece, sob outras bases, no princípio da reparação integral do art. 944: reparar todo o dano, mas não mais do que o dano. A vedação ao Enriquecimento sem Causa, prevista nos arts. 884 e seguintes, atua como outra barreira contra o excesso, embora pertença a categoria jurídica distinta.

A mesma legislação bíblica tratava com rigor a negligência. Êxodo 21 distingue o animal que jamais havia demonstrado agressividade daquele que já possuía o hábito de atacar e cujo proprietário, embora advertido, deixara de contê-lo.

No primeiro caso, havia um evento dificilmente previsível. No segundo, existiam conhecimento do perigo, possibilidade de prevenção e omissão no dever de cuidado.

A linguagem jurídica atual discutiria se o comportamento constituía culpa grave, culpa consciente ou assunção do risco. A lei bíblica resolvia o problema de forma concreta: quem conhecia o perigo e não tomou providências respondia de maneira mais severa.

As cidades de refúgio, previstas em Números 35 e Deuteronômio 19, revelam a outra face dessa estrutura. Aquele que causasse uma morte sem ódio anterior, emboscada ou intenção homicida não deveria receber o mesmo tratamento reservado ao assassino deliberado.

A ausência de dolo não eliminava a gravidade da morte. Alterava, porém, a resposta jurídica.

Aristóteles percorreu caminho semelhante por outra tradição intelectual. No Livro III da Ética a Nicômaco, distingue atos voluntários, involuntários, praticados sob coação ou decorrentes de ignorância. No Livro V, ao examinar a justiça corretiva, preocupa-se com a recomposição da igualdade rompida entre as partes.

Uma das imagens centrais da justiça corretiva aristotélica é exatamente essa restauração. Não se investiga, em primeiro lugar, se uma das partes é moralmente superior à outra, mas qual vantagem foi indevidamente obtida e qual perda precisa ser corrigida. Em linguagem contemporânea, procura-se, tanto quanto possível, restaurar a situação anterior à lesão.

A palavra chave de seu pensamento é exatamente “equilíbrio“. A busca o equilíbrio é a restituição ao status quo ante, “o estado em que as coisas estavam antes”, presumindo que esse fosse o estado de harmonia que precisa ser reparado sob pena de inevitável degradação individual e social.

O Direito Romano acrescentou uma contribuição decisiva a essa evolução. A tradição dos delitos privados distinguia o dolus da culpa, enquanto a Lex Aquilia ofereceu uma das matrizes históricas da responsabilidade por dano injustamente causado. Ao longo do desenvolvimento romano, a atenção foi se deslocando da simples reação ao agravo para a imputação do prejuízo segundo a conduta e a relação causal.

O agente quis o resultado?
Conhecia o risco?
Poderia tê-lo evitado?
O dano deve apenas ser reparado ou a resposta jurídica também deve desestimular sua repetição?

Essas perguntas permanecem atuais, embora o Direito moderno enfrente situações muito mais complexas do que o dano produzido por uma pessoa contra outra.

Hoje, a responsabilidade civil alcança cadeias produtivas, sistemas financeiros, transportes em massa, hospitais, plataformas digitais, tratamento automatizado de dados, algoritmos, produtos defeituosos, danos ambientais e redes empresariais compostas por inúmeros agentes.

Nesses cenários, descobrir quem “teve a intenção” pode ser menos importante do que identificar:

  • quem criou o risco;
  • quem o controlava;
  • quem podia evitá-lo;
  • quem lucrava com a atividade;
  • e quem deve internalizar o custo do dano.

Guido Calabresi deslocou a análise para os custos dos acidentes e para a identificação de quem poderia prevenir o dano com maior eficiência. Hart e Honoré demonstraram que, entre as inúmeras condições físicas de um resultado, o Direito seleciona aquelas que possuem relevância causal normativa. Ernest Weinrib, por sua vez, recolocou a justiça corretiva no centro da relação entre quem causa a lesão e quem a sofre.

Não basta indagar quem errou. É preciso saber quem responde e por quê.

O Direito Civil contemporâneo, portanto, não procura apenas culpados.

Procura responsáveis.


3. A grande mudança do Código Civil: da intenção para o dano

O art. 186 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outra pessoa.

O dispositivo abrange tanto o comportamento doloso quanto o culposo.

No regime subjetivo, algum elemento de imputação é necessário. Mas a lei não exige, como regra, a demonstração de que o agente desejava produzir o dano. É suficiente provar que violou o dever de cuidado por negligência, imprudência ou imperícia.

O art. 927 complementa o sistema ao determinar que aquele que causar dano por ato ilícito fica obrigado a repará-lo.

Seu parágrafo único, porém, mostra que a culpa já não ocupa todo o território da responsabilidade civil. A obrigação de reparar pode existir independentemente dela, tanto nos casos previstos em lei quanto nas atividades que, por sua natureza, impliquem risco para direitos alheios.

O art. 187 oferece outro exemplo importante: o titular de um direito também comete ato ilícito quando excede manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A responsabilidade por abuso do direito é construída predominantemente a partir de um padrão objetivo de exercício. O ponto não é investigar se o titular se considerava uma pessoa bem-intencionada, mas verificar se o modo como exerceu sua posição jurídica ultrapassou os limites legítimos.

Isso possui enorme importância na propriedade intelectual.

O titular de uma marca, patente ou direito autoral pode defender seu direito. Mas notificações desproporcionais, alegações de exclusividade muito superiores ao alcance real da proteção ou medidas utilizadas apenas para bloquear a atividade legítima de concorrentes podem caracterizar abuso.

A boa-fé objetiva realiza movimento semelhante. Ela não pergunta apenas no que alguém acreditava intimamente. Impõe deveres verificáveis de lealdade, informação, cooperação, proteção e coerência.

O sistema pode responsabilizar alguém não porque tenha desejado lesar, mas porque se comportou de maneira incompatível com aquilo que objetivamente se esperava daquela relação.

“Foi sem querer” não é uma defesa suficiente diante da boa-fé objetiva.

E então chegamos à norma que reorganiza toda a estratégia indenizatória:

“A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Art. 944 do Código Civil.

Com grande simplicidade, o dispositivo afasta do cálculo patrimonial a intensidade da maldade do agente ou de sua displicência. A indenização será calculada segundo aquilo que a vítima perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de ganhar e os demais prejuízos juridicamente ligados à conduta lesiva.

Se uma pessoa destrói um equipamento por distração e outra destrói equipamento idêntico por vingança, o custo de reposição não aumenta porque o segundo agente agiu dolosamente.

O equipamento possuía o mesmo valor.

A intenção pode produzir outros efeitos, mas não altera a grandeza econômica da coisa destruída.

O parágrafo único do art. 944 permite, excepcionalmente, que o juiz reduza equitativamente a indenização quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

O Código não criou uma regra geral segundo a qual o dolo aumenta a reparação material. Criou uma possibilidade de redução quando uma culpa pouco grave ocasiona dano extraordinariamente elevado.

O Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil reforça que essa redução deve ser interpretada restritivamente, pois constitui exceção ao princípio da reparação integral e não se aplica às hipóteses de responsabilidade objetiva.

Os Enunciados 629 e 630 da VIII Jornada deslocam o debate para a causalidade. O primeiro trata do dever razoável da vítima de evitar ou reduzir o agravamento do prejuízo. O segundo esclarece que culpas não se compensam e que a redução da reparação deve considerar a participação causal de cada conduta.

Enunciado CJF VIII Jornada de Direito Civil
ENUNCIADO 629 – Art. 944: A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização.
ENUNCIADO 630 – Art. 945: Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um.

No Enunciado 629 a indenização não inclui prejuízos agravados nem aqueles que poderiam ter sido evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima; os custos dessa mitigação devem ser considerados no cálculo.

Já no Enunciado 630 as culpas não se compensam; a redução do valor deve considerar a contribuição causal da vítima para a ocorrência ou o agravamento do dano.

Essa é a diferença entre censura e causalidade. Uma conduta altamente reprovável pode não causar prejuízo algum. Um pequeno descuido pode destruir uma empresa, incapacitar uma pessoa ou provocar uma morte.

Enquanto o Direito Penal pode graduar a resposta segundo a intenção, o Direito Civil precisa olhar para aquilo que efetivamente aconteceu e buscar uma reparação capaz de recompor, na medida possível, o equilíbrio rompido.

Quadro prático: o elemento subjetivo no Código Civil

DispositivoTemaPapel do dolo ou da culpaConsequência prática
Arts. 145 a 150Dolo no negócio jurídicoA intenção enganosa é centralO dolo principal pode tornar o negócio anulável; o acidental gera perdas e danos
Art. 186Ato ilícito subjetivoAbrange dolo, negligência e imprudênciaBase geral da responsabilidade subjetiva
Art. 187Abuso do direitoPredomina a avaliação objetiva do excessoPode haver ilicitude sem prova da intenção de prejudicar
Art. 188Excludentes de ilicitudeAfastam o ilícito em hipóteses legaisAntes de discutir culpa, é preciso verificar se a conduta era juridicamente permitida
Art. 389InadimplementoO foco recai no descumprimento e em suas consequênciasPerdas e danos, juros, atualização e honorários
Art. 392Contratos benéficos e onerososA lei diferencia diretamente dolo e culpaA classificação subjetiva modifica o alcance da responsabilidade
Art. 393Caso fortuito e força maiorPodem afastar a imputaçãoA causalidade e a assunção do risco podem ser mais importantes do que a culpa
Arts. 402 e 403Danos emergentes, lucros cessantes e causalidadeA intensidade da culpa não define o prejuízoO foco é a prova da perda e de sua relação juridicamente relevante com o inadimplemento
Art. 422Boa-fé objetivaImpõe padrões objetivos de condutaA violação pode decorrer do comportamento objetivamente desleal
Art. 927, parágrafo únicoAtividade de riscoDispensa a culpaO elemento subjetivo deixa de integrar a pretensão principal
Arts. 931 a 933Produtos e atos de terceirosPreveem hipóteses de responsabilidade independente de culpaA intenção pode reaparecer posteriormente no regresso
Art. 934Direito de regressoA participação do causador direto volta a ser examinadaSepara a proteção da vítima da distribuição interna do prejuízo
Art. 935Independência civil e penalA responsabilidade civil pode subsistir sem condenação criminalFato e autoria definitivamente decididos no crime vinculam o juízo civil
Art. 940Cobrança judicial indevidaPrevê sanção civil específicaNão se confunde com dano moral nem com astreintes
Art. 942CoautoriaEstabelece solidariedadeA distribuição interna pode considerar participação e causalidade
Art. 944Extensão do danoRegra geral da quantificaçãoO dolo não majora automaticamente o dano material
Art. 945Conduta concorrente da vítimaPode reduzir a reparaçãoA contribuição causal é mais importante do que a simples rotulação da culpa
Arts. 949 a 951Lesões, incapacidade e atividade profissionalA culpa profissional pode ser necessáriaA indenização depende das consequências efetivamente produzidas

Os dispositivos revelam que dolo e culpa não exercem uma função única.

Às vezes, são pressupostos da responsabilidade. Em outros casos, interferem na validade do negócio, no direito de regresso, na cobertura securitária ou na redução da reparação.

Em muitos dispositivos, nem sequer aparecem, porque o sistema deslocou a análise para o risco, a causalidade, a boa-fé ou a extensão do dano.


4. O método bifásico: quando o dolo finalmente entra no cálculo

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oferece talvez a melhor demonstração prática da posição ocupada pelo dolo e pela culpa na responsabilidade civil: o Método Bifásico de Arbitramento do Dano Moral.

Desenvolvido especialmente pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino e detalhado em julgamentos como os Recursos Especiais 959.780/ES e 1.152.541/RS, procura conciliar duas exigências: a coerência jurisprudêncial e a individualização da reparação.

Casos semelhantes não deveriam receber indenizações absolutamente discrepantes, dependentes apenas das impressões pessoais de cada julgador, porém, o dano moral não pode ser submetido a uma tabela que ignore as circunstâncias da vítima, do ofensor e do acontecimento.

A solução foi dividir o arbitramento em dois momentos.

O próprio REsp 959.780/ES descreve a primeira fase como a fixação do valor básico segundo o interesse jurídico lesado e o grupo de casos semelhantes. Na segunda, o valor é elevado ou reduzido de acordo com a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente e as condições econômicas das partes.

É aqui que o dolo encontra sua posição mais característica, pois, pode justificar que o valor definitivo se afaste do parâmetro ordinariamente reconhecido para aquele tipo de lesão.

EtapaPergunta principalPapel do dolo e da culpa
Primeira faseQuanto a jurisprudência normalmente reconhece para a lesão desse interesse jurídico?Em regra, não ocupam o centro da análise
Segunda faseQuais particularidades tornam este caso mais ou menos grave?Podem elevar ou reduzir o valor definitivo
ResultadoQual quantia oferece reparação equitativa no caso concreto?O elemento subjetivo atua como variável, não como fundamento único

A função pedagógica não é uma multa autônoma

O método bifásico também ajuda a compreender a chamada função pedagógica da indenização.

CJF – Enunciado 458
O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.

Isso não significa que o Brasil tenha adotado, de maneira geral, os punitive damages norte-americanos. A indenização moral pode possuir dimensão preventiva e desestimuladora, mas continua vinculada ao dano reconhecido e aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e equidade.

É preciso distinguir institutos diferentes:

  • Indenização por dano moral: destina-se à vítima e parte de uma lesão juridicamente reconhecida. A gravidade da conduta pode influenciar o valor.
  • Repetição do indébito: é consequência legal específica da cobrança indevida. Pode ser simples ou dobrada, conforme o regime aplicável.
  • Astreintes: são multas coercitivas destinadas a compelir o cumprimento de uma ordem judicial. Não medem a extensão do dano original.
  • Multas administrativas: são aplicadas por órgãos como Procon, ANPD ou CADE e possuem natureza sancionatória pública.
  • Cláusula penal: decorre do contrato e pode cumprir funções coercitiva, moratória ou compensatória.

Chamar todas essas consequências de “multa educativa” torna a linguagem atraente, mas juridicamente imprecisa.

A função pedagógica pode integrar o dano moral, mas, não transforma toda indenização em pena privada nem autoriza enriquecimento sem causa.


5. Quando o elemento subjetivo desaparece — ou muda de lugar

O Código de Defesa do Consumidor é o exemplo mais conhecido da perda de centralidade da culpa. Seus arts. 12 e 14 estabelecem responsabilidade independente de culpa pelos danos causados por defeitos de produtos e serviços.

O CDC tornou-se um dos principais marcos brasileiros da objetivação da responsabilidade civil e influenciou a construção de outros microssistemas protetivos.

O consumidor deve demonstrar os elementos próprios do regime: o produto ou serviço, o defeito, o dano e o nexo causal.

A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais constitui uma das exceções expressas à objetivação promovida pelo Código, exigindo verificação de culpa.

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

O art. 42, parágrafo único, oferece exemplo ainda mais provocativo: o consumidor que paga quantia indevida pode ter direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.

A Corte Especial do STJ definiu, no EAREsp 676.608/RS, que essa devolução independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. O critério é a incompatibilidade da cobrança com a boa-fé objetiva, e não a prova de uma intenção psicológica de lesar.

Temos, portanto, uma consequência legal agravada que não exige demonstração de dolo.

O sistema pode agravar a resposta para proteger a confiança, estimular procedimentos empresariais seguros e impedir que o fornecedor transfira aos consumidores o custo econômico de suas próprias falhas.

A função preventiva pode nascer da estrutura objetiva do dever, desvinculada da vontade íntima de quem praticou o ato.

A responsabilidade do Estado: o dolo muda de relação jurídica

O Tema 940 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal oferece uma imagem muito clara dessa separação.

Tema 940 – Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.
Leading Case: RE 1027633
Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, com base no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo.
Tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A vítima não precisa provar, nessa relação, o dolo ou a culpa pessoal do agente. O elemento subjetivo será examinado posteriormente, na eventual ação regressiva promovida pelo Estado contra o causador direto.

O dolo não desapareceu, apenas mudou de lugar.

Relação jurídicaElementos centrais
Vítima contra o EstadoAtuação estatal, dano e nexo causal
Estado contra o agenteDolo ou culpa do causador direto

O Tema 362 do STF reforça a centralidade da causalidade.

STF – Tema 362 – Responsabilidade civil do Estado por ato praticado por preso foragido.
Leading Case: RE 608880
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil objetiva, ou não, do Estado, pelos danos decorrentes de crime praticado por preso foragido, em face da omissão no dever de vigilância dos detentos sob sua custódia.
Tese: Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

O Supremo afastou a responsabilidade estatal por crime praticado por preso foragido quando não ficou demonstrado nexo causal direto entre a fuga e o delito posteriormente cometido. A gravidade do crime, a indignação social ou a possível deficiência administrativa não substituíram a causalidade jurídica.

Todo acima apresentado não é uma novidade para os empregadores brasileiros, pois, respondem objetivamente — independentemente da comprovação de culpa — pelos danos causados a terceiros por seus empregados no exercício de suas funções ou em razão delas, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente às relações de trabalho.

Permanece resguardado, contudo, o direito de regresso contra o empregado, desde que demonstrado que este agiu com dolo ou culpa, ou seja, a mecânica é mesma já suportada pela iniciativa privada.

Nem mesmo a responsabilidade objetiva dispensa o nexo causal.

A ausência de culpa não impede necessariamente a indenização, mas, a ausência de causalidade normalmente a impedirá.

Por isso, ao civilista, o nexo causal será muitas vezes mais importante do que a intensidade da culpa.


6. Propriedade intelectual: copiar de propósito pode ser secundário

Na propriedade intelectual, o cliente frequentemente afirma:

“Eles copiaram de propósito.”

A acusação é compreensível. Existem prejuízos econômicos e reputacionais claros em muitas violações. A intencionalidade do concorrente, porém, nem sempre é a questão mais importante.

Em uma ação de infração de propriedade intelectual, o advogado deve começar por outros pontos:

  • existe um direito de exclusividade válido?
  • qual é seu alcance material e territorial?
  • o ativo protegido foi efetivamente utilizado pelo réu?
  • os produtos ou serviços são idênticos, semelhantes ou relacionados?
  • existe risco de confusão ou associação?
  • houve desvio de clientela, diluição ou aproveitamento da reputação alheia?
  • quais critérios permitem calcular os lucros cessantes?

No REsp 1.674.375/SP, o STJ afirmou que, na hipótese examinada, a Lei de Propriedade Industrial não exigia, para fins indenizatórios, a comprovação concreta dos prejuízos nem do dolo do agente. O centro da controvérsia estava na violação do direito de uso exclusivo da marca.

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS . MARCA DEVIDAMENTE REGISTRADA PERANTE O INPI. USO INDEVIDO. DANO QUE SE PRESUME. PRECEDENTES . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA . AUSÊNCIA. 1- Ação ajuizada em 1/12/2008. Recurso especial interposto em 9/10/2014 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.2- O propósito recursal é definir se a utilização da marca “IOV” pelo recorrente viola o direito de uso exclusivo titulado pelo recorrido, assim como verificar o cabimento da reparação por danos materiais e da compensação por danos morais postuladas .3- Os prejuízos causados pelo uso não autorizado de marca alheia prescindem de comprovação, pois se consubstanciam na própria violação do direito do titular, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato, cuja ocorrência é premissa assentada pelo acórdão recorrido.4- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.5- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas .6- Recurso especial não provido.
(STJ – REsp: 1674375 SP 2016/0224246-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) (G.N.)

Isso não significa que todo pedido indenizatório em propriedade industrial dispense prova.

Significa que, em determinadas infrações, o dano ou alguma de suas consequências pode decorrer da própria usurpação da exclusividade, enquanto a quantificação será realizada de acordo com os critérios legais.

O art. 210 da Lei de Propriedade Industrial estabelece três alternativas para calcular os lucros cessantes:

  1. os benefícios que o titular teria obtido sem a violação;
  2. os benefícios auferidos pelo infrator;
  3. a remuneração que seria paga por uma licença legítima.

A lei não pergunta primeiro quanto o infrator desejava prejudicar o titular.

Pergunta quanto a vítima perdeu, quanto o infrator ganhou ou quanto deveria ter pago para utilizar licitamente o direito.

Infração ao direito e concorrência desleal não são a mesma coisa

A situação muda quando a causa deixa de se concentrar apenas na violação da exclusividade e passa para a concorrência desleal.

O art. 195 da LPI contém figuras em que a finalidade de obter vantagem, desviar clientela, utilizar meio fraudulento, revelar segredo ou prejudicar concorrente pode integrar a própria descrição da conduta.

Nessas hipóteses, a intenção volta a ganhar protagonismo. O advogado precisa identificar qual é o eixo da causa:

  • violação objetiva de marca, patente ou desenho industrial;
  • risco de confusão;
  • contrafação;
  • aproveitamento parasitário;
  • desvio fraudulento de clientela;
  • violação de segredo;
  • abuso do direito de propriedade intelectual;
  • ou descumprimento contratual.

Cada pretensão exige prova diferente. Não existe uma resposta única para a importância do dolo em propriedade intelectual. Existe uma pergunta anterior:

Qual ilícito está sendo realmente discutido?

A propriedade intelectual já convive com elevada subjetividade quando enfrenta conceitos como confundibilidade, associação, distintividade, aproveitamento parasitário e diluição. Quando entra no terreno da concorrência desleal, mergulha ainda mais fundo nessa região.

Por isso, parametrizar adequadamente o ilícito discutido é imprescindível.

É isso, ou contar com a sorte.


7. O mapa da responsabilidade: quando vale a pena discutir dolo?

A conclusão de que dolo e culpa frequentemente ocupam posição secundária não autoriza sua eliminação.

Há hipóteses em que são decisivos.

SituaçãoImportância do elemento subjetivo
Responsabilidade subjetivaÉ necessário demonstrar ao menos culpa
Responsabilidade objetivaDolo e culpa são dispensáveis para a imputação principal
Dolo como vício do negócio jurídicoPode determinar a anulabilidade do negócio
Responsabilidade de profissional liberalA culpa normalmente deve ser demonstrada
Danos materiaisO valor costuma ser definido pela extensão do prejuízo
Danos moraisA intensidade do dolo ou o grau de culpa podem influenciar o arbitramento
Culpa concorrente da vítimaPode reduzir a reparação segundo a contribuição causal
Direito de regressoDolo ou culpa podem ser exigidos na relação interna
Contratos benéficosO art. 392 diferencia expressamente dolo e culpa
Contrato de seguroA Lei nº 15.040/2024 prevê consequências distintas
Concorrência deslealCertas figuras exigem finalidade fraudulenta ou vantagem concorrencial
Violação de segredoConhecimento, finalidade e deslealdade podem integrar o ilícito
Infração de marca ou patenteA prova da violação pode ser mais importante do que a intenção de copiar
Repetição do indébito no CDCA devolução em dobro não depende necessariamente da má-fé subjetiva
Litigância de má-féO comportamento processual é elemento central
Responsabilidade penalDolo e culpa podem definir a própria existência do crime

Legislação federal especial: guia de consulta rápida

DiplomaDispositivos relevantesFunção do dolo ou da culpa
Constituição FederalArt. 7º, XXVIIIA responsabilidade do empregador por acidente de trabalho pode depender de dolo ou culpa
Constituição FederalArt. 37, § 6ºO Estado responde perante a vítima; dolo ou culpa importam no regresso contra o agente
Código de Defesa do ConsumidorArts. 12 e 14Responsabilidade objetiva por defeitos de produtos e serviços
Código de Defesa do ConsumidorArt. 14, § 4ºResponsabilidade subjetiva dos profissionais liberais
Código de Defesa do ConsumidorArt. 42, parágrafo únicoRepetição em dobro baseada na violação à boa-fé objetiva, salvo engano justificável
Código de Processo CivilArts. 79 a 81Litigância de má-fé e sanções processuais
Código de Processo CivilArt. 497, parágrafo únicoTutela inibitória independe da ocorrência de dano, culpa ou dolo
Código de Processo CivilArts. 536 e 537Astreintes destinadas a compelir o cumprimento da ordem
Lei nº 6.938/1981Art. 14, § 1ºResponsabilidade objetiva ambiental
Lei nº 12.846/2013Art. 2ºResponsabilidade objetiva da pessoa jurídica por atos lesivos contra a Administração
LGPDArts. 42 a 45Ênfase no tratamento ilícito, dano, nexo e excludentes
Marco Civil da InternetArts. 18 a 21Responsabilidade conforme a atividade e o papel do provedor
Lei de Propriedade IndustrialArts. 195 e 207 a 210O dolo é mais relevante na concorrência desleal do que na simples violação da exclusividade
Lei de Direitos AutoraisArts. 101 a 110Combina indenização, apreensão, multa, presunções e consequências relacionadas à fraude e à reincidência
Lei de SoftwareArts. 12 a 14Reúne consequências civis, penais e responsabilidade por medidas abusivas
Lei nº 15.040/2024Arts. 13 a 16 e 66Diferencia expressamente descumprimentos dolosos e culposos no contrato de seguro

Precedentes que sintetizam a tese

PrecedenteTese relevanteConsequência para a estratégia
STJ — REsp 959.780/ESMétodo bifásico; culpa leve pode coexistir com indenização elevadaO dano e suas consequências podem pesar mais do que a censura ao agente
STJ — REsp 1.152.541/RSAplicação das duas etapas do arbitramento moralPrimeiro se encontra o parâmetro; depois se individualiza
STJ — REsp 1.473.393/SPCulpa grave e circunstâncias concretas influenciam a segunda faseA reprovabilidade pode elevar o valor, mas não substitui a responsabilidade
STJ — EAREsp 676.608/RSRepetição em dobro independe do elemento volitivoProvar violação à boa-fé objetiva pode ser mais importante do que provar dolo
STJ — REsp 1.674.375/SPUso indevido de marca não exige prova do dolo na hipótese julgadaPriorizar direito de exclusividade, uso infrator e consequências
STJ — REsp 2.096.417/SPResponsabilidade digital fundada em participação causal e controleDemonstrar domínio do risco e capacidade de prevenção
STF — Tema 940Dolo e culpa ficam reservados à ação regressiva contra o agente públicoSeparar a pretensão da vítima da responsabilidade interna
STF — Tema 362Responsabilidade objetiva não dispensa nexo causalA censura da conduta não substitui a causalidade

O que o advogado deve fazer antes de escrever “dolo evidente”

A narrativa moral possui importância. Afinal, juízes são seres humanos. A compreensão da injustiça sofrida pela vítima pode influenciar a leitura dos fatos, a valoração das provas e, dentro dos limites jurídicos, a quantificação do dano moral.

Seria ingênuo imaginar que a narrativa não exerce qualquer função.

O problema começa quando a acusação de dolo passa a preencher o espaço deixado pela falta de prova.

Expressões como “conduta ardilosa”, “má-fé manifesta”, “deliberado propósito de lesar”, “fraude evidente” e “desprezo consciente” podem conferir energia ao texto. Também podem criar uma confusão desnecessária.

E, muitas vezes, tudo de que a outra parte precisa é de uma boa confusão.

“Se você não pode convencê-los, confunda-os.”

A máxima é frequentemente atribuída a A. C. Wilson e também associada, em versões posteriores, ao ex-presidente norte-americano Harry Truman. Seja qual for sua autoria exata, o alerta é valioso para a prática: a combatividade performática pode conduzir o advogado inexperiente a um emaranhado de acusações que enfraquece a tese, dificulta o acordo e prejudica o próprio cliente.

A resposta à confusão não é elevar o volume dos adjetivos. É reduzir a controvérsia aos elementos que podem ser demonstrados.

A tecnicidade deverá demonstrar:

  • a existência do direito;
  • a ocorrência do dano;
  • a causalidade;
  • a queda de faturamento;
  • o valor dos lucros cessantes;
  • o desvio de clientela;
  • a redução da capacidade econômica;
  • a associação indevida entre marcas;
  • ou a participação jurídica do réu no resultado.

Isso não significa escrever peças frias, significa fazer com que a força moral da história caminhe sobre uma estrutura jurídica capaz de sustentá-la. Por isso, antes de desenvolver uma longa tese sobre dolo ou culpa, o advogado deveria responder:

  1. A responsabilidade é subjetiva ou objetiva?
  2. Qual elemento da pretensão depende concretamente da prova do dolo ou da culpa?
  3. A diferença entre dolo e culpa modifica o dever de indenizar, o valor, o regresso, o contrato ou alguma sanção específica?
  4. As provas demonstram intenção ou apenas permitem adjetivar o comportamento?
  5. O espaço dedicado ao elemento subjetivo seria mais útil se empregado na prova do dano e da causalidade?

Se não houver resposta jurídica clara para a terceira pergunta, a discussão provavelmente é secundária.


O dano ou a intenção?

Da Lei Mosaica, passando por Aristóteles, pelo Direito Romano e chegando aos nossos dias, o Direito procura restabelecer o equilíbrio rompido pela lesão.

O Direito Civil moderno ampliou o campo da responsabilidade para situações em que a culpa individual já não explica adequadamente os riscos da vida social.

Em relações de consumo, atividades empresariais complexas, plataformas digitais e cadeias produtivas, a proteção da vítima não pode depender sempre da descoberta da intenção íntima de uma pessoa determinada.

A objetivação da responsabilidade e da boa-fé também pode favorecer soluções consensuais. Quando as partes deixam de disputar quem é moralmente pior e passam a discutir deveres concretos, causalidade e extensão do prejuízo, o conflito se torna mais racional e, muitas vezes, mais negociável.

Reduzir a dinheiro aquilo que o dinheiro não recompõe integralmente não é uma solução perfeita. É a tentativa possível de atribuir consequência concreta à violação e devolver alguma medida de equilíbrio à relação.

E, convenhamos, pouca coisa é mais objetiva e simples de compreender do que dinheiro.

Nesse nossos dias, a boa advocacia não começa perguntando se o réu é mau.

Começa perguntando por que ele responde, qual dano causou e como esse dano pode ser demonstrado.

O dolo pode indignar, a culpa pode explicar, mas, é a responsabilidade juridicamente demonstrada que sustenta a condenação.

É o bom e velho ser feliz ou ter razão, nesse caso é melhor ter razão.


Leituras recomendadas no Revisum

Para aprofundar a relação entre prova, concorrência, propriedade intelectual e estratégia jurídica, sugerimos:

Violação de Propriedade Intelectual: como identificar, provar e reagir
Um guia sobre identificação do ilícito, preservação de evidências e escolha da resposta jurídica adequada.

iFood x Keeta: o segredo, o aplicativo e a Justiça
Uma análise da concorrência desleal na economia de plataforma e da fronteira entre inteligência de mercado e apropriação indevida de informação.

A luta pelo significado: a função essencial da marca é distinguir
Um ensaio sobre distintividade, linguagem, semiótica e a construção jurídica do valor marcário.

Iluminismo e Propriedade Intelectual: a lâmpada que não se apagou
Uma reflexão sobre razão, propriedade, trabalho e circulação do conhecimento na formação dos direitos intelectuais modernos.

Acesse outros ensaios do Revisum.


Fontes e referências consultadas

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Especialmente Livros III e V.

BÍBLIA SAGRADA. Êxodo 21 e 22; Levítico 6; Números 35; Deuteronômio 19.

CALABRESI, Guido. The Costs of Accidents: A Legal and Economic Analysis.

HART, H. L. A.; HONORÉ, Tony. Causation in the Law.

SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil.

WEINRIB, Ernest J. The Idea of Private Law.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

BRASIL. Código Civil — Lei nº 10.406/2002.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/1990.

BRASIL. Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015.

BRASIL. Lei da Política Nacional do Meio Ambiente — Lei nº 6.938/1981.

BRASIL. Lei de Propriedade Industrial — Lei nº 9.279/1996.

BRASIL. Lei de Direitos Autorais — Lei nº 9.610/1998.

BRASIL. Lei de Software — Lei nº 9.609/1998.

BRASIL. Marco Civil da Internet — Lei nº 12.965/2014.

BRASIL. Lei Anticorrupção — Lei nº 12.846/2013.

BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados — Lei nº 13.709/2018.

BRASIL. Lei do Contrato de Seguro — Lei nº 15.040/2024.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Jornadas de Direito Civil. Enunciados 37, 46, 379, 458, 539, 629 e 630.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 959.780/ES; REsp 1.152.541/RS; REsp 1.473.393/SP; EAREsp 676.608/RS; REsp 1.674.375/SP; REsp 2.096.417/SP.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Temas 362 e 940 da repercussão geral.

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